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Lei Ordinária n° 1530/2007 de 01 de Abril de 2007


Cria o Fundo Municipal de Interesse Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
    • Capítulo DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
      • Seção I
        Objetivos e Fontes
        • Art. 2º. -  Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
          • Art. 3º. -  O FHIS é constituído por:
            • I -  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
              • II -  outros fundos e programas que vierem a serem incorporados ao FHIS;
                • III -  recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                  • IV -  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                    • V -  receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
                      • VI -  restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; e
                        • VII -  outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
                      • Seção II Do Conselho Gestor do FHIS
                        • Art. 4º. -  O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                          • Art. 5º. -  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: (Mínimo de 04 representantes).
                            • I -  01 Representante indicado pelas Associações de Moradores;
                              • II -  01 Representante indicado pela classe dos Engenheiros Civis e Arquitetos;
                                • III -  01 Representante do Sindicato Rural de Camapuã-MS;
                                  • IV -  A Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                    • V -  O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
                                        • § 1º. -  A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario Municipal de Obras e Serviços Públicos.
                                          • § 2º. -  O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                            • § 3º. -  Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS. 
                                          • Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                            • Art. 6º. -  As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                              • I -  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
                                                • II -  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                  • III -  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                    • IV -  implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                      • V -  aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                        • VI -  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
                                                          • VII -  assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação.
                                                            • VIII -  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. 
                                                              • § 1º. -  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                            • Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                              • Art. 7º. -  Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                • I -  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                  • II -  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS; 
                                                                    • III -  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                      • IV -  deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                        • V -  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                          • VI -  aprovar seu regimento interno.
                                                                            • § 1º. -  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                              • § 2º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                • § 3º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                              • Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                • Art. 8º. -

                                                                                   A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Ordenador de Despesas do FHIS, competindo-lhe:F

                                                                                  • I -  atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública e orientação do Conselho Gestor.
                                                                                    • II -  definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor;
                                                                                      • III -  controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do FHIS;
                                                                                        • IV -  elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FHIS nos termos das legislações vigentes;
                                                                                          • V -  analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor;
                                                                                            • VI -  firmar em nome do FHIS, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União;
                                                                                              • VII -  gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do FHIS;
                                                                                                • VIII -  assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do FHIS com o Prefeito Municipal ou com quem este designar para tanto;
                                                                                                  • IX -  elaborar a proposta orçamentária anual no prazo da legislação competente, sugerir ações para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentária e elaborar o Plano Plurianual de Habitação;
                                                                                                    • X -  registrar e controlar o patrimônio do FHIS que não se incorpora a outro Órgão da Administração Pública Municipal.
                                                                                                    • Art. 9º. -  Os saldos financeiros apurados no final do exercício do FHIS transferem-se para o exercício seguinte e a Prestação de Contas de final de exercício deverá ser apresentada, também, após submetidas à apreciação do Conselho Gestor, aos Órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                      • Art. 10 -  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                        • Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                        Camapuã – MS, 01 de abril de 2008.

                                                                                                        MOYSÉS NERY

                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/2007