Lei Ordinária n° 1216/2001 de 21 de Dezembro de 2001
Cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Camapuã e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Camapuã, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
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Art. 2º. - O fundo constitui-se de:
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a) - dotações orçamentárias da União, Estado e Município;
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b) - doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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c) - doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
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d) - legados;
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e) - contribuições voluntárias;
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f) - o produto das aplicações de recursos disponíveis;
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g) - O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
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h) - recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e de educação e as previstas na Lei nº 8.069/90, artigos 245 e 258.
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Art. 3º. - Os gestores do Fundo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
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Art. 4º. - Compete ao Fundo Municipal:
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I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
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II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações;
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III - manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
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IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da criança e do adolescente, nos termos das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 5º. - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Camapuã.
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Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21 de dezembro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001