Lei Ordinária n° 1193/2001 de 26 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir áreas de terras e construir instalações para repouso dos condutores e das boiadas e dá outras providências.
O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir áreas de terra com a finalidade especifica de construir instalações para repouso dos condutores de boiadas e também descanso do rebanho.
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§ 1º. - As instalações poderão ser usadas por equipes da Secretaria de Obras do Município e/ou AGESUL, quando estiverem prestando serviços de melhoria e conservação das estradas.
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§ 2º. - O prazo de permanência de que trata o § 1º não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
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Art. 2º. - A construção ora autorizada deverá constar de:
- um galpão com cobertura, com duas paredes laterais, com 06 (seis) metros de comprimento por 04 (quatro) metros de largura.
- um poço de água calçado com manilhas;
- um banheiro com sanitário.
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Art. 3º. - A área a ser adquirida será de 1 (um) hectare.
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Art. 4º. - A forma de aquisição será:
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Art. 5º. - O numero de instalações e locais fica a critério do Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º. - Os recursos usados serão constantes do orçamento da Secretaria de Viação e Obras Públicas ou Secretaria de Agricultura e Pecuária.
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Art. 7º. - Os locais, objeto da presente lei serão escolhidos a critério do Poder Executivo.
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§ 1º. - Deverá ser levada em conta a opinião dos condutores sobre o melhor local para a construção das pousadas.
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§ 2º. - os condutores serão responsabilizados pecuniariamente, por qualquer danificação a que der causa nas pousadas.
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Art. 8º. - Esta Lei denominar-se-á “Lei do Boiadeiro MARCIO ELIAS Nery”.
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Art. 9º. - As construções, ora autorizadas deverão observar os processos licitatórios da Administração Pública.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 26 de novembro de 2001.
Ver. JUAREZ PEREIRA
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2001