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Lei Ordinária n° 1216/2001 de 21 de Dezembro de 2001


Cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Camapuã e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Camapuã, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
      • Art. 2º. -  O fundo constitui-se de:
        • a) -  dotações orçamentárias da União, Estado e Município;
          • b) -  doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
            • c) -  doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
              • d) -  legados;
                • e) -  contribuições voluntárias;
                  • f) -  o produto das aplicações de recursos disponíveis;
                    • g) -  O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
                      • h) -  recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e de educação e as previstas na Lei nº 8.069/90, artigos 245 e 258.
                      • Art. 3º. -  Os gestores do Fundo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
                        • Art. 4º. -  Compete ao Fundo Municipal:
                          • I -  registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
                            • II -  registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações;
                              • III -  manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
                                • IV -  liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da criança e do adolescente, nos termos das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  • V -  administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                  • Art. 5º. -  O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Camapuã.
                                    • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    Registra-se e Publica-se

                                    Camapuã, 21 de dezembro de 2001.

                                    MOYSÉS NERY

                                    Prefeito Municipal de Camapuã


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001