Regimento Interno n° 0/1990 de 07 de Dezembro de 1990
Regimento Interno
Regimento Interno
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TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Capítulo II
DAS SESSÕES PREPARATORIAS E DA POSSE
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Art. 6°. - Às nove horas do dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para solenidade de posse.
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Art. 7°. - Assumirá a direção dos trabalhos o ultimo Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, ou a 1ª ou 2ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
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Art. 8°. - Declarando aberta a Sessão “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE “DEUS”, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, o Presidente convocará um Vereador pertencente a maior bancada Partidária para servir de 1º Secretario.
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Art. 9°. - Constituído a Mesa Provisória procederá o Presidente ao recolhimento dos Diplomas e , em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores.
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Art. 10 - O Presidente proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CAMAPUANENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO”. Ato continuo feita a chamada nominal pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará: “ASSIM O PROMETO”.
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§ 1° - O mesmo compromisso será prestado, em sessão junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
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§ 2° - O suplente do Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de faze-lo novamente em convocação subseqüente.
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§ 3° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem previa comprovação de desincompatibilização, no prazo de quarenta dias, contados da sessão de posse.
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§ 4° - O Vereador que não se empossar no prazo de 45 dias, contados da primeira sessão preparatória, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.
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Art. 11 - Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por cinco minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador a entrega da declaração de Bens e encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, com inicio às dez horas, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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Parágrafo único. - A Posse do Prefeito e do Vice- Prefeito dar-se-á na primeira sessão legislativa extraordinária de cada legislatura.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
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Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Seção I
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
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Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA
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Art. 13 - Para eleição dos Membros da Mesa, utilizar-se-ão para votação, cédulas de papel, datilografadas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela Ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
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§ 1° - A votação far-se-á por chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores de partidos diferentes, a contagem dos votos, seguida da proclamação dos eleitos.
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§ 2° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
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§ 3° - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
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Seção III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Art. 14 - Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no Artigo 10.
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Art. 15 - Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas para pronunciamento sobre o acontecimento.
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Art. 16 - Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para 15 de fevereiro a sessão inaugural da primeira sessão legislativa.
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Capítulo II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
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Seção I
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
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Capítulo III
DA MESA DIRETORA
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Seção I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA MESA
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Seção II
DA COMPETENCIA ESPECIFICA DOS MEMBROS DA MESA
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Capítulo IV
DA VICE-PRESIDENCIA
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Art. 35 - O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Artigo 36 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias; limitando-se a substituir o Presidente nos casos previstos no parágrafo único do Art. 12.
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Art. 36 - O Vice–Presidente poderá em conjunto, ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
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Art. 37 - Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente, ou na ausência deste, ao 1º Secretário ou substituto pela ordem.
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Parágrafo único. - O Substituto do Presidente fará juz a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
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Capítulo V
DA SECRETARIA DA MESA
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Capítulo VI
DAS COMISSÕES
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Seção I
DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Seção I
DO EXERCICIO DO MANDATO
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Art. 42 - O Vereador é agente político investido do mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.
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Art. 43 - É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
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Seção II
DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO
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Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto nos art. 27 e 28 da Lei Orgânica do Município.
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Seção III
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO
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Capítulo III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
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Art. 51 - Dar-se-á a convocação de suplente nos caso de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no Art. 28, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, ou da licença por prazo superior a cento e vinte dias.
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Art. 52 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
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I - falecimento;
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II - renuncia;
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III - perda da mandato.
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Art. 53 - A declaração de renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado.
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Capítulo V
DAS LIDERANÇAS
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Seção I
DA INDICAÇÃO DOS LIDERES
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Art. 54 - Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
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§ 1° - A indicação dos líderes partidários será feita no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo, a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
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§ 2° - Os Vices- Líderes serão indicados pelos respectivos Líderes.
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Seção II
DA COMPETENCIA DOS LÍDERES
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Art. 55 - É da competência dos Líderes:
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Seção III
DO LÍDER DO PREFEITO
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Art. 56 - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo regimental, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias.
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Capítulo VI
DO NOME PARLAMENTAR
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Art. 57 - Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
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Parágrafo único. - Ao Vereador é licito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
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Capítulo VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO
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Art. 58 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
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Capítulo VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
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Seção I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
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Art. 59 - A remuneração dos Vereadores será fixada através de Resolução, em cada legislatura para a subseqüente, no mínimo noventa dias das eleições.
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§ 1° - Além da remuneração dos Vereadores, a Resolução a que se refere este artigo disporá sobre a verba de representação do presidente e gratificação ao 1º Secretário da Câmara.
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§ 2° - A remuneração dos Vereadores será reajustada em igual data e nos mesmos indicies daqueles estabelecidos para o funcionalismo Municipal, ou, de acordo com disposições instituídas através de Ato da Mesa da Câmara, aprovado pelo Plenário de deliberações.
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Art. 60 - A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação deste e do Vice-Prefeito será fixada através de Decreto – Legislativo, observando o disposto no Artigo anterior.
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Art. 61 - Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à comissão de Finanças e Orçamento, que, no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.
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§ 1° - Não emitindo a Comissão, no tempo hábil, parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial em vinte e quatro horas.
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§ 2° - Oferecido o parecer, será o Projeto colocado na Ordem do dia para única discussão e votação.
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Seção II
DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
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Art. 62 - A Remuneração do Vereador compõe-se de duas partes:
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a) - Fixa;
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b) - Variável;
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§ 1° - A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
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§ 2° - O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo, não participar da votação, terá descontado ¼ (um quarto) de sua remuneração, por falta.
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§ 3° - Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:
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§ 4° - Por sessão extraordinária que comparecer, o Vereador perceberá a diária correspondente a um quarto da remuneração mensal.
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§ 5° - Terá direito a remuneração o Vereador licenciado por motivo de doença, ou, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
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§ 6° - Não terá direito à remuneração:
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I - o vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro do Estado, ou chefe de missão Diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção.
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II - O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
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Seção III
DA AJUDA DE CUSTO
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Art. 63 - A ajuda de custo correspondente a 110% (cem por cento) da remuneração integral, será paga por sessão legislativa e se dividirá em duas parcelas, podendo o Vereador somente receber a segunda se houver comparecido, pelo menos, a dois terços da Sessão legislativa ordinária e das sessões decorrentes de convocação extraordinária.
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§ 1° - O suplente, quando convocado, fará juz a ajuda de custo, proporcional ao número de meses trabalhados, pagável, semelhantemente, metade no inicio de suas atividades e metade no termino delas, se ocorrente antes do encerramento da sessão legislativa.
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§ 2° - Também no caso do parágrafo anterior a segunda parcela da ajuda de custo só será deferida ao suplente caso ele compareça a dois terços das sessões compreendidas no período de suas atividades.
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Art. 64 - Salvo nas hipóteses I, II e III do § 3º do Artigo 62, não poderão ser abonadas faltas para efeito de percepção de remuneração.
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Art. 65 - Durante o recesso Legislativo a remuneração dos Vereadores será devida segundo a média aritmética do período de funcionamento imediatamente anterior a cada recesso.
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Art. 66 - No período que vai da posse até o inicio da Sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura, o Vereador terá remuneração integral.
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Capítulo II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
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Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 86 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
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I - falará de pé, exceto se tratar do presidente e, quando impossibilitado de faze-lo, requererá ao presidente autorização para falar sentado;
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II - dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
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III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do presidente;
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IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
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Art. 87 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
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I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
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II - desviar-se da matéria em debate;
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III - falar sobre matéria vencida;
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IV - usar de linguagem imprópria;
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V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
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VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
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Seção II
DO USO DA PALAVRA
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Art. 88 - O Vereador somente usará da palavra:
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I - no, Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata quando se achar regularmente inscrito;
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II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;
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III - para apreciar na forma regimental;
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IV - para explicação pessoal;
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V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
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VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
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VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
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Art. 89 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultANEAMENTE? O Presidente concede-la-á na seguinte forma:
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I - ao autor da proposição em debate;
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II - ao relator do parecer em apreciação;
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III - ao autor de emenda;
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IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
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Seção III
DA INTERRUPÇÃO DO DISCURSO
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Art. 90 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
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I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
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II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
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III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
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IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
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Seção IV
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
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Art. 92 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
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I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
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II - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal;
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III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de proposição;
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IV - 20 (vinte) minutos para discutir a Proposta Orçamentária, a prestação de contas e a distituição de membro da Mesa.
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Art. 93 - Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.
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§ 1° - As atas datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas em arquivo.
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§ 2° - Da ata constará à lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
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TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPECIAL
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Art. 109 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara dependentemente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de lei; toda as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
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§ 1° - Destina-se os Decretos Legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
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I - concessão de licença do prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de dez dias;
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II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
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III - fixação da remuneração do prefeito, bem como sua verba de representação e a do Vice-Prefeito;
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IV - alteração territorial do Município;
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V - perda de mandato do prefeito e dos Vereadores.
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§ 2° - Destina-se as resoluções regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
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Art. 110 - A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
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Art. 111 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo APRESENTADO PARA SUBSTITUIR, ao todo, outro já formalizado sobre o mesmo assunto.
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Parágrafo único. - Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.
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Art. 112 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse Público.
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Art. 113 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
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Parágrafo único. - O parecer poderá ser acompanhado de projeto Substitutivo.
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Art. 114 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Prefeito.
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Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
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Art. 115 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito do Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do vereador.
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Art. 116 - O requerimento poderá ser verbal ou escrito:
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§ 1° - será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
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I - a palavra, ou a desistência desta;
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II - permissão para falar sentado;
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III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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IV - observância de disposição regimental;
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V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
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VI - requisição de documentos;
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VII - declaração do voto e sua transcrição em Ata;
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VIII - retificação ou impugnação de Ata;
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IX - verificação de quorum;
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X - preenchimento de lugar em Comissão;
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XI - licença de Vereador para ausentar-se da sessão;
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XII - prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
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XIII - inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
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XIV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara.
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§ 2° - Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
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I - prorrogação de sessão ou deliberação da própria prorrogação;
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II - destaque de matéria para votação;
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III - votação nominal;
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IV - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
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§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
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I - audiência de Comissão Permanente;
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II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
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III - preferência para discussão de matéria;
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IV - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
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V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
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VI - anexação de proposição em objetos idêntico;
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VII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
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VIII - constituição de Comissões Especiais, exceto Comissão Parlamentar de Inquérito;
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IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
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§ 4° - Os requerimentos previstos neste Artigo, exceto os incisos VII, VIII e IX do parágrafo anterior, não sofrerão e serão decididos pelo processo simbólico.
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Art. 117 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara, visando a distribuição do membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
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Parágrafo único. - Para efeitos regimentais equiparam-se à representação, a denuncia contra o Prefeito ou vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
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Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
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§ 1° - As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
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I - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra;
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II - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto;
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III - Emenda substitutiva é a apresentada como substituição a outra;
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IV - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
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V - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra;
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VI - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda;
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VII - Denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
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Art. 119 - As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo Órgão Técnico.
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Parágrafo único. - A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
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Art. 120 - As emendas de Plenário, serão apresentadas às proposições constantes de Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
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Art. 121 - O Presidente da Câmara não receberá emenda:
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a) - que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projetos referente ao Poder Legislativo;
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b) - que crie despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
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Parágrafo único. - Excetua-se da proibição contida na alínea “b” as emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às proposições de sua iniciativa.
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Art. 122 - Toda proposição, em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das comissões competentes que terão cada qual, o prazo de dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal, ficará automaticamente prorrogada até dez dias após a apresentação do ultimo parecer sobre as emendas.
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Parágrafo único. - Se a emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o parecer de que trata “caput” deste Artigo, será oral, em Plenário e poderá ser em conjunto.
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Capítulo V
DAS DISCUSSÕES
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 123 - Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a votação.
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§ 1° - Não estão sujeitos a discussão:
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II - os requerimentos a que se refere o artigo 115, salvo as exceções previstas no § 4º.
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§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
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I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o Projeto de Iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
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II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
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III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
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IV - de requerimento repetitivo.
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§ 3° - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
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§ 4° - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
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Art. 124 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:
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I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
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II - as que se encontram em regime de urgência simples;
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III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
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IV - o veto;
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V - os projetos de Decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
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VI - os projetos de Códigos, leis complementares e Consolidações;
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VII - os requerimentos sujeitos a debates.
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Art. 125 - Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
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Parágrafo único. - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
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Art. 126 - A discussão não será interrompida, salvo para:
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a) - adiamento para os fins previstos no Art. 127.
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b) - formulação de questão de ordem;
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c) - verificação do quorum exigido;
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d) - comunicação urgente à Câmara;
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e) - recepção de visitante ilustre;
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f) - votação de requerimento de prorrogação da sessão;
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g) - ser suspensa ou levantada a sessão.
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Seção II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
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Art. 127 - A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:
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a) - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não tenha se manifestado;
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b) - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado;
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c) - ser realizada em dia determinado, não excedente de trinta dias;
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e) - diligencia considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
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§ 1° - O requerimento previsto na alínea “b” somente poderá ser recebido quando:
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a) - a superveniência de fato novo, que possa justificar a alteração do parecer proferido;
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b) - houver omissão ou engano manifesto no parecer;
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c) - a própria comissão, pela maioria de seus membros julgue necessário o reexame.
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§ 2° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado não excedente de trinta dias não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
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Art. 128 - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
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Parágrafo único. - A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
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Seção IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
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Art. 129 - Encerra-se a discussão:
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Art. 130 - As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Seção I
DO QUORUM PARA APROVAÇÃO
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Art. 131 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
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I - Regimento Interno da Câmara;
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II - Leis Complementares de que trata o Parágrafo Único do Artigo 46 da Lei Orgânica do Município;
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III - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração dos Vencimento dos Servidores.
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IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito;
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V - perda de mandato de Vereador;
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VI - rejeição de veto;
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Parágrafo único. - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
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Art. 132 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
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Art. 133 - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no Artigo 75, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
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Art. 134 - O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
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Parágrafo único. - No curso da Votação é facultado ao Vereador impugna-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
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Art. 135 - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em pauta.
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Art. 136 - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em o Presidente declarar encerrada a discussão.
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Seção II
DO VOTO PÚBLICO E SECRETO
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Art. 137 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
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Parágrafo único. - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão Secreta.
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Art. 138 - O voto será secreto:
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II - nas deliberações sobre as contas do Município;
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III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito;
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IV - na alienação de bens imóveis.
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Seção III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
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Art. 139 - Os processos de votação são 02 (dois) simbólico e nominal.
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§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
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§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se trata de votações através de cédulas.
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Art. 140 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
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§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
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§ 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
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§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
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Art. 141 - A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e dois terços, previstos nos artigos 131 e 132.
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Art. 142 - Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
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Art. 143 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
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Art. 144 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
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Art. 145 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
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TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
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Capítulo I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
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Art. 146 - Recebidos do Prefeito os projetos de Lei relativo às matérias referidas no Art. 103 da Lei Orgânica do Município, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de Emendas, nos dez dias seguintes.
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Parágrafo único. - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e emendas, observado os dispostos nos artigos 103 e 107 da Lei Orgânica do Município, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desempedida.
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Art. 147 - Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.
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Art. 148 - Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinenti à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
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Seção II
DAS CODIFICAÇÕES
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Art. 149 - Os projetos de código, leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinenti a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final para recebimento de emendas, nos quinze dias subseqüentes.
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§ 1° - Ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada.
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§ 2° - A Comissão pronunciar-se-á em vinte dias sobre o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente.
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§ 3° - Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no §2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
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§ 4° - No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros, para exarar parecer previsto no §2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo cinco dias para o relator.
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§ 5° - Os Projetos a que se refere este Artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
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§ 6° - Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
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§ 7° - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo.
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Art. 150 - Aprovados o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou a Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo no prazo de três dias úteis.
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Art. 151 - Na discussão do projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.
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Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
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Seção I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
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Art. 152 - Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu procedimento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.
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§ 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de Contas.
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§ 2° - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligencia e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar qualquer documentos existentes na Prefeitura.
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Art. 153 - O Projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria.
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Parágrafo único. - Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto legislativo.
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Art. 154 - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 155 - Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
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Art. 156 - Sempre que qualquer Vereador propuser a distituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
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§ 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
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§ 2° - Se houver defesa, anexada a mesma os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
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§ 3° - se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteada relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
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§ 4° - não poderá funcionar como relator o Presidente da Mesa Diretora.
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§ 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntos do que se lavrará assentada.
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§ 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
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§ 7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela distituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
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TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
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Capítulo I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
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Art. 157 - Questão de Ordem é de toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
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§ 1° - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.
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§ 2° - Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de três minutos para formular questão de Ordem.
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§ 3° - Durante a votação, a palavra para formular questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da Proposição.
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§ 4° - A questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repetir sumariamente o presidente.
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Art. 158 - Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de Ordem, se adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através da Resolução.
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Art. 159 - Cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador por-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao plenário.
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§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
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§ 2° - O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto.
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Art. 160 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
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Capítulo II
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
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Art. 161 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
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TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
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Capítulo I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
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Art. 162 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na Cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse especifico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:
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I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
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II - as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
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III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
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IV - o projeto será instruído com documentação hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outros mais recentes;
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V - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
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VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
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VII - nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
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VIII - cada projeto de Lei deverá circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.
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IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, escoima-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
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X - A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
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Capítulo II
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
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Art. 163 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
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Parágrafo único. - A contribuição da Sociedade Civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
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TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
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Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
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Art. 164 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
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§ 1° - Caberá ao Primeiro Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
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§ 2° - O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:
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I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de procedimentos eletrônicos de dados.
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II - orientação da política de recurso humano da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara adequado às suas peculiaridades a que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
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III - política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas de títulos, especifico para o preenchimento dos mesmos, incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar, observando o artigo da Lei 2.053/82;
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IV - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
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Art. 165 - As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
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Art. 166 - São obrigatórios os seguintes livros:
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a) - de atas das sessões;
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b) - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
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c) - de atas das reuniões da Mesa;
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d) - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
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e) - de termos de posse de funcionários;
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f) - de termos de contrato;
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g) - de precedentes regimentais;
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h) - de declarações de bens dos Vereadores e do Prefeito.
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TÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
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Capítulo I
DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
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Art. 167 - Toda proposição sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela Presidência às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões que dará parecer técnico-legislativo sem análise do mérito, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
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§ 1° - O parecer previsto no “caput” deste artigo servirá de orientação às Comissões Permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudências e de direito comparado.
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§ 2° - As Comissões Permanentes e Temporárias poderão solicitar da Assessoria Técnico-Legislativa e das Comissões parecer específico sobre matéria em debate na Comissão que será dado no prazo de cinco dias úteis.
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§ 3° - Os pareceres da Assessoria poderão ser individuais ou coletivos.
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 168 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
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Art. 169 - É obrigatório o uso de Terno durante a realização de Sessões de qualquer natureza deste Legislativo.
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Art. 170 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
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Art. 171 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação civil.
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Art. 172 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
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Art. 173 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Camapuã-MS, aos 07 de novembro de 1.990.
Ver. Sérgio Cestaro
Vice-Presidente em exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/1990