Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1194/2001 de 26 de Novembro de 2001


Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Escola Pública de Informática.

O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:


  • -


    • Art. 1º. -  Fica criada Escola Pública de Informática.
      • Art. 2º. -  Não será permitida a cobrança de taxa, tarifa ou qualquer outra forma de cobrança para matriculas ou mensalidades.
        • Art. 3º. -  Esta Escola terá a finalidade de dar condições ás crianças carentes de aprenderem a lidar com computador.
          • Art. 4º. -  Poderá ser matriculada qualquer pessoa que seja residente no Município de Camapuã, exceto o que prevê o art. 5º.
            • § 1º. -  Será dada prioridade de vaga ao aluno que esteja cursando qualquer ano em escola da rede pública de ensino, quando competir com um que não esteja estudando.
              • § 2º. -  Será dada prioridade de vaga ao aluno que possuir a menor rede familiar.
              • Art. 5º. -  Fica expressamente vedada a matricula de aluno que esteja matriculado em escola da rede particular de ensino.
                • Art. 6º. -  O numero de terminais que serão colocados à disposição dos alunos será determinado de conformidade que o Poder Executivo julgar conveniente.
                  • Art. 7º. -  A instalação da Escola Pública de Informática será na sede do Município de Camapuã.
                    • Art. 8º. -  Após 01 (um) ano de funcionamento desta escola, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra nos mesmos moldes no Distrito de Figueirão.
                      • Parágrafo único. -  O porte desta escola no Distrito de Figueirão será de conformidade com as necessidades locais.
                      • Art. 9º. -  Após 1 (um) ano de funcionamento desta Escola no Distrito de Figueirão, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra Escola, nos mesmos moldes no Distrito de Pontinha do Cocho.
                        • Parágrafo único. -  O porte desta escola no Distrito de Pontinha do Cocho será de conformidade com as necessidades locais.
                        • Art. 10 -  Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar a construção e implantação das escolas de que se tratam os artigos 8º e 9º mesmo antes do prazo especificado nestes artigos, caso seja possível.
                          • Art. 11 -  Os recursos para construção, criação e funcionamento serão os constantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
                            • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              • Art. 13 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                              Registra-se e Publica-se

                              Camapuã, 26 de novembro de 2001.

                              Ver. JUAREZ PEREIRA

                              1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2001