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Lei Ordinária n° 1175/2001 de 26 de Junho de 2001


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2002 e dá outra providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 103 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã, para exercício de 2002, compreendendo:

    I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

    II – a estrutura e organização dos orçamentos;

    III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

    V – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    VI – os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

    IX – as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

    X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

    XI – as limitações de empenhos;

    XII – as transferências de recursos;

    XIII – as disposições gerais.


    CAPITULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


    Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária;

    I – a modernização da Administração Pública Municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidos na Lei Orçamentária nº 101/00;

    II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

    III – a priorização da população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

    IV – a implantação de infra-estrutura básica de atendimentos à população priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;

    V – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas.

    CAPITULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14/02/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.

    § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    II – Subfunção, uma participação da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

    V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

    § 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

    Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigência da Lei nº 4.320, de 17/03/64.

    Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

    I – mensagem;

    II – texto da lei;

    III – quadros orçamentários consolidados;

    IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei nº 4.320/64;

    V – quadro indicativo de legislação que norteia a arrecadação da receita.

    Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os seguintes:

    I – evolução das receitas e despesa, segundo as categorias econômicas;

    II – resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica.

    III – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

    IV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;

    V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal e demais normas legais;

    VI – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002.

    Art. 6º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

    Art. 7º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.


    CAPITULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

    PARA O PODER LEGISLATIVO


    Art. 8º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gatos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

    § 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal.

    § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecimento no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal.

    Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.


    CAPITULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAL PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

    DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

     

    Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

    Art. 11º A elaboração dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

    Art. 12º É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º, do art. 100 da Constituição Federal.

    Art. 13º Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:

    I – são vedados o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II – não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;

    III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.

    Art. 14 A Lei Orçamentária para 2002, destinará:

    I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212, da Constituição Federal e art. 170, da Lei Orgânica Municipal;

    II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 10% (dez por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal.

    Art. 15 A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.

    Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

    I – aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvados os casos de obras em andamento com recursos assegurados e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público e os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;

    II – aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas a reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;

    III – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer outro serviço ligado à administração municipal;

    IV – a aplicação de recursos decorrentes d alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destina por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Art. 17 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

    Parágrafo único. Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas à operações de créditos aprovadas por Lei.

    Art. 18 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às  creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. A concessão de subvenções sociais só se dará à entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.


    CAPITULO V

    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS

    FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


    Art. 19 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.

    Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos Anexos I e II, desta Lei.

    Art. 20. O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I – das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;

    II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

    Art. 21 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% ( um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


    CAPITULO VI

    LIMITE E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS

    DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO


    Art. 22 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.


    CAPITULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


    Art. 23 A despesa com pessoal ativo, inativo pensionistas e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício de 2002, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.

    § 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:

    I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;

    II – transferências voluntárias da União e do Estado.

    § 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 24 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 23, será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 23 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único, do at. 22 da Lei Complementar nº 101/00.

    Art. 25 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar nº 101/00.


    CAPITULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

    NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO


    Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa da receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.

    Art. 27. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa da receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.


    CAPITULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO

    SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 28 A proposta orçamentária do Município para 2002 será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 2001.

    Art. 29 O Poder Executivo fará incluir na sua proposta de lei orçamentária para 2002, percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.

    Art. 30 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.

    Art. 31 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


    CAPITULO X

    DAS REGRS PARA O EQUILÍBRIO

    ENTRE A RECEITA E A DESPESA


    Art. 32 Para os estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.


    CAPITULO XI

    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS


    Art. 33 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, ficando o Poder Executivo, por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita.


    CAPITULO XII

    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS


    Art. 34 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

    Art. 35 As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos Capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/00.

    Art. 36 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.


    CAPITULO XIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 37 As prioridades e metas explicitadas nos Anexos I e II, só serão dimensionadas no orçamento para 2002, se as disponibilidades de recursos assim o permitir.

    Art. 38 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    Art. 39 As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.

    Art. 40 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.

    Art.41 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

    I – pessoal e encargos sociais;

    II – pagamento do serviço da dívida;

    III – transferências a Fundos e Fundações ; e

    IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.


    Art. 42 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.

    Art. 43 As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 2000.

    Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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    ANEXO I
    PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTAL FISCAL
    EXERCÍCIO DE 2002

    1 – DA EDUCAÇÃO E DESPORTO

    Elaborar programa de apoio à distribuição de merenda escolar;
    Investir na aquisição de material didático de apoio pedagógico e uniformes para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
    Adotar uma política educacional que enseje a participação igualitária de pais, alunos professores e a comunidade;
    Promover a valorização do magistério, através do magistério, através de treinamento de docentes, técnicos e administradores ligados ao ensino fundamental;
    Dar continuidade a ampliação da rede física, com a construção de novas escolas, bem como reforma das existentes, inclusive aquisição de equipamentos e mobiliários para reposição e para as novas escolas;
    Estabelecer programa de erradicação do analfabetismo;
    Desenvolver o ensino fundamental e a valorização do magistério, de acordo com as Leis 9.394 e 9.424;
    Ampliar a oferta da educação infantil, creche e pré-escolar;
    Promover ações visando à implantação e manutenção de classes especiais, mediante o apoio especializado;
    Promover ações visando a manutenção e ampliação do transporte escolar;
    Incentivar e subvencionar as instituições filantrópicas que desenvolvam programas de educação;
    Implementar o programa de iniciação desportiva e artística dos educando, implantação de programas que visam estimular a prática desportiva nos bairros e comunidades rurais;
    Coordenação, implantação e implementação de propostas curriculares voltadas ao ensino rural;
    Realização de atividades –meio necessárias ao funcionamento do ensino;
    Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
    Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino rural;
    Gerenciamento dos meios necessários à criação e manutenção de escolas técnicas para atendimento à educação profissional;
    Concessão de bolsas de estudo a alunos, observados os critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo;
    Apoiar as atividades esportivas em todas as suas modalidades;
    Gerir meios necessários à operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

    2 - DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

    Estruturação da máquina arrecadadora com vistas à obtenção de acréscimo de receita;
    Aparelhar e modernizar a administração municipal, com a adoção de sistemas de organização informatizados;
    Estruturar o cadastro dos bens imóveis pertencentes ao município;
    Manutenção, expansão e reequipamento dos serviços essenciais do município, inclusive reordenamento da estrutura organizacional da Prefeitura;
    Desenvolver e implementar programas permanentes de valorização e capacitação dos recursos humanos, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação dos serviços públicos às demandas da sociedade;
    Promover a revisão da legislação tributária, suas alíquotas, imunidades, anistias e isenções;
    Coordenar ações objetivando o levantamento de financiamentos internos e externos, para a viabilização de investimentos públicos.
    Fomentar ações no sentido de viabilizar a terceirização de serviços públicos municipais, visando a redução de seus custos;
    Fomentar ações para sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas como instrumento de apoio ao processo de planejamento;
    Estabelecer o cronograma financeiro de desembolso, de maneira realista e consistente com o nível de realização sazonal da receita;
    Promover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos, como forma de racionalização do uso dos recursos e otimização de resultados;
    Coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o aprimoramento e a normatização técnica.

    3 –DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    Estimular a formação de organização produtivas comunitárias;
    Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
    Recadastramento das atividades econômicas do Município;
    Fomento à instituição de micro, pequenas e médias empresas;
    Incentivar os projetos industriais, visando a transformação de matérias primas produzidas no Município;
    Divulgar o potencial existente no Município para a exploração agro-industrial, mineral, turística e comercial;
    Permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma política de desenvolvimento econômico para o Município.

    4 – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

    Fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para o fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica;
    Fomento de ações objetivando a otimização de transportes e escoamento da produção;
    Implementar ações, visando a renovação de máquinas, equipamentos e veículos municipais;
    Prosseguimento em regime prioritário das obras de infra-estrutura em andamento;
    Promover a drenagem e calçamento de via públicas e obras complementares;
    Promover ações de integração e participação de vias públicas e obras complementares;
    Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
    Dar prosseguimento ao sistema de iluminação pública com a ampliação da rede de energia elétrica;
    Dar prosseguimento às ações de recuperação de ruas e avenidas, promovendo, quando oportuno, a sua pavimentação;
    Conservar e restaurar estradas municipais;
    Construir pontes de madeira, concreto e tubulações;
    Projetar, executar e fiscalizar diretamente ou através de terceiros, obras de construção, adaptações ou reforma de prédios do Município;
    Obras de reformas de prédios pertencentes a outros a outros públicos, mediante convênio;
    Coordenação com os Governos Estadual e Federal para a ampliação da rede de eletrificação rural;
    Manutenção de programas relacionados a galerias de água pluviais;
    Racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
    Manutenção e implementação de programas relacionados a melhoria de praças, parques, jardins e monumentos.

    5 - DA HABITAÇÃO POPULAR

    Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda, com a implementação de programas de estímulo à auto-construção;
    Priorizar a construção de habitações que venham atender à população de menor renda, através do sistema de multidão;
    Melhorar as condições de habitabilidade, através da implantação de infra-estrutura nos conjuntos habitacionais, com a construção de creches, postos de saúde e centros de atividades comunitárias.

    6 – DA CULTURA, TURISMO E LAZER

    Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares e difusão do folclore;
    Implantação de bibliotecas públicas;
    Manter programas destinados ao lazer da população, principalmente nos bairros da periferia;
    Manter programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes com vistas ao incremento de novas área de potencial turístico, estímulo as manifestações do pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
    Incentivo a divulgação do potencial turístico da região. 

    7- DO MEIO AMBIENTE

    Elaboração do zoneamento sócio-econômico ambiental;
    Definição das bacias hidrográficas;
    Criação, implantação e funcionamento de Comitês das Bacias Hidrográficas;
    Criação de áreas de proteção ambiental;
    Promoção de ações de conscientização ambiental;
    Monitoramento e fiscalização de destinação das embalagens de agrotóxicos, vacinas e demais produtos correlatos;
    Promoção de ações para implantação de Agenda 21 camapuanense;
    Estabelecer ações e parcerias com os órgão públicos Estaduais e Federais e outras instituições, visando a implantação do Programa Pantanal;
    Veiculação de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.


    ANEXO II
    PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    1- DA SAÚDE E SANEAMENTO

    Assegurar à população desprovida de recursos econômicos o acesso a medicamentos e a informações de seu uso racional, além de atendimento ambulatorial;
    Aumentar, através da vacinação, a imunização da população infantil contra sarampo, poliomielite e outras doenças transmissíveis;
    Atuar nos problemas de saúde bucal, para conseqüente melhoria nos níveis de saúde geral;
    Ampliação do sistema de esgoto sanitário no Município;
    Dar prioridade aos serviços preventivos de saúde;
    Implantação de ambulatório médico-odontológico volante para atendimento à zona rural;
    Coordenação das ações que permitam atender aos preceitos legais de integração ao Sistema Único de Saúde – SUS;
    Aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilância epidemiológica e sanitária, assim como o Programa Materno-Infantil;
    Manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais urbanas, rurais e da unidade sede;
    Estabelecer políticas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de maior crescimento populacional, urbana e rural, como meio de melhora o atendimento à população; 
    Redefinição de ações e localização de pronto atendimento ou atendimento de urgência/emergência;
    Promover ações que visem a redução de deficientes em saneamento básico das comunidades pobres de zonas urbanas e rurais;
    Implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúde;
    Implantação de programas visando a celebração de contatos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar àquelas públicas;
    Fiscalização sanitária em estabelecimentos comerciais, especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas de saúde;
    Implantação de programas de prevenção às drogas;
    Realização de ações para diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis;
    Promoção de medidas objetivando o combate à mortalidade infantil.


    2 – DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

    Propor alternativas para minimizar as limitações apresentadas por pessoas portadoras de necessidade especiais;
    Equipar e aparelhar oficinas alternativas de iniciação e capacitação profissional;
    Criar condições para integração à sociedade da criança e adolescente de rua;
    Implementar ações voltadas à proteção e atendimento a criança de 0 a 6 anos;
    Promover oportunidades para o desenvolvimento de atividades ocupacionais produtivas e/ou de prestação de serviços para a população carente, minorando a questão do desemprego, gerando aumento de renda, através da implantação de centros de produção e comercialização de alimentos, bens e prestação de serviços;
    Promover a formação profissional visando a melhoria do acesso ao emprego;
    Implementar ações visando o atendimento ao migrante, sua orientação e encaminhamento;
    Implementar ações visando o atendimento à pessoa idosa;
    Incentivo e subvencionamento às instituições filantrópicas que desenvolvam programas e atividades de assistência social.


Registra-se e Publica-se

Camapuã, 26 de junho de 2001.

MOYSÉS NERY,

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2001