Lei Ordinária n° 1197/2001 de 05 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2000 e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Código Tributário Municipal e nos Termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do Município de Camapuã, relativo ao exercício de 2000, não lançado naquele exercício, será lançado no corrente exercício de 2001 e cobrado da seguinte forma:
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I -
à vista ou parcela única;
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II -
parcelado em até 3 (três) vezes.
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Art. 2º. -
Serão concedidos aos contribuintes do IPTU os seguintes descontos, no ato do pagamento:
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I -
50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
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II -
30% (trinta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas.
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§ 1º. -
Os descontos a que se refere este artigo, serão concedidos desde que pagos até a data fixada para os respectivos vencimentos.
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§ 2º. -
O não pagamento do valor parcelado nos respectivos vencimentos, importará na perda dos benefícios deste artigo e inscrição dos débitos em Divida Ativa, com os acréscimos legais pertinentes.
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Art. 3º. -
Os vencimentos do IPTU do exercício de 2000 serão os seguintes:
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I -
à vista ou parcela única vencível em 20 de dezembro de 2001;
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II -
em 03 (três) parcelas vencíveis em: 20 de dezembro de 2001; 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 2002.
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Art. 4º. -
Ficam dispensados do lançamento do IPTU os valores originais atualizados, sem descontos, que sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
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Art. 5º. -
Fica isento do pagamento do IPTU do imóvel que ele resida, o contribuinte aposentado pensionista ou aquele que já completou a idade para se aposentar que atenda, conjuntamente, os requisitos seguintes:
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I -
perceba até 01 (um) salário-mínimo vigente;
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II -
o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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Parágrafo único. -
O contribuinte deverá requerer a isenção até a data do vencimento da primeira parcela ou parcela única, mediante apresentação dos seguintes documentos:
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a) -
requerimento solicitando o beneficio e a declaração de que reside no imóvel;
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b) -
comprovante do soldo previdenciário, no caso de aposentado ou pensionista;
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c) -
qualquer documento pessoal que comprove a idade.
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Art. 6º. -
As imunidades e isenções tributárias previstas no Código Tributário Municipal não serão alcançadas pelas disposições desta lei.
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Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 05 de dezembro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2001