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Art. 1º. -
Ficam regulamentados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, em consonância com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
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Art. 2º. -
O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Art. 3º. -
O agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde.
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Art. 4º. -
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal de saúde.
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Art. 5º. -
A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.
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Art. 6º. -
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:
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I -
Residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
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II -
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
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III -
haver concluído o ensino fundamental.
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§ 1º. -
Para os fins do disposto no inciso I, considera-se “área” o espaço geográfico definido pelo gestor municipal de saúde, através dos estudos de territorialização.
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§ 2º. -
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
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§ 3° -
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso I, aos agentes investidos no cargo, que em razão de contemplação de unidade residencial em programa habitacional desenvolvido no município, necessitem fixar residência em outra área urbana.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 2094/2018
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Art. 7º. -
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:
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I -
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
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II -
haver concluído o ensino fundamental.
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Parágrafo único. -
Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
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Art. 8º. -
Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
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Art. 9º. -
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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Art. 10 -
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Parágrafo único. -
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
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Art. 11 -
A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I -
prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:
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a) -
ato de improbidade;
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b) -
incontinência de conduta ou mau procedimento;
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c) -
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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d) -
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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e) -
desídia no desempenho das respectivas funções;
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f) -
embriaguez habitual ou em serviço;
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g) -
violação de segredo da empresa;
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h) -
ato e indisciplina ou de insubordinação;
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i) -
abandono de emprego;
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j) -
ato lesivo da honra e da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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l) -
prática constante de jogos de azar;
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II -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;
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III -
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
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IV -
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
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§ 1º. -
No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
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§ 2º. -
O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do emprego do Agente.
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Art. 12 -
A regulamentação será a ratificação no Quadro de Pessoal, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, exarados nos quadros 13 e 15 do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.290, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 1.538, 23 de abril de 2008.
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Parágrafo único. -
A jornada de trabalho semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, será de 40 (quarenta) horas, observando-se as peculiaridades locais.
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Art. 13 -
Os profissionais que na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público, não investidos em cargo ou emprego públicos, não alcançados pelo disposto no Parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
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§ 1º. -
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51/2006, tenham se submetido à processo seletivo público, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
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§ 2º. -
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, contratados nos termos do § 1º deste Artigo, foram demitidos, por qualquer motivo, inclusive à pedido, nos últimos 6(seis) meses, ficam assegurada a reintegração no respectivo cargo, com incorporação no Quadro Permanente de Pessoal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, a partir da data da publicação desta Lei.
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Art. 14 -
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combates a surtos, na forma da Lei aplicável.
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Art. 15 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto nos quadros 13 e 15 do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.290, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 1.538, 23 de abril de 2008.
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Art. 16 -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando ao Chefe do Poder Executivo autorizado abrir os créditos adicionais necessários.
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Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.