Lei Ordinária n° 1194/2001 de 26 de Novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Escola Pública de Informática.
O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
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Art. 1º. - Fica criada Escola Pública de Informática.
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Art. 2º. - Não será permitida a cobrança de taxa, tarifa ou qualquer outra forma de cobrança para matriculas ou mensalidades.
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Art. 3º. - Esta Escola terá a finalidade de dar condições ás crianças carentes de aprenderem a lidar com computador.
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Art. 4º. - Poderá ser matriculada qualquer pessoa que seja residente no Município de Camapuã, exceto o que prevê o art. 5º.
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§ 1º. - Será dada prioridade de vaga ao aluno que esteja cursando qualquer ano em escola da rede pública de ensino, quando competir com um que não esteja estudando.
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§ 2º. - Será dada prioridade de vaga ao aluno que possuir a menor rede familiar.
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Art. 5º. - Fica expressamente vedada a matricula de aluno que esteja matriculado em escola da rede particular de ensino.
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Art. 6º. - O numero de terminais que serão colocados à disposição dos alunos será determinado de conformidade que o Poder Executivo julgar conveniente.
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Art. 7º. - A instalação da Escola Pública de Informática será na sede do Município de Camapuã.
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Art. 8º. - Após 01 (um) ano de funcionamento desta escola, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra nos mesmos moldes no Distrito de Figueirão.
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Art. 9º. - Após 1 (um) ano de funcionamento desta Escola no Distrito de Figueirão, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a construir uma outra Escola, nos mesmos moldes no Distrito de Pontinha do Cocho.
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Art. 10 - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar a construção e implantação das escolas de que se tratam os artigos 8º e 9º mesmo antes do prazo especificado nestes artigos, caso seja possível.
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Art. 11 - Os recursos para construção, criação e funcionamento serão os constantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 26 de novembro de 2001.
Ver. JUAREZ PEREIRA
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2001