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Código Tributário n° 143/1961 de 25 de Novembro de 1961


Código Tributário do Município de Camapuã.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • TÍTULO I

     DOS TRIBUTOS EM GERAL

    • Capítulo I
       Do Sistema do Município
      • Art. 1°. -  Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, os lançamentos, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
        • Art. 2°. -  Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
          • I -  Os Impostos:
            • a) -  Territorial
              • b) -

                 Predial

                • c) -  de Industria e Profissões
                  • d) -  de Exploração Agrícola Industrial
                    • e) -  de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-vivos”
                    • II -  As taxas:
                      • a) -  de Expediente
                        • b) -  de Segurança Pública
                          • c) -  De Limpeza
                            • d) -  De Aferição de Pesos e Medidas
                              • e) -  De Licença
                                • f) -  De Serviços Diversos
                                  • g) -  De Iluminação Pública
                                    • h) -  Hospitalar
                                      • i) -  Escolar
                                        • j) -  De Extensão de Áreas
                                          • k) -  De Auxílio e Manutenção ao motor de Luz
                                      • Capítulo II

                                        Legislação Fiscal

                                        • Art. 3°. -  Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de lei subseqüente.
                                          • Art. 4°. -  A lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criaram ou aumentarem tributos, os quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
                                            • Art. 5°. -  As tabelas de tributos, anexo a este Código serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decorrer do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.
                                            • Capítulo III
                                               Da Administração Fiscal
                                              • Art. 6°. -  Todas as funções referentes a cadastração, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de dispositivos deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, seguindo as atribuições constantes da Lei de Organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
                                                • Art. 7°. -  Os Órgãos incumbidos das cobranças e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistências técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
                                                  • § 1°. -  Aos contribuintes é facultado reclamar essas assistências aos órgãos responsáveis.
                                                    • § 2°. -  As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes ou infratores que dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco.
                                                    • Art. 8°. -  Os órgãos fazendários imprimirão e distribuirão modelos de declaração e de documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamentos, cobranças e recolhimento de impostos, taxas e contribuintes.
                                                      • Art. 9°. -  são autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competências definidas em leis e regulamentos.
                                                      • Capítulo IV
                                                         Do Domicílio Fiscal
                                                        • Art. 10 -  Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
                                                          • I -  Tratando –se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde este se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios.
                                                            • II -  Tratando –se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
                                                              • III -  Tratando-se de pessoa jurídica de direito, o local de sede de suas repartições administrativas.
                                                              • Art. 11 -  O domicílio fiscal será consignado nas suas petições guias e outros documento que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
                                                                • Parágrafo único. -  Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
                                                              • Capítulo V
                                                                 Das Obrigações Tributárias e Acessórias
                                                                • Art. 12 -  Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
                                                                  • I -  Apresentar declarações guias e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigações tributárias, seguindo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
                                                                    • II -  Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias.
                                                                      • III -  Conservar e apresentar ao fiscal quando solicitado qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias ou que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
                                                                        • IV -  Prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refira a fator gerador de obrigações tributárias.
                                                                          • Parágrafo único. -  Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
                                                                          • Art. 13 -  O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações, dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
                                                                            • § 1°. -  Informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
                                                                              • § 2°. -  Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
                                                                            • Capítulo VI
                                                                               Do Lançamento
                                                                              • Art. 14 -  O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituindo é crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo tributário correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cambial.
                                                                                • Art. 15 -  O ato do lançamento vinculado é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
                                                                                  • Art. 16 -  O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                    • § 1°. -  Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo estabelecendo novos métodos de fiscalização, aplicados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributárias a terceiros.
                                                                                      • § 2°. -  O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
                                                                                      • Art. 17 -  Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
                                                                                        • Parágrafo único. -  A omissão ou erro de lançamento, não isenta o contribuinte de compromisso da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.
                                                                                        • Art. 18 -  O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal nas declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas neste Código e em regulamentos.
                                                                                          • § 1°. -  As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário.
                                                                                            • § 2°. -  A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados consignados; quando o contribuinte consignando fatos falsos ou errôneo, o lançamento será feito de oficio com base nos elementos de que se dispuser. 
                                                                                            • Art. 19 -  Far-se-á lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:
                                                                                              • I -  Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declarações ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.
                                                                                                • II -  Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
                                                                                                • Art. 20 -  Com o fim de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
                                                                                                  • I -  Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
                                                                                                    • II -  Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas à obrigações tributárias ou em bens que constituam matéria tributável;
                                                                                                      • III -  Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
                                                                                                        • IV -  Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
                                                                                                          • V -  Requisitar o auxilio da Força Pública ou requere ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro de locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
                                                                                                            • Art. 21 -  O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital na Prefeitura, por publicações em jornal local ou mediante comunicação direta feita como aviso, para servir de guia de pagamento.
                                                                                                              • Art. 22 -  Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
                                                                                                                • Art. 23 -  Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizado no lançamento anteriores.
                                                                                                                  • Art. 24 -  É facultado ao preposto da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
                                                                                                                    • Art. 25 -  Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar movimento econômico e outros fatos geradores de tributos.
                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Em não havendo o controle de que trata esse artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compra, estoque, venda à vista, e à prazo, estabelecidos pela União.
                                                                                                                      • Art. 26 -  Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e de diversões públicas.
                                                                                                                      • Capítulo VII
                                                                                                                         Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
                                                                                                                        • Art. 27 -  A cobrança dos tributos far-se-á:
                                                                                                                          • I -  Para pagamento à boca do cofre
                                                                                                                            • II -  Por procedimento amigável
                                                                                                                              • III -  Mediante ação executiva

                                                                                                                                • § 1°. -  A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em leis e regulamentos fiscais.
                                                                                                                                  • § 2°. -  Expirado o prazo para o pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento) acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados do mês ou fração sobre a importância devida até o seu pagamento.
                                                                                                                                  • Art. 28 -  Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se peça o competente conhecimento.
                                                                                                                                    • Art. 29 -  Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
                                                                                                                                      • Art. 30 -  Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
                                                                                                                                        • Art. 31 -  Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
                                                                                                                                          • Art. 32 -  A Prefeitura poderá contratar com estabelecimento de crédito, sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.
                                                                                                                                          • Capítulo VIII
                                                                                                                                            Da Restituição
                                                                                                                                            • Art. 33 -  O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
                                                                                                                                              • I -  Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias naturais do fato gerador efetivamente ocorrido.
                                                                                                                                                • II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
                                                                                                                                                  • III -  reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
                                                                                                                                                  • Art. 34 -  A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela assecuratória da restituição.
                                                                                                                                                    • Art. 35 -  O direito de pleitear a restituição do imposto, taxas, contribuição ou multas, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:
                                                                                                                                                      • I -  Nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 33 data da extinção do crédito tributário.
                                                                                                                                                        • II -  Na hipótese prevista na alínea III do art. 33, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial em tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                        • Art. 36 -  Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erros cometidos pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de oficio mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
                                                                                                                                                          • Art. 37 -  O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando para isso se torna necessária a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
                                                                                                                                                            • Art. 38 -  Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
                                                                                                                                                            • Capítulo IX
                                                                                                                                                               Da Prescrição
                                                                                                                                                              • Art. 39 -  O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidas.
                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
                                                                                                                                                                • Art. 40 -  As dívidas provenientes de tributo prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos, a dívida ativa inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), prescreve porém em 2 (dois) anos, contados do prazo do vencimento pré-fixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
                                                                                                                                                                  • Art. 41 -  Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
                                                                                                                                                                    • I -  Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
                                                                                                                                                                      • II -  Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
                                                                                                                                                                        • III -  Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
                                                                                                                                                                          • IV -  Pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.
                                                                                                                                                                          • Art. 42 -

                                                                                                                                                                             Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto por quantia inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em que o prazo será de 2 (dois) anos.

                                                                                                                                                                          • Capítulo X
                                                                                                                                                                             Das Imunidades e Isenções
                                                                                                                                                                            • Art. 43 -  É vedado ao Município (Constituição Federal, artigos 31 e 203) lançar impostos sobre:
                                                                                                                                                                              • I -  Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                • II -  Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins.
                                                                                                                                                                                  • III -  Atividade de professor e jornalista.
                                                                                                                                                                                    • IV -  tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando apresentarem limitações ao mesmo.
                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida em cada caso, em lei especial.
                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  as autoridades autarquias somente gozarão de imunidade tributária em relação aos seus bens móveis, quando neles funcionarem suas repartições e serviços.
                                                                                                                                                                                          • § 3°. -   A imunidade tributária de bens móveis das Igrejas se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
                                                                                                                                                                                            • § 4°. -  As instituições de educação e assistência social só gozarão da imunidade do item 2º deste artigo, quando se tratarem de sociedade civis legalmente constituídas e sem fim lucrativo.
                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -  São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família ou como tais definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                              • Art. 45 -  Nenhum tributo gravará:
                                                                                                                                                                                                • I - Os atos ou tributos referentes a vida funcional dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                  • II -  As conferências científicas ou literárias e as exposições de arte.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 46 -  A concessão de isenção apoiar-se á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município;não poderá ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  As isenções estão condicionadas a renovação e serão reconhecidas pó ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 47 -  Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento para as condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. 
                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 -  As imunidades e isenções não abrangem taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                           Da Dívida Ativa
                                                                                                                                                                                                          • Art. 49 -  Constitui Dívida Ativa do Município, as provenientes de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 -  Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais da repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 -  Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos, por contribuintes, acrescidos de 10%(dez por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora de 12 (doze por cento) ao ano.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 -  O Município fará publicar no seu órgão oficial, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, por 5 (cinco) dias, a relação contendo:
                                                                                                                                                                                                                  • a) -  Nome dos devedores e endereços relativos a dívida.
                                                                                                                                                                                                                    • b) -  Proveniência da dívida e seu valor.
                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Dentro e 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial, na medida em que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 -  O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, mudará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                        • I -  O nome do devedor e sendo o caso os dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio de um ou de outros.
                                                                                                                                                                                                                          • II -  A origem e a natureza do crédito, mencionando a lei tributária respectiva.
                                                                                                                                                                                                                            • III -  A garantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                 A data em que foi inscrita.

                                                                                                                                                                                                                                • V -  O número do processo administrativo de que se origina o crédito sendo o caso.
                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e mais a falha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 54 -  Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
                                                                                                                                                                                                                                    • I -  Ilegalmente prescritos.
                                                                                                                                                                                                                                      • II -  De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expiram valor.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  O cancelamento será determinado de oficio ou requerimento de pessoa interessada, desde que fique provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 55 -  As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas conseqüentemente, serão acumuladas em uma só ação.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 56 -  As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 25 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 57 -  O recebimento de débitos, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelo escrivão ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referem as multas, os juros de mora, os custos e serão datadas e assinadas pelo emitente.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 58 -  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas e dos juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário sujeito além da pena de demissão, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros que tiver dispensado.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 59 -  O disposto no artigo anterior se aplica também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito nos custos da dívida ativa, com ou sem autorização superior.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 60 -  É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução a multa e os juros de mora mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 61 -  Encaminhada a certidão da dívida ativa, para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto ao ato, cumprido-lhe entretanto prestar as solicitações pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                       Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 62 -  Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Multa
                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Revalidação
                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Proibição de transacionar com as repartições municipais
                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  Sujeição a sistema especial de fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  A aplicação de qualquer penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum dispensará o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 63 -  Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 64 -  A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal quando o contribuinte não dispões de elementos de convocação em razão das quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  Dá-se como comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de convocação em razão das quais se possa admitir involuntáriamente a omissão do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  Em qualquer, considerar-se-á como fraude e reincidência na omissão de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -  Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que, a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias cintados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -  Os co-autores e cúmplices nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidariamente com os autores, pelo pagamento dos tributos devidos e ficam sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66 -  Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 67 -  Se do processo de apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 68 -  Os reincidentes em infração nas normas estabelecidas neste Código terão agravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nele estipuladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Considera-se reincidência e repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, de passada em julgado administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 -  A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 70 -  As multas serão impostas em grau médio ou máximo, ter-se-á em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A maior ou menor gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras lei e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 -  É passível de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), o contribuinte que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, a alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriormente gravados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, declarações do movimento econômico de seu estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  Em sendo obrigação faze-lo, deixar de remeter a Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 72 -  É passível de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), o contribuinte ou responsável que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Negar-se a apresentar informação ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -  As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -  Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a Cr$200.00 (duzentos cruzeiros), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intento de fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  Multa da importância igual a uma a três vezes o valor do tributo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurado a existência de artifício doloso, ou intento de fraude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  Multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a Cr$ 5.000,00 (cinco mi cruzeiros):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -   Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a Fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos e taxas ou contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  Os que falsificarem selos, subscreverem conhecimentos falsos de selagem por verbas, ou adulterarem conhecimento de selagem por verba, assim como venderem, comprarem ou empregarem selos falsos ou já usados, com o fim de lesar o físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  As penalidades ao que refere a alínea A serão aplicadas nas hipóteses que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -  Salvo prove-se o contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante à obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remessa de informe e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Omissão nos lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção 3°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Revalidação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 75 -  A pena de revalidação ficará sujeita aos contribuintes que não empregarem os selos devidos, ou os empregarem deficientemente, em qualquer documento ou papéis onde devam ser aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A revalidação, que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por qualquer servidor municipal que constatar a insuficiência, não podendo ter andamento nas repartições o documento ou papel insuficientemente selado, enquanto não revalidado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção 4°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Da Proibição Transacional com as Repartições Municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 76 -  Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção 5°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -  O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir constantemente na violação deste Código e de outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 78 -  O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção 6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Supressão ou Cancelamento de Isenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 79 -  Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem este Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições prescritas no parágrafo único do art. 7º deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feito em processo próprio, depois de aberta a defesa dos interessados nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Das Penalidades Funcionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 -  Serão punidos com o equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  Os funcionários que se negarem a prestarem assistência ao contribuintes quando por este solicitado na forma deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  Os agentes fiscais que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem observância aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 81 -  As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 82 -  O pagamento de multa decorrente de multa de processo fiscal se tornará exigível depois de passado em julgado a decisão que a impôs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Processo Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Das Medidas Preliminares e Incidentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Dos Termos de Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 83 -  A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que não resida o infrator, poderá se datilografada ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  Ao fiscalizado dar-se-á cópia de termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -  A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Apreensão de Bens e Documentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 84 -  Poderão se aprendidas as cousas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes no estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito e que constituam prova material de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as cousas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 85 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto e infração, observando-se o que couber o disposto no art. 97 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  O ato de apreensão conterá a descrição das cousas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde foram depositados, e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, à juízo do autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 86 -  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse Júri.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 87 -   As cousas apreendidas não devolvidas a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até final decisão, exprimir necessária a prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 122 a 124 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 88 -  Se o autuante não provar o preenchimento das exigências legais, para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do primeiro dia da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  Apurando-se na venda importância superior ao tributo e mulatas devidas, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, já não houver comparecido para faze-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Da Notificação Preliminar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 -  Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regulariza a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  Lavrar-se-á auto de infração quando o contribuinte recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 90 -  a notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará a carbono, com o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Nome do notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  Local, dia e hora da lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  Descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  Valor dos tributos a das multas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  Assinatura do autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 91 -  Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 92 -  Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Quando houver prova de diligência para furtar-se ao pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  Quando for manifesto do ânimo de sonegar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  Quando incidir em nova falta ou que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção 4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Representação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 -  Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária aos dispositivos deste Código ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 94 -  A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o nome, a profissão e o endereço de sue autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio direto, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativo os fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 95 -  Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 96 -  Quando da representação resultar da imposição de multas, o autor ou autores da representação terão direito a quota-parte correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Dos Atos Iniciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Auto de Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 97 -  O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem estrelinhas, e emendas ou rasuras, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Mencionar o local, dia e a hora da lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Referir o nome do infrator e o nome das testemunhas, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência no termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -  Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á a menção dessa circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98 -  O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão e então conterá os elementos deste (art. 85, parágrafo único). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 99 -  Da lavratura do auto será intimado o infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  Pessoalmente, sempre que possível, mediante cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  Por carta, acompanhada de cópia dos autos, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  Com o edital com o prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -  A intimação presume-se feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Quando pessoal, na data do recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  Quando por edital, no termo do prazo contado este da data da afixação ou da publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 -  As intimações subseqüentes a inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 99 e 100 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Das Reclamações Contra Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 -  O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação no órgão oficial da afixação do edital, ou de recebimento do aviso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 -  A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -  É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 105 -  A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 106 -  O autuado apresentará no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 107 -  A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo contra recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 108 -  Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil. Indicará as provas que pretende produzir, juntada logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso arrolará testemunhas de no máximo 3 (três).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 109 -  Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que na forma do artigo precedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 110 -  Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, afim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receba o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Provas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 111 -  Findo os prazos a que se referem os artigos 109 e 110 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento, deferirá no prazo de 10 (dez) dias para a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessária e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 112 -  As provas deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridos pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas ao agente da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 113 -  Ao autuado e ao autuante serão permitido, sucessivamente, reperguntar as testemunhas do mesmo modo ao reclamante nas reclamações contra lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 114 -  O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 115 -  Não se admitirá prova fundada em exame de livro ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimentos pessoais de seus representantes ou funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da Decisão em Primeira Instância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 116 -  Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou reclamante ou ai impugnante por cinco dias a cada um, para alegações finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -  A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -  Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 117 -  A decisão redigida com clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 118 -  Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de 1ª instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do Recurso Voluntário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -  Da decisão de 1ª instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interpostos no prazo de vinte dias, contados da data ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 120 -  É vedado reunir em uma só petição, recurso referentes à mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Garantia de Instância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 121 -  Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o s direitos do recorrentes que não efetuar o depósito no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamentos no art. 84 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 122 -  Quando a importância total de litígio exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 119 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de título da Dívida Pública do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  Ficará anexado ao processo o requerimento que indica fiador, com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -  A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar em requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 123 -   Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Não se admitirá como fiador o sócio solidário da foram recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 124 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o pagamento, ou seja, efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do Recurso de Ofício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 -  Das decisões de 1ª instância, contrariar ao todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspenso, sempre que a importância em litígio, exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber, cumpre ao funcionário iniciador do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do Julgamento em Segunda Instância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 126 -  A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 127 -  Os processo serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com relatório ou parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este um prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contando da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -  Fica automaticamente destituído de membro da Junta o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo caso de doença ou deferimento de dilatação do prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -  O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos, em atraso, a qual constará da ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 128 -  a Junta poderá converter qualquer julgamento em diligência, neste caso o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente prosseguindo-se imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 129 -  Enquanto o processo estiver em estudo ou em diligência com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 130 -  Facultar-se-á sustentação oral do recurso por 15 (quinze) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 131 -  A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido o Presidente designará para redigi-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  Os votos vencidos, quando fundamentados serão lançados em seguida à decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -  As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Do Pedido de Esclarecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 132 -  Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissão, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se , a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, a reforma da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 133 -  O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento da Junta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Da Ordem dos Trabalhas na Junta dos Recursos Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 134 -  O Presidente mandará organizar pela secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta do processo, de acordo com o seguinte critério preferencial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Data da entrada no protocolo da Junta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Data do julgamento em primeira instância; e finalmente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  Maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Terão procedência absoluta para inscrição em pauta e para julgamento, os processos de que constar apreensão de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 135 -  Passadas em julgado as decisões, a secretaria encaminhará o processo à repartição competente para as providências de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Ficarão arquivadas na repartição a petição de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 136 -  Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos no processo de sue interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, interessados ou como membros da Diretoria ou Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Subsiste o empreendimento quando nos mesmos termos, estiver parente até terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 137 -  A Junta poderá representar ao chefe do Órgão Fazendário para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Comunicar irregularidades ou falta funcional verificada no processo na instância inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  Propor as medidas que julgar necessárias melhor organização dos processos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 138 -  A Junta mandará cancelar nos processos submetidos à julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes porventura usada por qualquer das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Recurso das Decisões da Junta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 139 -  As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  A decisão favorável ao contribuinte ou infrator desde que a importância seja superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), obriga recurso de oficio para o Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do despacho vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações  provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -  O recurso de oficio devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -  Não haverá recurso de oficio nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erros manifestos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da execução das Decisões Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 140 -  As decisões definitivas serão cumpridas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também de seu fiador, no prazo de dez dias, satisfizerem o pagamento do valor da condenação e em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  Pela notificação do contribuinte para vir receber, a importância recolhida indevidamente como multa e tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor e a importância depositada em garantia da instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -   Pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor e o produto da venda dos títulos caucionados quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 88, e seus parágrafos, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  Pela imediata inscrição como Dívida Ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens 1º, 3º e 4º se não satisfeitos no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 141 -  A venda de título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o art. 140, item 4º, e com o parágrafo 3º, do artigo 122, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CADASTRO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 142 -  O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  Cadastro Imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  O Cadastro Imobiliário compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município, no que vierem a resultar de desmembramento das atuais ou de novas áreas urbanizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e suburbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As propriedades rurais exploradas ou não, existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Cadastro do Comércio, das Indústrias e das Profissões, compreende os estabelecimentos industriais e profissionais, bem como qualquer outras atividades lucrativas comerciais exercidas no território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 143 -  Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Imóveis Urbanos e Rurais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 -  A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  Por qualquer dos condônimos em se tratando de condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  De oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica, ou, ainda, quando a isenção deixar de ser feita no prazo regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 145 -  Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data da escritura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -  Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código, para os faltosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 146 -  Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição enumerará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes do imóvel, a natureza do feito e do cartório onde correr a ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 147 -  Em se tratando de áreas de estradas, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor de aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alumiadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 148 -  Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente e mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprovador e endereço os números do quarteirão e do lote, e o valor do contrato de venda, afim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -  Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 150 -  Concedido a “habite-se” do prédio novo, ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante na forma prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Do Comércio, da Industria, e das Profissões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 151 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, será feito pelo responsável ou seu representante legal que preencherá na repartição competente uma ficha para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  A ficha de inscrição deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  A localidade do estabelecimento urbano ou rural, compreendido a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, da propriedade rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  As espécies principais e acessórias da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  A área total do imóvel, ou de parte dela, ocupada pelo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -   Outros dados previstos em regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -   Quando aos estabelecimentos novos ou no inicio de atividade profissional, antes da respectiva abertura ao exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -   Quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 152 -  A fiscalização deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características enumeradas no parágrafo 1º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 153 -  A cessão das atividades profissionais ou de estabelecimentos será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser dado baixa no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  A baixa no contrato será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos ou tributos pelo exercício da profissão, indústria ou comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 154 -  Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  O local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  O local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício ainda que no interior da residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 155 -  Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles em que se explorem exclusivamente arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Operações diretas ou indiretas de locação de bens ou coisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais que compreendam aparelhos, quadros ou motores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Não serão considerados operações de venda nem locação, para fins deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  A venda de obras de arte quando feita pelos respectivos autores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  A utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  O fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de produção exclusivamente doméstica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 156 -  Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição de cadastro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  Os que, embora no local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas e jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  Os que, embora sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO IMPOSTO TERRITORIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Das Incidências, das Isenções e da Reduções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 157 -  O imposto territorial tem como fator gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse de terrenos construídos ou não, situados nas zonas urbanas, suburbanas, vilas, patrimônio rural do território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 158 -  São isentos do imposto territorial os terrenos cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado ou do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 159 -  Aos proprietários de terrenos com área inferior a 20.000 (vinte mil) metros, quadrados, que tenham promovido nos mesmos melhoramentos abaixo especificados sem ônus para os cofres municipais, poderão ser considerados pelo prazo mínimo de cinco anos, reduções do imposto devido, na seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -          I – Canalização de água potável                      10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – Esgotos                                                       10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III- Pavimentação                                               10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV Canalização ou galerias para águas pluviais  5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V Guias e sarjetas                                               5%]
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A redução será proporcional à extensão de testada correspondência ao melhoramento efetivamente executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 160 -  O imposto territorial urbano, suburbano e rural constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Alíquota e Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 161 -  O imposto territorial urbano será cobrado nas seguintes bases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  De 1% (um por cento) sobre o valor, quando o terreno não for construído ou quando a construção for de ínfimo valor em relação do mesmo, ou quando a construção estiver em ruínas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  De 0,5% (meio por cento) sobre o valor, quando o terreno já estiver construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  De 0,2 % (dois por cento) quando o terreno ainda pertencer a imobiliária e ainda não tenha sido transferido ao adquirente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 162 -  O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal, levando-se em conta o critério de repartição os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  O valor declarado pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  O índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 163 -  O imposto territorial suburbano será cobrado em base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor cadastral do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 164 -  A avaliação dos imóveis suburbanos obedecerá à seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -  1º) Imóveis suburbanos da cidade de Camapuã:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ª Categoria: Na zona perimetral da cidade e margem da rodovia para Campo Grande – Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2ª Categoria: Chácara de 1ª – Cr$ 5.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3ª Categoria: Chácara de 2ª – Cr$ 3.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2ª No Patrimônio do Areado Cr$ 2.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3ª No Patrimônio de Costa Rica Cr$ 3.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4ª No Patrimônio do Figueirão Cr$ 1.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5ª No Patrimônio da Pontinha do Cocho Cr$ 1.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 165 -  O imposto territorial rural será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O Imóvel que for explorado em agricultura ou criação de gado, terá um desconto de 30% (trinta por cento), do valor do imposto territorial rural devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 303/1965
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 166 -  A avaliação dos imóveis rurais será feita por uma comissão especial, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 (seis) proprietários rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 167 -  Os valores dos imóveis rurais serão apurados com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Rural, e obedecendo a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • -  1ª Categoria: Imóveis com 90 a 100% de cultura Cr$ 3.000.00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2ª Categoria: Imóveis com 70 a 80 % de cultura Cr$ 2.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3ª Categoria: Imóveis com 30 a 60 % de cultura Cr$ 1.000,00 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4ª categoria: Imóveis de campo bom Cr$ 500,00 por hectare
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5ª Categoria: imóveis de campo de Segunda Cr$ 300,000 por hectare.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Os imóveis rurais distarem até 6 Km (seis quilômetros) da cidade de Camapuã, serão classificadas obedecendo a tabela aplicável na zona suburbana dessa cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 168 -  O lançamento do Imposto Territorial Urbano e Rural, será feito, tomando-se por base o Cadastro imobiliário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 169 -  Far-se-á o lançamento do nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  Nos casos de condomínio, figura-se o lançamento em nome de todos os condôminos cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -  Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, feita a partilha será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros serão obrigados a procurar a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -  Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja em sobrestado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -  O lançamento do terreno pertencente a massa falidas ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos de notificações serão enviados aos seus representantes legais, constando-se os nomes e endereços no registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6°. -  No caso do terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 170 -  O lançamento do imposto territorial será feito anualmente, no mês de janeiro e será arrecadado até o último dia do Mês de março. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -  O Imposto Predial, tem como efeito guardar o domínio pleno e útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Considera-se prédios, para o efeito deste artigo, todas as edificações que servirem como habitação, uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -  São isentos de imposto predial as edificações cedidas gratuitamente, em sua totalidade, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Alíquota e Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -  O imposto será cobrado nas seguintes bases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  De 1% (hum por cento) sobre o valor venal, com exclusão de terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal, quando o prédio for de residência e nele habite o seu dono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 174 -  O valor venal da edificação será calculado, levando-se em conta os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  a área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  O valor unitário da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  O estado de conservação da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 175 -  O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será o definido em regulamento baixado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 176 -  O lançamento e arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível em conjunto com o imposto territorial incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tornando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se no que couber, o disposto no Capítulo II – Título IV deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Os apartamentos e dependências com economia distintas serão lançados um a um, em nome dos seus proprietários condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 177 -  O lançamento do imposto predial será feito anualmente em época e pelo estabelecimento em regulamentos ou instruções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 178 -  O prazo para o pagamento do imposto predial expira no último dia do mês de Abril e sua cobrança será em uma única prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da Incidência e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 179 -  O Impostos de Indústria e Profissão tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte ou ofício com localização fixa, e objetivo de lucro e remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  A incidência do imposto e sua cobrança independem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -   Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 180 -  são isentos do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Os teatros, parques de diversões, circos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Os mercadores ambulantes, cujo movimento econômico anual for inferior a cinqüenta mil cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de loterias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  As pensões familiares com até dois hóspedes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  A atividade do artífice exercida na própria residência sem auxilio de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 181 -  Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, será feito o lançamento do Imposto de Indústria e Profissão, por uma comissão de funcionários da Prefeitura, previamente indicada pelo Sr. Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 182 -  O lançamento compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas na tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 183 -  O lançamento será feito por meio de aviso escrito, em vista pessoal do contribuinte estabelecido na sede do Município, devendo a Comissão Lançadora colher os dados necessários para proceder o lançamento dos contribuintes residentes nas Vilas e Patrimônios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 184 -  Para o lançamento do imposto, tomar-se-á por base os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -   Valor do estoque das mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  Espécie de mercadorias do comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -   Comparação com outros lançamentos do mesmo gênero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 185 -  Para o lançamento dos criadores, recriadores e invernistas de gado vacum, cavalos e muar, são os contribuintes obrigados a apresentarem até o dia 31 de dezembro uma declaração por escrito do número de rezes existentes no seu campo de criação ou invernada, especificando as alterações ocorridas no corrente ano correspondente a declaração por nascimentos, mortes, compra ou venda e bem assim como todas as informações necessárias para exatidão do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Todo o gado vendido dentro de um exercício está sujeito ao imposto daquele exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 186 -  As declarações de que trata o artigo anterior poderão ser remetidas à repartição independente do comparecimento do contribuinte e bem assim como serem feitas por terceiros, quando o contribuinte não souber ler e escrever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 187 -  Depois de terminado o prazo estabelecido pelo artigo 180, a Comissão Lançadora fará “ ex-oficio”, o lançamento dos criadores e invernistas mediante informação que tiver ou obtiver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 188 -  As declarações do contribuinte serão arquivadas e colecionadas por ordem alfabética e por ordem de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 189 -  Aos contribuintes situados na sede do Município a Comissão Lançadora fará entrega do aviso de lançamento por ocasião da visita aos estabelecimentos, exigindo o cliente do contribuinte; aos do interior serão remetidos pelo meio mais fácil que a Comissão verificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A falta de remessa ou de recebimento do aviso não será em caso algum motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste artigo, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  Os avisos de lançamento deverão ser constituídos de 2 (duas) vias, assinadas pela Comissão Lançadora sendo a 1ª entregue ou remetida ao contribuinte e a 2ª via para o arquivo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 190 -  Terminado o lançamento geral, feitas as reclamações às quais cabe exclusivamente à Comissão Lançadora resolver, cessará a função desta Comissão, devendo os demais lançamentos serem feitos na Tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 191 -  Ninguém poderá exercer qualquer profissão e nenhum estabelecimento sujeito ao Imposto de Indústria e Profissão, poderá iniciar as suas operações sem que apresente à repartição requerimento para sua inclusão no lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  Do requerimento para a inclusão no lançamento deverá constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  Nome do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  Localidade em que for exercer a profissão, comércio ou indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  Determinação de todos artigos existentes no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  Ramo do comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  Valor do estoque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -   Maquinismo empregado, número de operários, auxiliares e capacidade produtiva do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -   Valor locativo do prédio, parte deste ou local onde vai exercer a atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  quando a apresentação do requerimento se der antes da determinação do prazo para o pagamento do imposto, será o contribuinte incluído no lançamento suplementar, ficando com a obrigação de pagar o imposto dentro do prazo regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -  Se a instalação do estabelecimento se der depois de determinado o prazo para o pagamento do imposto, terá o contribuinte que requerer a sua inclusão no lançamento de conformidade com este artigo e terá o prazo de 10 (dez) dias a partir da data da apresentação do requerimento para efetuar o pagamento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 192 -  todo o contribuinte é obrigado, sob pena de responder pelo imposto em exercício futuros, a comunicar por escrito, até o dia 5 de janeiro, a cessação da suas atividades, a fim de que não se reproduzam os lançamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 193 -  No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro de dez dias pelo adquirente ou antecessor, o lançamento em nome do novo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Se os impostos anteriores do mesmo ou de outros exercícios não estiverem pagos, responderá por eles o adquirente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  a substituição do lançamento poderá ser feita ex-oficio depois de autuado o adquirente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 194 -  Se no curso do exercício se verificarem modificações do estabelecimento que determinarem aumento do imposto, far-se-á alteração no lançamento, cobrando-se as diferenças do imposto, proporcionalmente ao tempo, a partir do mês que se constatar a alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 195 -   O contribuinte que resolver fechar seu estabelecimento até o dia 30 de junho, ficará isento do pagamento da segunda prestação desde que faça entrar o pedido de cancelamento da repartição até o quinto dia do mês de julho e prove estar quites com a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 196 -  Quando se der o caso de falência ou fechamento do estabelecimento por ordem de autoridade, o imposto será devido até o ultimo dia do mês antecendente ao da cessão da atividade, não sendo porém, permitida a restituição do imposto, se já estiver pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 197 -  A falta de pagamento em época oportuna, estabelecida neste Código, não isenta o contribuinte de pagar o imposto e multas a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade, devendo o lançamento ser feito em ocasião oportuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 198 -  Os ambulantes pagarão o imposto de Indústria e Profissão, e Licença para exercerem atividades neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 198 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A arrecadação do imposto de Indústria e Profissões do Comércio será feita em duas prestações iguais até o último dia dos meses de Março e Setembro, quando o lançamento desse impostos exceder de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), sendo que dessa quantia para menor, será o imposto cobrado de uma só vez, integralmente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 300/1965
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do Tempo e Modo da Cobrança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 199 -  A arrecadação do Imposto de Indústria e Profissão do comércio será feita em duas prestações iguais até o último dia dos meses de março e setembro; quando o total do lançamento desse imposto exceder de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) desta quantia para menor, será o imposto cobrado em uma só vez integralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 200 -  A arrecadação do Imposto da Indústria e Profissão Rural será feita até o último dia do mês de Março.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 201 -  O imposto será arrecadado por meio de conhecimento próprio que constará além dos dizeres comuns, a classificação da tabela do número da incidência do imposto pago, e o número correspondente ao aviso do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 202 -  Não se receberá o Imposto de Indústria e Profissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  Sem que o contribuinte tenha pago a licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  Sem que estejam pagos os impostos relativos aos exercícios anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 203 -  A falta do pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido nos artigos 198 e 199 sujeita o contribuinte a multa de 10% e mais os juros de mora de 12% ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Do Imposto de Exploração Agrícola e Industrial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 204 -  O Imposto de Exploração Agrícola e Industrial será devido por todos aqueles que dentro dos terrenos Urbanos, Suburbanos, Vilas, Patrimônios e Rurais dentro do Território do Município, abaterem gado de qualquer espécie para consumo público, fábricas de Manteiga, Banha, Aguardente, Calçado, Cerâmica, ou extraírem madeira, areia, pedra, etc, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 205 -  O Imposto de Exploração Agrícola Industrial, será cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VIII .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Disposições das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 206 -  Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  de Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  de Segurança Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  de Coleta de Lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  de Aferição de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  de licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -  de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -  de Iluminação Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -  Hospitalar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -  Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -  de Extinção de Saúvas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -  de Auxílio e Manutenção do Motor de Luz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 207 -  São isentos das taxas de segurança pública, coleta de lixo e serviços diversos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou dos Estados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Os templos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 208 -  São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos, os veículos de propriedade da União ou dos Estados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da taxa de Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 209 -  A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 210 -  A taxa de que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 211 -  A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 212 -  Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Das Taxas de Segurança Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 213 -  As Taxas de Segurança Pública, serão cobradas com base no valor venal dos prédios, são as seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  vigilância pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  de prevenção e extinção de incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 214 -  A taxa de vigilância pública destina-se a custear os serviços de polícia municipal 9guarda noturna, vigilância geral, trânsito de veículos e outros) existentes ou que vierem a ser criados em lei, e só será exigível quando esses serviços forem organizados ou mantidos com regularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 215 -  a taxa de vigilância será cobrada anualmente, por prédio ou dependência separada, com economia distinta, de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 216 -  A taxa de prevenção e extinção de incêndios se destina a custear o Serviço de Corpo de Bombeiros e só será exigível anualmente quando esse serviço for organizado e mantido com regularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 217 -  A incidência e a exigência da taxa mencionada no artigo anterior far-se-ão de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 218 -  O lançamento e a arrecadação das taxas de que trata este capítulo serão feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação do imposto predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da Taxa de Coleta de Lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 219 -  A taxa de coleta e lixo é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escoras, nas cidades e nas vilas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 220 -  A taxa de coleta de lixo será calculada na base de 10% (dez por cento) do que for devido à título de imposto predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  Quando o prédio estiver ocupado no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficina em que não consomem maquinismos a motor, ou habitação coletiva, não incluídos no parágrafo 2º deste artigo, a impossibilidade da taxa será acrescida de 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  Quando o prédio estiver ocupado no todo ou em parte, por hotel, hospedaria, padaria, cafés, colégio, fabrica, oficina, que empregue máquina a motor, garagem, posto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos e clubes, cinemas e outras casas de diversões, cantinas, restaurantes e bares, a importância da taxa será acrescida 50% (cinqüenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 221 -  O lançamento e arrecadação da taxa de limpeza pública reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Da taxa de Aferição de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 222 -  A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre o exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo, destinado a venda que será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 223 -  As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adquiridos no comércio, a indústria, a profissão devidamente aferidos na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas nas posturas municipais, observada a Legislação Federal respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 224 -  As aferições serão feitas anualmente ou quando necessários no decurso do exercício, e se processarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Na repartição competente quando se tratar de inicio de atividade que por sua natureza estejam obrigados ao uso de peso, balanças medidas ou, qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  A domicilio, no estabelecimento comercial, industriais ou profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 225 -  O uso de pesos, balanças ou medidas, inclusive de qualquer instrumento ou aparelho de pesar, medir, não aferidos, previamente ou, ainda, a adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das formas previstas no Capítulo XII, título I, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Taxas de Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 226 -  As taxas de licenças tem como fator gerador a outorga de permissão para o exercício de atividade ou a prática de atos dependentes por sua natureza de prévia autorização de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 227 -  As taxas de licença são exigidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais no território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Renovação da licença para localização de estabelecimentos, comerciais, industriais e profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Funcionamento de estabelecimentos comercias em horários especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  Exercício no território do Município, de comércio eventual ou ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  Execução de obras particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  Tráfego de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -  Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -  Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -  Abate de gado fora do matadouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 228 -  Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos no art. 1º do Capítulo III do Título II deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 229 -  Nenhum estabelecimentos comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorga pela Prefeitura, e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 230 -  O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que verificar mudanças do ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A taxa será cobrada na base de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o imposto de indústria e profissão, devido pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 231 -  Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro do Comércio e Industria e das profissões, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no título III deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 232 -  A licença para localização inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 233 -  A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença inicial, concedida depois do dia 30 de junho, será arrecadada pela metade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção 3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da taxa de Renovação da Licença para Localização dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 234 -  Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 235 -  A taxa de renovação para localização será cobrada na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto de indústria e profissão devido pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 236 -  O alvará de licença será renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro do Comércio e Indústria e das Profissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar na posse do alvará de que trata este artigo, após decorrido o prazo para o pagamento da renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 237 -  O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  a interdição será procedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 238 -  Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada até o dia 15 }(quinze) de fevereiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção 4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Taxa de licença para o Funcionamento em Horário Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 239 -  Poderá ser concedida licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais fora do horário de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 240 -  A taxa de licença de funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, ou arrecadada e independentemente de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 241 -  É obrigatória a fixação, junto ao alvará de licença de locação, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de licença para o funcionamento em horário especial em que conste claramente este horário, sob as penas previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 242 -  A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festas ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  É considerado também comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -  O comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 243 -  Serão definidos em regulamento as atividade que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 244 -  A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código, e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Antecipadamente quando por dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 245 -  O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a taxa de ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 246 -  É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  Não se inclui na exigência destes artigos os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  A inscrição será permanentemente atualizada pelo comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 247 -  Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de indecências da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 248 -  Respondem pela taxa de licença do comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vencedores mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 249 -  São isentos da taxa de licença par ao comércio eventual ou ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Os cegos e mutilados que exerçam comércio e indústria em escala ínfima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  Os vendedores ambulantes de livros, jornais, e revistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Os engraxates ambulantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção 6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 250 -  A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 251 -  Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem o prévio pedido de licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 252 -  A taxa de licença para a execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 253 -  São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  A construção de barracões destinados a guardas materiais para obras já devidamente licenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção 7
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 254 -  A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos e parcelamentos de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 255 -  Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 256 -  A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteamento ou arruador com referência as obras de terraplanagem e urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 257 -  A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção 8
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da taxa de Licença para o Tráfego de Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 258 -  A taxa de licença para o tráfego de veículos, é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente de conformidade com a tabela anexa a este Código, até o último dia do mês de fevereiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 259 -  Todos os veículos que circularem no Município, ainda que isentos de pagamentos de taxas deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 260 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a se comunicar com a repartição competente para esse fim, todas as notificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 261 -  A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeitará o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 262 -  São isentos da Taxa de licença para o tráfego de veículos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de sua lavouras no transporte de seus produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção 9
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Da Taxa de Licença à Publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 263 -  A exploração ou utilização de meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 264 -  Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  Os cartazes, letreiros programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 265 -  Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais diretas ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 266 -  Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com a instrução e regulamentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 267 -  Ficam os obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 268 -  Os anúncios devem ser escritos em pura e boa linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 269 -  A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Fica, sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em linguagem estrangeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  A taxa será paga adiantadamente, ocasião da outorga da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  Nas licenças sujeitas a renovação anula, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 270 -  São isentos da taxa de licença para publicidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumos e direções de estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo na Vias e Logradouros Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 271 -  A ocupação de solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeita a licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 272 -  Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou profissionais e estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 273 -  Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura aprenderá em removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada sem o pagamento da taxa que trata esta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção 11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Taxa de Licença para Abate de Gado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fora do Matadouro Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 274 -  O abate do gado destinado ao consumo público será permitido no Matadouro Municipal. Quando não houver Matadouro Municipal nas Vilas ou Patrimônios será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de Inspeção Sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 275 -  Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 276 -  A exigência da taxa não atinge abate de gado em xarqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal comprometente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 277 -  Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas Municipais quem abater o gago fora do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Das Taxas de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 278 -  Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Da Taxa de Iluminação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 279 -  A Taxa de Iluminação Pública é devida pelos proprietários cujos imóveis sejam beneficiados pela iluminação pública da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 280 -  A taxa será cobrada na base de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para cada imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 281 -  A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será feita junto com o imposto predial urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da Taxa Hospitalar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 282 -  A Taxa Hospitalar será cobrada na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sobre todos talões ou guia de recolhimento de imposto e taxa emitidos pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 283 -  A taxa a que se refere o artigo anterior se destina inclusivamente a compras de medicamentos para distribuição através da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Taxa Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 284 -  A Taxa Escolar será cobrada na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) sobre todo talão ou guia de recolhimento de impostos e taxas emitidas pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 285 -  A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se exclusivamente à compra de material escolar, afim de ser distribuído aos estudantes pobres do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 286 -  A Taxa de Extinção da Saúva é devida pelos proprietários de lotes urbanos da sede, das vilas e Patrimônios, no território Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 287 -  A taxa será cobrada junto com o imposto territorial, na base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Taxa de Auxilio à Manutenção do Motor de Luz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 288 -  A Taxa de Auxilio à Manutenção do Motor de Luz, é devida por todo comprador de imóvel localizado no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 289 -  A taxa a que se refere o artigo anterior será recolhida junto com o imposto de transmissão Inter-vivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 290 -  A taxa a que se refere o artigo 288, será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, constante na transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da Contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 291 -  A contribuição de Melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais e urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, regularização de cursos de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  Canalização de rede de água potável e instalação de rede elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  Aterros e obras de embelezamento em geral inclusive desapropriação para embelezamento paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 292 -  A Contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizada nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, artigo 30, Parágrafo Único).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 293 -  Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 294 -  As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado pelo menos, por dois terços dos proprietários interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 295 -  Para a cobrança de Contribuição de Melhoria e repartição competente deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  Publicar o plano especificado de obras e seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  Estabelecer os limites das zonas beneficiadas direta e indiretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  Publicar o cálculo provisório da Contribuição de Melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 296 -  No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 297 -  A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 298 -  Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas as áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum, e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 299 -  No cálculo de lançamento da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente devidos em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 300 -  Para efeito de cálculo e lançamento de Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 301 -  Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 302 -  Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 303 -  No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos ou outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 304 -  As obras a que se refere o item 1º do artigo, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 305 -  Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital, convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontadas as dúvidas e enganos a serem sanados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  As cauções não correrão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -  Não sendo prestadas totalmente as cauções, no prazo de que trata o 2º parágrafo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo as cauções depositadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -  Em sendo prestadas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras de plano ordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 5°. -  Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 306 -  Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar a importância lançada de acordo com o processo estabelecido com as reclamações contra lançamento com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A execução das obras e melhoramento só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 307 -  A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou quando superior a esta quantia, em prestação mensais, semestrais ou anuais, juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com desconto de juros correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 308 -  Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 309 -  É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da Dívida Púbica Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual,foi lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 310 -  Iniciada que seja a execução de qualquer obra,  ou melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o Órgão Fazendário será certificado afim de que, em certidão que vier a ser fornecida, fazer constatar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 311 -  O Prefeito Municipal fixará em termos percentuais mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 312 -  Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Disposições Especiais Sobre as Obras de Pavimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 313 -  Entende-se por obras, serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios e trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 314 -  A Contribuição de Melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  Em vias no todo ou em parte não pavimentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas haja sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e a da parte correspondente ao antigo, reorçando este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico argiloso ou com simples aparelhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 315 -  Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas logradouro, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo entre os dois calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 316 -  O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte aos proprietários, e 1/3 parte à Prefeitura, fazendo-se distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo deste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 317 -  Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 318 -  Aprovado o orçamento de cada trecho típico, e apurada a distância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada cada correspondente a cada uma destas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 319 -  Entende-se por obras de construção de estradas e trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfaltada poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em todas as extensões da estrada ligando uma aglomeração urbana e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  São consideradas apenas como obras de conservação, os desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros, e desabamento em estradas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 320 -  A Contribuição de Melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros, ou adjacentes às obras realizadas nas áreas rural do município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 321 -  O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  Um sexto (1/6) a mais caberá aos proprietários marginais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  Um duodécimo (1/12) mais caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  O restante caberá a Prefeitura a quantia da quota dos fundos rodoviários ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 322 -  Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso primitivo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio do valor orçado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 323 -  O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente ou todos beneficiados indiretamente pela obra executada, constando os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  Achar-se-ão, separadamente, 1/6 9 um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo total das obras executadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 (um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo das obras, conforme o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 324 -  Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I deste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 325 -  A arrecadação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas do adicional ao imposto de diversões públicas, destinado a execução do Convênio Nacional de Estatística, continuará a reger-se pela legislação especial respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 326 -  A arrecadação da parte do imposto sobre minérios pertencentes ao Município, poderá continuar a ser feita por intermédio de repartição competente, enquanto convier à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 327 -  Os lançamentos de tributos feitos nas bases previstas neste Código poderão ser realistados, a critério do Prefeito, de modo que a qualquer momento decorrente da revisão dos valores tributáveis, resultante da cessação do Cadastro Fiscal, seja reduzido de até 50%, no primeiro exercício de vigência deste Código, de até 30 % no segundo, e até 20% no terceiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  O Prefeito Municipal regulamentará este artigo, se for o caso, especificando em decreto, os impostos cujos contribuintes se beneficiarão da redução, podendo estabelecer estas proporcionalmente ao aumento havido, dentro dos limites previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 328 -  Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Camapuã, 25 de novembro de 1961

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            João de Andrade Vieira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Mural em 25/11/1961