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Lei Ordinária n° 1178/2001 de 26 de Junho de 2001


Dispõe sobre o regime de plantão eventual nas ações de saúde e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica instituído o regime de plantão eventual para as categorias profissionais de médico e farmacêuticos-bioquimico integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
      • § 1º. -  Entende-se por plantão eventual o serviço prestado até o limite de 20 (vinte) horas semanais, no período diurno ou noturno, em sistema de escala, pelas categorias profissionais mencionadas no “caput” deste artigo.
        • § 2º. -  O plantão eventual a que se refere este artigo fica limitado a 4 (quatro) horas diárias.
        • Art. 2º. -  Os serviços prestados em regime de plantão serão remunerados:
          • I -  para médicos: à razão de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) por hora trabalhada;
          • I -  para médico: à razão de R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada;
            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1200/2001
              • II -  para farmacêutico-bioquímico: à razão de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), por hora trabalhada.
              • Art. 3º. -  O Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente encaminhará os respectivos relatórios de controle dos plantões à Secretaria Municipal de Administração até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento.
                • Art. 4º. -  Fica vedado o plantão eventual em prejuízo do descanso semanal remunerado do servidor.
                  • Art. 5º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sues efeitos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Camapuã, 27 de junho de 2001.

                  MOYSÉS NERY

                  Prefeito Municipal de Camapuã


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2001