Lei Ordinária n° 1207/2001 de 19 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre benefícios e incentivos de natureza fiscal e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
A partir do exercício de 2002, somente serão beneficiados com desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista.
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Art. 2º. -
O Poder executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação de tributos e auxiliar a fiscalização, poderá promovera distribuição de prêmios, mediante sorteio.
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Art. 3º. -
Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel de propriedade e residência do contribuinte aposentado, pensionista ou em idade de se aposentar, com renda familiar não superior a 1 (um) salário-mínimo vigente no País.
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Parágrafo único. -
Para se beneficiar do disposto neste artigo, o contribuinte aposentado, pensionista ou aquele em idade de se aposentar deverá requerer sua dispensa do pagamento do imposto e da taxa, no prazo fixado pelo Poder Executivo, mediante apresentação dos documentos e atendimento dos requisitos seguintes:
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a) -
requerimento solicitando o beneficio e a declaração de que reside no imóvel;
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b) -
comprovante do soldo previdenciário, no caso de aposentado ou pensionista;
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c) -
qualquer documento pessoal que comprove a idade.
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d) -
o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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Art. 4º. -
Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza inscritos em Divida Ativa, cujos valores atualizados até31 de dezembro de 2001 sejam iguais ou inferiores a 2 (duas) UFICA’s (Unidade Fiscal de Camapuã).
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Art. 5º. -
O valor mínimo para cobrança do IPTU é de 2 (duas) UFICA’s.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 19 de dezembro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2001