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Lei Ordinária n° 1263/2002 de 24 de Dezembro de 2002


Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -  Fica constituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
      • Art. 2º. -  Considera-se custeio dos serviços e iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos.
        • Parágrafo único. -  Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.
        • Art. 3º. -  O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão deste Município.
          • Parágrafo único. -  Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
          • Art. 4º. -  A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não e, unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
            • § 1º. -  para efeito desta Lei, considera-se:
              • I -  unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido.
                • II -  unidade não imobiliário: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para Shows e assemelhados.
                • § 2º. -  Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede distribuição de energia elétrica ou de base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
                • Art. 5º. -  O sujeito passivo da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiado do serviço de que trata esta Lei.
                  • § 1º. -  A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
                    • § 2º. -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
                    • Art. 6º. -  A base de calculo da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta Lei.
                      • Parágrafo único. -  Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor de Tarifas de Energias Elétrica para a Iluminação, fixadas por atos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
                      • Art. 7º. -  A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
                        • Art. 8º. -  O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei.
                          • Art. 9º. -  Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 50 KWH.
                            • Art. 10 -  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7º, desta Lei.
                              • Parágrafo único. -  A empresa Concessionária de Distribuição de energia elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo.
                              • Art. 11 -  As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente regulamentação pelo Poder Executivo.
                                • Art. 12 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  • ANEXO ÚNICO -

                                    Res. N.° -

                                    Vigência

                                     

                                    ICMS

                                    000 - 030

                                    kWh

                                    75.83

                                     

                                     

                                    031 - 100

                                    kWh

                                    129,99

                                     

                                     

                                    101 - 150

                                    kWh

                                    194,97

                                     

                                     

                                    Acima 150

                                    kWh

                                    222,90

                                     

                                     

                                    Comercial /Industrial

                                     

                                    231,15

                                     

                                     

                                    I. Pública S/ICMS

                                     

                                    113,55

                                     

                                    17

                                    I. Pública C / ICMS

                                     

                                    136,80

                                     

                                     

                                     

                                    MUNICÍPIO - CAMAPUÂ - MS

                                    CLASSE

                                    FAIXA CONSUMO

                                    ALÍQUOTA (%)

                                     

                                    TAXA (R$)

                                     

                                    kWh / Mês

                                    (3)

                                     

                                    (4)=(3) X ILP

                                     

                                    0

                                    30

                                    0.00

                                     

                                    0,00

                                     

                                    31

                                    50

                                    0,00

                                     

                                    0,00

                                     

                                    51

                                    80

                                    2,00

                                     

                                    2,74

                                     

                                    81

                                    100

                                    3,20

                                     

                                    4,38

                                     

                                    101

                                    150

                                    4,96

                                     

                                    6,79

                                     

                                    151

                                    200

                                    7,44

                                     

                                    10,18

                                     

                                    201

                                    250

                                    10,78

                                     

                                    14,75

                                    Residencial

                                    251

                                    300

                                    13,20

                                     

                                    18,06

                                     

                                    301

                                    400

                                    17,38

                                     

                                    23,78

                                     

                                    401

                                    500

                                    23,48

                                     

                                    32,12

                                     

                                    501

                                    700

                                    30,57

                                     

                                    41,82

                                     

                                    701

                                    1000

                                    35.15

                                    48,09

                                     

                                    1001

                                    1500

                                    40,42

                                     

                                    55,29

                                     

                                    1501

                                    acima

                                    44,48

                                     

                                    60,82

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    0

                                    30

                                    0,00

                                     

                                    0,00

                                     

                                    31

                                    50

                                    0,00

                                     

                                    0,00

                                     

                                    51

                                    80

                                    2,00

                                     

                                    2,74

                                     

                                    81

                                    100

                                    5.00

                                     

                                    6,84

                                    Comercial

                                    101

                                    150

                                    7,00

                                     

                                    9,58

                                     

                                    151

                                    200

                                    8,00

                                     

                                    10,94

                                     

                                    201

                                    250

                                    11,00

                                     

                                    15,05

                                     

                                    251

                                    300

                                    13,00

                                     

                                    17,78

                                     

                                    301

                                    400

                                    16,00

                                     

                                    21,89

                                     

                                    401

                                    500

                                    20.00

                                     

                                    27,36

                                    Industrial

                                    501

                                    700

                                    25,00

                                     

                                    34,20

                                     

                                    701

                                    1000

                                    35,00

                                     

                                    47,88

                                     

                                    1001

                                    1500

                                    50,00

                                     

                                    68,40

                                     

                                    1501

                                    acima

                                    60,00

                                     

                                    82,08



                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã-MS, 24 de dezembro de 2002.

                                  MOYSÉS NERY

                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/2002