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Lei Ordinária n° 1529/2008 de 01 de Abril de 2008


Altera disposições da Lei Municipal n. 1476 de 17 de abril de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Municipal 1476 de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      • § 1º -

         As famílias componentes do Programa Família Acolhedora receberão auxílio mensal da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente.

      • § 1º -

         Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 03(três),  receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. 

      • § 1º -

         Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 04 (quatro), receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, outrossim, a um  descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo. 

      • § 1º -

         Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 05 (cinco), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo CREAS. 

      • § 1° -

         Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 05 (cinco), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, fazendo jus, ainda, ao décimo terceiro auxílio, de igual valor, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, de forma proporcional aos meses de sua inscrição. 

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2128/2019
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1983/2015
              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1850/2013
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1686/2010
              • Art. 2°. -

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              Registra-se e Publica-se

              Camapuã – MS, 01 de abril de 2008.

              MOYSÉS NERY

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/2008