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Art. 291 - A contribuição de Melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais e urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
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a) - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.
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b) - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.
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c) - Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, regularização de cursos de água.
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d) - Canalização de rede de água potável e instalação de rede elétrica.
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e) - Aterros e obras de embelezamento em geral inclusive desapropriação para embelezamento paisagístico.
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Art. 292 - A Contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizada nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, artigo 30, Parágrafo Único).
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Art. 293 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
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Art. 294 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
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I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.
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II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado pelo menos, por dois terços dos proprietários interessados.
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Art. 295 - Para a cobrança de Contribuição de Melhoria e repartição competente deverá:
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I - Publicar o plano especificado de obras e seu orçamento.
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II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas direta e indiretamente.
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III - Publicar o cálculo provisório da Contribuição de Melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
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Art. 296 - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.
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Art. 297 - A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
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Art. 298 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas as áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de melhoria.
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Parágrafo único. - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum, e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
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Art. 299 - No cálculo de lançamento da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente devidos em caráter definitivo.
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Art. 300 - Para efeito de cálculo e lançamento de Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
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Art. 301 - Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
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Art. 302 - Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
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Art. 303 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos ou outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
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Art. 304 - As obras a que se refere o item 1º do artigo, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
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§ 1°. - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.
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§ 2°. - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado.
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Art. 305 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital, convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
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§ 1°. - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontadas as dúvidas e enganos a serem sanados.
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§ 2°. - As cauções não correrão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Código.
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§ 3°. - Não sendo prestadas totalmente as cauções, no prazo de que trata o 2º parágrafo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo as cauções depositadas.
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§ 4°. - Em sendo prestadas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras de plano ordinário.
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Art. 5°. - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
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Art. 306 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar a importância lançada de acordo com o processo estabelecido com as reclamações contra lançamento com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
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Art. 307 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou quando superior a esta quantia, em prestação mensais, semestrais ou anuais, juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos.
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Art. 308 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
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Art. 309 - É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da Dívida Púbica Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual,foi lançado.
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Art. 310 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra, ou melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o Órgão Fazendário será certificado afim de que, em certidão que vier a ser fornecida, fazer constatar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
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Art. 311 - O Prefeito Municipal fixará em termos percentuais mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria.
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Art. 312 - Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
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Art. 313 - Entende-se por obras, serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios e trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratadas.
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Art. 314 - A Contribuição de Melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
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I - Em vias no todo ou em parte não pavimentadas;
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II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
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§ 1°. - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas haja sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
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§ 2°. - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e a da parte correspondente ao antigo, reorçando este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico argiloso ou com simples aparelhamento.
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Art. 315 - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas logradouro, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo entre os dois calçamento.
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Art. 316 - O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte aos proprietários, e 1/3 parte à Prefeitura, fazendo-se distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo deste Título.
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Art. 317 - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
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Art. 318 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico, e apurada a distância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada cada correspondente a cada uma destas.
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Art. 319 - Entende-se por obras de construção de estradas e trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
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I - São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfaltada poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em todas as extensões da estrada ligando uma aglomeração urbana e outra.
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II - São consideradas apenas como obras de conservação, os desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros, e desabamento em estradas existentes.
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Art. 320 - A Contribuição de Melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros, ou adjacentes às obras realizadas nas áreas rural do município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
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Art. 321 - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
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I - Um sexto (1/6) a mais caberá aos proprietários marginais.
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II - Um duodécimo (1/12) mais caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada.
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III - O restante caberá a Prefeitura a quantia da quota dos fundos rodoviários ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
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Art. 322 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso primitivo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio do valor orçado.
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Art. 323 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
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I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente ou todos beneficiados indiretamente pela obra executada, constando os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.
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II - Achar-se-ão, separadamente, 1/6 9 um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo total das obras executadas.
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III - Se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 (um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo das obras, conforme o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
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Art. 324 - Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I deste Título.