Lei Ordinária n° 1265/2002 de 24 de Dezembro de 2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com Empresas Privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do Município.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do Município, sem gerar qualquer ônus à Municipalidades.
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§ 1º. -
Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaço territorial do Município e dividi-lo por setores específicos.
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§ 2º. -
O Executivo poderá, para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do Município e dividi-lo por setores específicos.
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Art. 2º. -
As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.
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Parágrafo único. -
A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, matérias, disposição de colocação e até mesmos tipos de iluminação, quando houver, serão detalhados no ato de regulamentação.
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Art. 3º. -
As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
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Art. 4º. -
A parceria referida nesta Lei terá prazo indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhadas na competentes regulamentação.
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Art. 5º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 24 de dezembro de 2002.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/2002