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Lei Ordinária n° 1193/2001 de 26 de Novembro de 2001


Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir áreas de terras e construir instalações para repouso dos condutores e das boiadas e dá outras providências.

O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir áreas de terra com a finalidade especifica de construir instalações para repouso dos condutores de boiadas e também descanso do rebanho.
      • § 1º. -  As instalações poderão ser usadas por equipes da Secretaria de Obras do Município e/ou AGESUL, quando estiverem prestando serviços de melhoria e conservação das estradas.
        • § 2º. -  O prazo de permanência de que trata o § 1º não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
        • Art. 2º. -  A construção ora autorizada deverá constar de:
          - um galpão com cobertura, com duas paredes laterais, com 06 (seis) metros de comprimento por 04 (quatro) metros de largura.

          - um poço de água calçado com manilhas;

          - um banheiro com sanitário.
          • Art. 3º. -  A área a ser adquirida será de 1 (um) hectare.
            • Parágrafo único. -  A área poderá ser maior, se for adquirida sob a forma de doação.
            • Art. 4º. -  A forma de aquisição será:
              • I -  compra;
                • II -  comodato;
                  • III -  doação;
                    • Parágrafo único. -  A área adquirida sob a modalidade de compra terá que possuir área mínima de 04 (quatro) hectares.
                    • Art. 5º. -  O numero de instalações e locais fica a critério do Poder Executivo Municipal.
                      • Art. 6º. -  Os recursos usados serão constantes do orçamento da Secretaria de Viação e Obras Públicas ou Secretaria de Agricultura e Pecuária.
                        • Art. 7º. -  Os locais, objeto da presente lei serão escolhidos a critério do Poder Executivo.
                          • § 1º. -  Deverá ser levada em conta a opinião dos condutores sobre o melhor local para a construção das pousadas.
                            • § 2º. -  os condutores serão responsabilizados pecuniariamente, por qualquer danificação a que der causa nas pousadas.
                            • Art. 8º. -  Esta Lei denominar-se-á “Lei do Boiadeiro MARCIO ELIAS Nery”.
                              • Art. 9º. -  As construções, ora autorizadas deverão observar os processos licitatórios da Administração Pública.
                                • Art. 10 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  • Art. 11 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 26 de novembro de 2001.

                                  Ver. JUAREZ PEREIRA

                                  1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2001