Lei Ordinária n° 1530/2007 de 01 de Abril de 2007
Cria o Fundo Municipal de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Capítulo
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Seção I
Objetivos e Fontes
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Art. 2º. - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
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Art. 3º. - O FHIS é constituído por:
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I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
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II - outros fundos e programas que vierem a serem incorporados ao FHIS;
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III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
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IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
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V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
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VI - restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; e
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VII - outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
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Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 4º. - O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
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Art. 5º. - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: (Mínimo de 04 representantes).
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I - 01 Representante indicado pelas Associações de Moradores;
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II - 01 Representante indicado pela classe dos Engenheiros Civis e Arquitetos;
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III - 01 Representante do Sindicato Rural de Camapuã-MS;
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IV - A Secretaria Municipal de Assistência Social;
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V - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
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§ 1º. - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario Municipal de Obras e Serviços Públicos.
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§ 2º. - O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
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§ 3º. - Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
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Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 7º. - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
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I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
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II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
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III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
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IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
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V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
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VI - aprovar seu regimento interno.
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§ 1º. - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
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§ 2º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
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§ 3º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Ordenador de Despesas do FHIS, competindo-lhe:F
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I - atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública e orientação do Conselho Gestor.
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II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor;
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III - controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do FHIS;
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IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FHIS nos termos das legislações vigentes;
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V - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor;
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VI - firmar em nome do FHIS, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União;
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VII - gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do FHIS;
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VIII - assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do FHIS com o Prefeito Municipal ou com quem este designar para tanto;
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IX - elaborar a proposta orçamentária anual no prazo da legislação competente, sugerir ações para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentária e elaborar o Plano Plurianual de Habitação;
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X - registrar e controlar o patrimônio do FHIS que não se incorpora a outro Órgão da Administração Pública Municipal.
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Art. 9º. - Os saldos financeiros apurados no final do exercício do FHIS transferem-se para o exercício seguinte e a Prestação de Contas de final de exercício deverá ser apresentada, também, após submetidas à apreciação do Conselho Gestor, aos Órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 10 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 01 de abril de 2008.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/2007