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Regimento Interno n° 0/1990 de 07 de Dezembro de 1990


Regimento Interno

Regimento Interno


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    • TÍTULO I
      CÂMARA MUNICIPAL
      • Capítulo I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        • Art. 1°. -

           A Câmara Municipal de Camapuã é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação Federal, com sede a Rua Campo Grande 353, Centro.

          • Art. 2°. -

             A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

            • § 1° -
               A função institucional é exercida pelo Ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da Comunicação a Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
              • § 2° -
                 A função Legislativa é exercida no processo legislativo por meios de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinária, Leis Delegadas, medidas provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competências privativa da União e do Estado.
                • § 3° -
                   A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
                  • § 4° -
                     A função julgadora é exercida pela apreciação de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora devem anualmente prestar.
                    • § 5° -  A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
                      • § 6° -
                         A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das Leis Municipais.
                        • § 7° -  A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.
                        • Art. 3°. -
                           As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros e Distritos do Município.
                          • § 1° -
                             Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
                            • § 2° -  Durante a realização das sessões é vedado fumar no recinto do Plenário.
                              • § 3° -  As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora da Sede da Câmara.
                                • § 4° -
                                   Quaisquer autoridades ou pessoas, somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
                                • Art. 4°. -  Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
                                  • Art. 5°. -
                                     A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a Sessão Legislativa.
                                    • § 1° -
                                       Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos dois períodos de funcionamento referidos neste artigo.
                                      • § 2° -

                                         Quando caírem aos sábados, domingos e feriados as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

                                        • § 3° -
                                           A primeira e a terceira sessões Legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
                                          • § 4° -
                                             A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei das diretrizes orçamentárias.
                                            • § 5° -
                                               Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo será considerado extraordinário.
                                          • Capítulo II
                                            DAS SESSÕES PREPARATORIAS E DA POSSE
                                            • Art. 6°. -
                                               Às nove horas do dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para solenidade de posse.
                                              • Art. 7°. -
                                                 Assumirá a direção dos trabalhos o ultimo Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, ou a 1ª ou 2ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
                                                • Art. 8°. -
                                                   Declarando aberta a Sessão “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE “DEUS”, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, o Presidente convocará um Vereador pertencente a maior bancada Partidária para servir de 1º Secretario.
                                                  • Art. 9°. -
                                                     Constituído a Mesa Provisória procederá o Presidente ao recolhimento dos Diplomas e , em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores.
                                                    • Art. 10 -
                                                       O Presidente proferirá o seguinte compromisso:
                                                      “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CAMAPUANENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO”. Ato continuo feita a chamada nominal pelo 1º Secretário, cada Vereador declarará: “ASSIM O PROMETO”.
                                                      • § 1° -
                                                         O mesmo compromisso será prestado, em sessão junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
                                                        • § 2° -
                                                           O suplente do Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de faze-lo novamente em convocação subseqüente.
                                                          • § 3° -
                                                             O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem previa comprovação de desincompatibilização, no prazo de quarenta dias, contados da sessão de posse.
                                                            • § 4° -
                                                               O Vereador que não se empossar no prazo de 45 dias, contados da primeira sessão preparatória, considerar-se-á haver renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.
                                                            • Art. 11 -
                                                               Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por cinco minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que, solicitará a cada Vereador a entrega da declaração de Bens e encerrará a Sessão, convocando outra, para o mesmo dia, com inicio às dez horas, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 A Posse do Prefeito e do Vice- Prefeito dar-se-á na primeira sessão legislativa extraordinária de cada legislatura.
                                                          • TÍTULO II
                                                            DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
                                                            • Capítulo I
                                                              DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
                                                              • Seção I
                                                                DA COMPOSIÇÃO DA MESA
                                                                • Art. 12 -  A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente e Primeiro Secretário.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     Para substituir o Presidente em sua ausência, licença ou impedimento, haverá um Vice-Presidente que não integrará a Mesa.
                                                                • Seção II
                                                                  DA ELEIÇÃO DA MESA
                                                                  • Art. 13 -
                                                                     Para eleição dos Membros da Mesa, utilizar-se-ão para votação, cédulas de papel, datilografadas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela Ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
                                                                    • § 1° -
                                                                       A votação far-se-á por chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores de partidos diferentes, a contagem dos votos, seguida da proclamação dos eleitos.
                                                                      • § 2° -
                                                                         Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
                                                                        • § 3° -
                                                                           Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
                                                                      • Seção III
                                                                        DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
                                                                        • Art. 14 -
                                                                           Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no Artigo 10.
                                                                          • Art. 15 -
                                                                             Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas para pronunciamento sobre o acontecimento.
                                                                            • Art. 16 -
                                                                               Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para 15 de fevereiro a sessão inaugural da primeira sessão legislativa.
                                                                          • Capítulo II
                                                                            DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
                                                                            • Seção I
                                                                              DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 No dia 15 de fevereiro a Câmara reunir-se-á as 09:00 h em Sessão Solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
                                                                                • Art. 18 -

                                                                                   A Sessão inaugural terá cunho Solene e festivo e o Presidente facultará a palavra aos representantes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um, sobre o acontecimento.

                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                     Cessadas as manifestações, o Presidente adotará as seguintes providencias:
                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                       No fim dos mandatos dos Membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos subseqüentes, em Sessão no dia 15 de dezembro às 09:00 horas, com posse em Sessão Solene no dia 1º de Janeiro do exercício seguinte.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                         A eleição para renovação da Mesa, observará o disposto no Art.13 e seguintes deste Regimento, sendo vedado a recondução para o mesmo cargo.
                                                                                        • § 2° -
                                                                                           Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                           Constituída a nova Mesa, encerrar-se-á a Sessão quando o Presidente anunciará para o dia 1º de janeiro, às 09:00 horas, a Sessão Solene de Posse da Mesa Diretora.
                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                             No dia 15 de fevereiro, na primeira parte da Sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                               O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa, que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                 Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
                                                                                                • Art. 25 -  Considerar-se –á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
                                                                                                  • I -  extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perde;
                                                                                                    • II -
                                                                                                       licenciar-se o Membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;
                                                                                                      • III -  houver renuncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário;
                                                                                                        • IV -  for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                           A renuncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita e será tida como aceita, mediante a simples leitura em Plenário.
                                                                                                          • Art. 27 -
                                                                                                             A destituição de Membro da Mesa ocorrerá quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador, acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
                                                                                                            • Art. 28 -
                                                                                                               Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                 Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária.
                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                   O Vice- Presidente poderá pertencer às Comissões, ficando todavia impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente. 
                                                                                                                • Art. 30 -

                                                                                                                   É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo; sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar, utilizando-se de microfone.

                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                DA MESA DIRETORA
                                                                                                                • Seção I
                                                                                                                  DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA MESA
                                                                                                                  • Art. 31 -  A Mesa Diretora é Órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
                                                                                                                    • Art. 32 -  É da Competência privativa da Mesa Diretora:
                                                                                                                      • I -  Na parte legislativa:
                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                           propor Projetos de Resoluções que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                             apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do prefeito e dos Vereadores para a legislatura subseqüente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara.
                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                               apresentar projetos de decreto legislativo concessivos de licença e afastamento do prefeito;
                                                                                                                              • d) -  assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
                                                                                                                                • e) -  autografar os Projetos de Lei aprovados para sua remessa ao Executivo;
                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                     determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
                                                                                                                                    • g) -  elaborar o regulamento interno de atribuições dos Órgãos da Câmara;
                                                                                                                                    • II -  Na parte administrativa:
                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                         elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;
                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                           baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                             organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo, bem como dos Créditos Suplementares e Especiais quando for o caso;
                                                                                                                                            • d) -  devolver ao Executivo, no final de cada exercício, o saldo de caixa, se houver;
                                                                                                                                              • e) -
                                                                                                                                                 enviar ao Executivo as contas do Legislativo, do exercício precedente, para incorporação às contas do Município;
                                                                                                                                                • f) -

                                                                                                                                                   determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara homologá-lo e designar a banca examinadora;

                                                                                                                                                  • g) -  autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação.
                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                DA COMPETENCIA ESPECIFICA DOS MEMBROS DA MESA
                                                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                                                   O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bom como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
                                                                                                                                                  • Art. 34 -  Compete ao Presidente da Câmara:
                                                                                                                                                    • I -  quanto às sessões em geral:
                                                                                                                                                      • a) -  presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                           suspendê-las ou levanta-las sempre que julgar conveniente no bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
                                                                                                                                                          • c) -  fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar a galeria;
                                                                                                                                                            • d) -  fazer ler a Ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
                                                                                                                                                              • e) -  conceder a palavra aos Vereadores;
                                                                                                                                                                • f) -  convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a preposição;
                                                                                                                                                                  • g) -
                                                                                                                                                                     interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou falar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
                                                                                                                                                                    • h) -  determinar o não registro em Ata de discurso ou aparte, quando anti-regimental;
                                                                                                                                                                      • i) -  convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a Ordem;
                                                                                                                                                                        • j) -
                                                                                                                                                                           comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim sofra ele apartes;
                                                                                                                                                                          • k) -

                                                                                                                                                                             decidir sobre as questões de Ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em caso de recurso;

                                                                                                                                                                            • l) -

                                                                                                                                                                               fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para as secretárias, na ausência, licença ou impedimento dos secretários;

                                                                                                                                                                              • l) -

                                                                                                                                                                                 fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para as secretárias, na ausência, licença ou impedimento dos secretários;

                                                                                                                                                                                • m) -  anunciar a Ordem do Dia e Quorum presente;
                                                                                                                                                                                  • n) -
                                                                                                                                                                                     submeter à discussão e votação, as matérias constantes da pauta;
                                                                                                                                                                                    • o) -
                                                                                                                                                                                       anunciar, antes do encerramento da Sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que estiverem ausentes aos seus trabalhos;
                                                                                                                                                                                      • p) -
                                                                                                                                                                                         organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao termino dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                        • q) -
                                                                                                                                                                                           convocar sessões extraordinárias, secretas, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento.
                                                                                                                                                                                          • r) -  promulgar as Leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;
                                                                                                                                                                                            • s) -
                                                                                                                                                                                               declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
                                                                                                                                                                                              • t) -
                                                                                                                                                                                                 declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vereador e Suplente, nos casos previstos em Lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda mandato;
                                                                                                                                                                                                • u) -  convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                  • v) -  declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
                                                                                                                                                                                                    • x) -  assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
                                                                                                                                                                                                      • z) -  justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais.
                                                                                                                                                                                                      • II -  quanto às proposições:
                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                           despachá-las às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões, bem como às Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                             determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                            • c) -

                                                                                                                                                                                                               não aceitar requerimento de audiência de comissão quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenha pronunciado às Comissões em número regimental;

                                                                                                                                                                                                              • d) -

                                                                                                                                                                                                                 mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por Projeto;

                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                   declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, em conformidade regimental;
                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                     despachar os requerimentos submetidos a sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                  • III -  quanto às comissões:
                                                                                                                                                                                                                    • a) -  nomear a vista da indicação dos líderes, os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes;
                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                         nomear, atendendo indicação dos lideres, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária;
                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                           declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no numero de faltas previstas neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                          • d) -  convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
                                                                                                                                                                                                                            • e) -  presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias;
                                                                                                                                                                                                                              • f) -
                                                                                                                                                                                                                                 convidar o relator ou outro membro da Comissão para explicar as razões do parecer considerado inconcluso, impreciso ou incompleto;
                                                                                                                                                                                                                                • g) -
                                                                                                                                                                                                                                   nomear, à vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de inquérito, nos termos deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                • IV -  Quanto às reuniões da Mesa:
                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                     presidi-las;
                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                       tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;
                                                                                                                                                                                                                                      • c) -

                                                                                                                                                                                                                                         ser agente executor das decisões da mesa cuja execução não foi atribuída a outro de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                      • V -  quanto às publicações:
                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                           não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                             determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas da ata;
                                                                                                                                                                                                                                            • c) -  ordenar a publicação das matérias que devem ser divulgadas.
                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;
                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                   encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados e rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                     solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  quanto aos atos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                       assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                         zelar pelo prestigio e decoro da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                           autorizar a realização de conferencias, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  visar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                               ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com o 1º Secretário, a emissão de cheques e movimentação das contas bancarias da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                              • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                 colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                   administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                     atribuir aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                       determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                         praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • k) -

                                                                                                                                                                                                                                                                           mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

                                                                                                                                                                                                                                                                          • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer atos de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora de seu recinto;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • m) -
                                                                                                                                                                                                                                                                               representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                               compete ainda ao Presidente da Câmara:

                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades privadas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     autorizar agentes de imprensas rádio e televisão a acompanhar os trabalhos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       fazer expedir convites para as sessões solenes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         conceder, a seu critério, audiências ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse público ou de Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VICE-PRESIDENCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Artigo 36 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias; limitando-se a substituir o Presidente nos casos previstos no parágrafo único do Art. 12.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Vice–Presidente poderá em conjunto, ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente, ou na ausência deste, ao 1º Secretário ou substituto pela ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Substituto do Presidente fará juz a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA DA MESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O titular da Secretaria terá a denominação de 1º Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 39 -  Compete ao 1º Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e as ausências, para efeito de percepção da parte variável da remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  proceder a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     registrar, em livro próprio, os precedentes regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -  gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do pessoal da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             solicitar, mediante ofício à Secretaria de Finanças do Município, pagamento das verbas destinadas ao Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 40 -  As Comissões da Câmara são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 permanentes, as que permanecem por toda a legislatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se destina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O regulamento de funcionamento das Comissões Permanentes e Temporárias, será estabelecida por ato da mesa com aprovação do Plenário, no prazo de sessenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS VEREADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO EXERCICIO DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Vereador é agente político investido do mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  tomar parte nas sessões e oferecer proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa e das comissões, salvo impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 requisitar da Mesa providencias para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas no exercício do mandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins relacionados com suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto nos art. 27 e 28 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento à prática de crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -  É incompatível com o decoro parlamentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a percepção de vantagens indevidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As infrações definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  censura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  perda de mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -  A censura será verbal ou escrita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que : 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     faltar, sem motivo justificado, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara consecutivamente, ou a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito mediante recibo de convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos casos dos Incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na hipótese do Inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o principio da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos nos artigos 28 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissões que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Vereador poderá obter licença para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     investidura em qualquer dos cargos referidos no Artigo 28, Inciso I; da Lei Org. Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do Inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para obtenção de licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por dois médicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Dar-se-á a convocação de suplente nos caso de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no Art. 28, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, ou da licença por prazo superior a cento e vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VACANCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  renuncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  perda da mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A declaração de renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -  considera-se também haver renunciado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no § 4º do Artigo 10 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O suplente que, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LIDERANÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INDICAÇÃO DOS LIDERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A indicação dos líderes partidários será feita no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo, a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os Vices- Líderes serão indicados pelos respectivos Líderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETENCIA DOS LÍDERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É da competência dos Líderes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Indicar o representante do respectivo partido ou seu substituto nas Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a um minuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a cinco minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a criticas dirigidas a política que defende.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O exercício da regalia do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO LÍDER DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo regimental, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO NOME PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ao Vereador é licito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A remuneração dos Vereadores será fixada através de Resolução, em cada legislatura para a subseqüente, no mínimo noventa dias das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Além da remuneração dos Vereadores, a Resolução a que se refere este artigo disporá sobre a verba de representação do presidente e gratificação ao 1º Secretário da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A remuneração dos Vereadores será reajustada em igual data e nos mesmos indicies daqueles estabelecidos para o funcionalismo Municipal, ou, de acordo com disposições instituídas através de Ato da Mesa da Câmara, aprovado pelo Plenário de deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação deste e do Vice-Prefeito será fixada através de Decreto – Legislativo, observando o disposto no Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à comissão de Finanças e Orçamento, que, no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não emitindo a Comissão, no tempo hábil, parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial em vinte e quatro horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Oferecido o parecer, será o Projeto colocado na Ordem do dia para única discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Remuneração do Vereador compõe-se de duas partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  Fixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  Variável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo, não participar da votação, terá descontado ¼ (um quarto) de sua remuneração, por falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a época das convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  a serviço do mandato que exerce;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Por sessão extraordinária que comparecer, o Vereador perceberá a diária correspondente a um quarto da remuneração mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Terá direito a remuneração o Vereador licenciado por motivo de doença, ou, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não terá direito à remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro do Estado, ou chefe de missão Diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA AJUDA DE CUSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A ajuda de custo correspondente a 110% (cem por cento) da remuneração integral, será paga por sessão legislativa e se dividirá em duas parcelas, podendo o Vereador somente receber a segunda se houver comparecido, pelo menos, a dois terços da Sessão legislativa ordinária e das sessões decorrentes de convocação extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O suplente, quando convocado, fará juz a ajuda de custo, proporcional ao número de meses trabalhados, pagável, semelhantemente, metade no inicio de suas atividades e metade no termino delas, se ocorrente antes do encerramento da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Também no caso do parágrafo anterior a segunda parcela da ajuda de custo só será deferida ao suplente caso ele compareça a dois terços das sessões compreendidas no período de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Salvo nas hipóteses I, II e III do § 3º do Artigo 62, não poderão ser abonadas faltas para efeito de percepção de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Durante o recesso Legislativo a remuneração dos Vereadores será devida segundo a média aritmética do período de funcionamento imediatamente anterior a cada recesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No período que vai da posse até o inicio da Sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura, o Vereador terá remuneração integral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -  As sessões da Câmara serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       preparatórias, as que procedem a inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessões Legislativas de cada legislatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ordinária, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas quatro vezes por mês, às sextas- feiras com inicio às 19:00h. (dezenove horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A sessão ordinária não se realizará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  Por falta de quorum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aplica-se a sessão itinerante o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           apresente-se convenientemente trajado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  não porte arma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  conserve-se em silencio durante os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   atenda as determinações do presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na sessão solene poderão usar da palavra, autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Em caso de realização de sessão secreta, a ata respectiva, juntamente com os documentos que ela se refiram, será encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização das fitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não havendo numero legal,o Presidente aguardará quinze minutos e, caso o quorum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Se, ao iniciar sessão ordinária ou extraordinária, verifica-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário AD HOC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As sessões ordinárias compõem-se de quatro fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Pequeno Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  Grande Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  Palavra Livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos, improrrogáveis, e será destinado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               à leitura dos documentos oriundos do prefeito e de diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 à breve comunicação dos líderes sobre assuntos de relevância municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ao conhecimento do Plenário sobre os projetos que deram entrada na Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     à leitura das indicações apresentadas pelos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       à apresentação de requerimento verbais especificados no artigo 115 que não comportam discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Grande Expediente terá a duração de sessenta minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver pauta para Ordem do Dia, e distinar-se à leitura, discussão e votação de requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Ordem do Dia terá a duração de sessenta minutos e destinar-se-á a apreciação da pauta de sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Palavra Livre terá a duração de trinta minutos e destinar-se –a às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado preferencialmente às lideranças e posteriormente aos oradores inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para pronunciamento no Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, que ficará sobre a Mesa e será controlado pelo 1º Secretário, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a uma sessão ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 7° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 8° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 9° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 12 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os Vereadores solicitar cópia a Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 13 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou parte da sessão em que deve ser proferido e nas hipóteses dos Artigos 82 e 83.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 14 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORDEM DO DIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões permanentes para apreciação de eventual recurso de um quinto dos membros da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     sujeita à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas, na forma do Artigo 119.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A ausência às votações equipar-se, para todos os efeitos, a ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelo Líder e comunicada à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte Ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       matérias em regime de urgência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         matérias em regime de urgência simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  vetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             matérias em discussão única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  matéria em segunda discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 matérias em primeira discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -  recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -  demais proposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ENCERRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estando em  apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sessão extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               de ofício, pelo Presidente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em sessão ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo por conveniência técnica, por falta de quorum para deliberação ou para recepção de personalidade ilustre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de passar à fase seguinte da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Levantamento é a interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fora dos casos expressos nos artigos 82 e 83, só mediante deliberação da Câmara, poderá a sessão ser suspensa ou levantada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cada manifestante terá cinco minutos para seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DISCIPLINA DOS DEBATES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         falará de pé, exceto se tratar do presidente e, quando impossibilitado de faze-lo, requererá ao presidente autorização para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   desviar-se da matéria em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     falar sobre matéria vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       usar de linguagem imprópria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ultrapassar o prazo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           deixar de atender as advertências do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO USO DA PALAVRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Vereador somente usará da palavra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             no, Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata quando se achar regularmente inscrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para apreciar na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para explicação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultANEAMENTE? O Presidente concede-la-á na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ao autor da proposição em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ao relator do parecer em apreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ao autor de emenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INTERRUPÇÃO DO DISCURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               10 (dez) minutos para discutir projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 20 (vinte) minutos para discutir a Proposta Orçamentária, a prestação de contas e a distituição de membro da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ATA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As atas datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas em arquivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da ata constará à lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 95 -  Consiste as proposições em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  proposta de emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  projeto de Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  projeto de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  projeto de Decreto Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Projeto de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -  projeto substitutivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -  emenda e subemenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -  veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -  parecer de Comissão Permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -  relatório de Comissão Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             indicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -  representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As proposições deverão ser redigidas em termos claros, de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, executando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Artigo 95.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída da gravação da fita pelo Departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua inserção na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos casos de proposição dependendo de número mínimo subscritores, se com a retirada de assinaturas esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao Primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A proposição será retirada da ordem do dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando se tratar de matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remitida cópia da proposição aos vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           De toda e qualquer proposição protocolada na Casa será dado conhecimento ao Plenário pelo 1º Secretário, durante o Pequeno Expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em seguida as proposições serão encaminhadas, por despacho do Presidente da Mesa, às Assessorias Técnico-legislativa e das Comissões para receberem pareceres técnicos, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e, após, às Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou requerimento de qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A proposição não será submetida a discussão e votação sem parecer das comissões afetas, salvo se houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão parecer oral em plenário para sua inserção na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Dispensa-se a redação final em caso do projeto não haver sofrido alteração no curso de sua discussão, caso contrário, o projeto retornará à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para as providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dada a redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no prazo de quarenta e oito horas para envia-lo à sanção, promulgação e publicação pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Se o prefeito entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importará sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio Secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para promulgação, ao prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente faze-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 9° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e publicação das Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME DE URGÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura a proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurando a proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Edilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Plenário somente concederá a urgência Especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes com conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por natureza, a pronta deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os projetos de Lei do executivo, sujeitos à apreciação em quarenta e cinco dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, com ou sem pareceres, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O veto, no 30º dia para sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo do Inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de código, estatuto e consolidações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PROPOSIÇÕES EM ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Toda matéria legislativa de competência da Câmara dependentemente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de lei; toda as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Destina-se os Decretos Legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               concessão de licença do prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de dez dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   fixação da remuneração do prefeito, bem como sua verba de representação e a do Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     alteração territorial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       perda de mandato do prefeito e dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Destina-se as resoluções regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fixação da remuneração dos Vereadores, bem como verba de representação do Presidente e do 1º Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           concessão de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  criação de Comissão Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               qualquer matéria de natureza regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo APRESENTADO PARA SUBSTITUIR, ao todo, outro já formalizado sobre o mesmo assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O parecer poderá ser acompanhado de projeto Substitutivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS REQUERIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito do Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O requerimento poderá ser verbal ou escrito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  a palavra, ou a desistência desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               permissão para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   observância de disposição regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       requisição de documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         declaração do voto e sua transcrição em Ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           retificação ou impugnação de Ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  verificação de quorum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               preenchimento de lugar em Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -  licença de Vereador para ausentar-se da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         prorrogação de sessão ou deliberação da própria prorrogação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           destaque de matéria para votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  votação nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 audiência de Comissão Permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     preferência para discussão de matéria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           anexação de proposição em objetos idêntico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               constituição de Comissões Especiais, exceto Comissão Parlamentar de Inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os requerimentos previstos neste Artigo, exceto os incisos VII, VIII e IX do parágrafo anterior, não sofrerão e serão decididos pelo processo simbólico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara, visando a distribuição do membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para efeitos regimentais equiparam-se à representação, a denuncia contra o Prefeito ou vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EMENDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Emenda substitutiva é a apresentada como substituição a outra; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo Órgão Técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As emendas de Plenário, serão apresentadas às proposições constantes de Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Presidente da Câmara não receberá emenda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projetos referente ao Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         que crie despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Excetua-se da proibição contida na alínea “b” as emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às proposições de sua iniciativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Toda proposição, em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das comissões competentes que terão cada qual, o prazo de dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal, ficará automaticamente prorrogada até dez dias após a apresentação do ultimo parecer sobre as emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Se a emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o parecer de que trata “caput” deste Artigo, será oral, em Plenário e poderá ser em conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISCUSSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não estão sujeitos a discussão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   as indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     os requerimentos a que se refere o artigo 115, salvo as exceções previstas no § 4º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Presidente declarará prejudicada a discussão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o Projeto de Iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             de requerimento repetitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Terão uma única discussão as proposições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   as que se encontram em regime de urgência simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  o veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os projetos de Decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os projetos de Códigos, leis complementares e Consolidações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os requerimentos sujeitos a debates.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A discussão não será interrompida, salvo para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 adiamento para os fins previstos no Art. 127.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   formulação de questão de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     verificação do quorum exigido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       comunicação urgente à Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         recepção de visitante ilustre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           votação de requerimento de prorrogação da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ser suspensa ou levantada a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não tenha se manifestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ser realizada em dia determinado, não excedente de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     diligencia considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O requerimento previsto na alínea “b” somente poderá ser recebido quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a superveniência de fato novo, que possa justificar a alteração do parecer proferido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           houver omissão ou engano manifesto no parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a própria comissão, pela maioria de seus membros julgue necessário o reexame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado não excedente de trinta dias não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Encerra-se a discussão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  pela ausência de oradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   por discurso dos prazos regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, quando, já houverem falado, pelo menos três Vereadores a favor e três contra. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS VOTAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO QUORUM PARA APROVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Regimento Interno da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Leis Complementares de que trata o Parágrafo Único do Artigo 46 da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração dos Vencimento dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 perda de mandato de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  rejeição de veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             concessão de títulos honoríficos e honrarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as constas que o Município deve, anualmente prestar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -  alteração territorial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     criação, organização e suspensão de distritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no Artigo 75, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No curso da Votação é facultado ao Vereador impugna-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em o Presidente declarar encerrada a discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO VOTO PÚBLICO E SECRETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão Secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O voto será secreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     na eleição da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       nas deliberações sobre as contas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na alienação de bens imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os processos de votação são 02 (dois) simbólico e nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se trata de votações através de cédulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e dois terços, previstos nos artigos 131 e 132.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Recebidos do Prefeito os projetos de Lei relativo às matérias referidas no Art. 103 da Lei Orgânica do Município, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de Emendas, nos dez dias seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e emendas, observado os dispostos nos artigos 103 e 107 da Lei Orgânica do Município, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desempedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinenti à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CODIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 149 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os projetos de código, leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinenti a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final para recebimento de emendas, nos quinze dias subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Comissão pronunciar-se-á em vinte dias sobre o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no §2º, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso do Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros, para exarar parecer previsto no §2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo cinco dias para o relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os Projetos a que se refere este Artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Aprovados o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou a Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo no prazo de três dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na discussão do projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO JULGAMENTO DAS CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu procedimento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligencia e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar qualquer documentos existentes na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Sempre que qualquer Vereador propuser a distituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se houver defesa, anexada a mesma os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteada relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         não poderá funcionar como relator o Presidente da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntos do que se lavrará assentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 7° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela distituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 157 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Questão de Ordem é de toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de três minutos para formular questão de Ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Durante a votação, a palavra para formular questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao Autor da Proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repetir sumariamente o presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de Ordem, se adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através da Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador por-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 160 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na Cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse especifico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o projeto será instruído com documentação hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outros mais recentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cada projeto de Lei deverá circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, escoima-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A contribuição da Sociedade Civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Caberá ao Primeiro Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de procedimentos eletrônicos de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             orientação da política de recurso humano da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara adequado às suas peculiaridades a que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas de títulos, especifico para o preenchimento dos mesmos, incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar, observando o artigo da Lei 2.053/82;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São obrigatórios os seguintes livros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   de atas das sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       de atas das reuniões da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           de termos de posse de funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             de termos de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               de precedentes regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 de declarações de bens dos Vereadores e do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Toda proposição sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela Presidência às Assessorias Técnico-Legislativa e das Comissões que dará parecer técnico-legislativo sem análise do mérito, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O parecer previsto no “caput” deste artigo servirá de orientação às Comissões Permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudências e de direito comparado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As Comissões Permanentes e Temporárias poderão solicitar da Assessoria Técnico-Legislativa e das Comissões parecer específico sobre matéria em debate na Comissão que será dado no prazo de cinco dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os pareceres da Assessoria poderão ser individuais ou coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 169 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É obrigatório o uso de Terno durante a realização de Sessões de qualquer natureza deste Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ver. Sérgio Cestaro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-Presidente em exercício da Presidência


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/1990