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Lei Ordinária n° 1197/2001 de 05 de Dezembro de 2001


Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2000 e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Código Tributário Municipal e nos Termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do Município de Camapuã, relativo ao exercício de 2000, não lançado naquele exercício, será lançado no corrente exercício de 2001 e cobrado da seguinte forma:
      • I -  à vista ou parcela única;
        • II -  parcelado em até 3 (três) vezes.
        • Art. 2º. -  Serão concedidos aos contribuintes do IPTU os seguintes descontos, no ato do pagamento:
          • I -  50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
            • II -  30% (trinta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas.
              • § 1º. -  Os descontos a que se refere este artigo, serão concedidos desde que pagos até a data fixada para os respectivos vencimentos.
                • § 2º. -  O não pagamento do valor parcelado nos respectivos vencimentos, importará na perda dos benefícios deste artigo e inscrição dos débitos em Divida Ativa, com os acréscimos legais pertinentes.
                • Art. 3º. -  Os vencimentos do IPTU do exercício de 2000 serão os seguintes:
                  • I -  à vista ou parcela única vencível em 20 de dezembro de 2001;
                    • II -  em 03 (três) parcelas vencíveis em: 20 de dezembro de 2001; 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 2002.
                    • Art. 4º. -  Ficam dispensados do lançamento do IPTU os valores originais atualizados, sem descontos, que sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
                      • Art. 5º. -  Fica isento do pagamento do IPTU do imóvel que ele resida, o contribuinte aposentado pensionista ou aquele que já completou a idade para se aposentar que atenda, conjuntamente, os requisitos seguintes:
                        • I -  perceba até 01 (um) salário-mínimo vigente;
                          • II -  o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                            • Parágrafo único. -  O contribuinte deverá requerer a isenção até a data do vencimento da primeira parcela ou parcela única, mediante apresentação dos seguintes documentos:
                              • a) -  requerimento solicitando o beneficio e a declaração de que reside no imóvel;
                                • b) -  comprovante do soldo previdenciário, no caso de aposentado ou pensionista;
                                  • c) -  qualquer documento pessoal que comprove a idade.
                                • Art. 6º. -  As imunidades e isenções tributárias previstas no Código Tributário Municipal não serão alcançadas pelas disposições desta lei.
                                  • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 05 de dezembro de 2001.

                                  MOYSÉS NERY
                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2001