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Lei Ordinária n° 1207/2001 de 19 de Dezembro de 2001


Dispõe sobre benefícios e incentivos de natureza fiscal e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  A partir do exercício de 2002, somente serão beneficiados com desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista.
      • Art. 2º. -  O Poder executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação de tributos e auxiliar a fiscalização, poderá promovera distribuição de prêmios, mediante sorteio.
        • Parágrafo único. -  A promoção e distribuição de prêmios de que trata este artigo será objeto de programa especifico, regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
        • Art. 3º. -  Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel de propriedade e residência do contribuinte aposentado, pensionista ou em idade de se aposentar, com renda familiar não superior a 1 (um) salário-mínimo vigente no País.
          • Parágrafo único. -  Para se beneficiar do disposto neste artigo, o contribuinte aposentado, pensionista ou aquele em idade de se aposentar deverá requerer sua dispensa do pagamento do imposto e da taxa, no prazo fixado pelo Poder Executivo, mediante apresentação dos documentos e atendimento dos requisitos seguintes:
            • a) -  requerimento solicitando o beneficio e a declaração de que reside no imóvel;
              • b) -  comprovante do soldo previdenciário, no caso de aposentado ou pensionista;
                • c) -  qualquer documento pessoal que comprove a idade.
                  • d) -  o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                • Art. 4º. -  Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza inscritos em Divida Ativa, cujos valores atualizados até31 de dezembro de 2001 sejam iguais ou inferiores a 2 (duas) UFICA’s (Unidade Fiscal de Camapuã).
                  • Art. 5º. -  O valor mínimo para cobrança do IPTU é de 2 (duas) UFICA’s.
                    • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Camapuã, 19 de dezembro de 2001.

                    MOYSÉS NERY

                    Prefeito Municipal de Camapuã


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2001