Lei Ordinária n° 1175/2001 de 26 de Junho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2002 e dá outra providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 103 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã, para exercício de 2002, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
IX – as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – as limitações de empenhos;
XII – as transferências de recursos;
XIII – as disposições gerais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária;
I – a modernização da Administração Pública Municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidos na Lei Orçamentária nº 101/00;
II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – a priorização da população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
IV – a implantação de infra-estrutura básica de atendimentos à população priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;
V – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14/02/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, uma participação da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigência da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei nº 4.320/64;
V – quadro indicativo de legislação que norteia a arrecadação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os seguintes:
I – evolução das receitas e despesa, segundo as categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica.
III – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
IV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002.
Art. 6º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gatos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecimento no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAL PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 11º A elaboração dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12º É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13º Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I – são vedados o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 14 A Lei Orçamentária para 2002, destinará:
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212, da Constituição Federal e art. 170, da Lei Orgânica Municipal;
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 10% (dez por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal.
Art. 15 A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvados os casos de obras em andamento com recursos assegurados e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público e os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
II – aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas a reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer outro serviço ligado à administração municipal;
IV – a aplicação de recursos decorrentes d alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destina por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único. Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas à operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de subvenções sociais só se dará à entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 20. O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% ( um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPITULO VI
LIMITE E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 22 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 A despesa com pessoal ativo, inativo pensionistas e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício de 2002, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – transferências voluntárias da União e do Estado.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 24 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 23, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 23 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único, do at. 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 25 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar nº 101/00.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa da receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 27. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa da receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 28 A proposta orçamentária do Município para 2002 será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 2001.
Art. 29 O Poder Executivo fará incluir na sua proposta de lei orçamentária para 2002, percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Art. 30 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
Art. 31 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPITULO X
DAS REGRS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 32 Para os estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
CAPITULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 33 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, ficando o Poder Executivo, por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita.
CAPITULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 34 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 35 As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos Capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 As prioridades e metas explicitadas nos Anexos I e II, só serão dimensionadas no orçamento para 2002, se as disponibilidades de recursos assim o permitir.
Art. 38 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 39 As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Art. 40 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Art.41 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências a Fundos e Fundações ; e
IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 42 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 43 As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 2000.
Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 26 de junho de 2001.
MOYSÉS NERY,
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2001