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Lei Ordinária n° 1089/1999 de 20 de Janeiro de 1999


Inclui os detentores de mandato eletivo, na administração pública municipal, como segurados do Programa Municipal de Seguridade Social e dá outra providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  Passam a ser segurados obrigatórios do Programa Municipal de Seguridade Social os detentores de mandato eletivo do Município de Camapuã.
      • Parágrafo único. -  Incluem-se entre os segurados obrigatórios o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores de Camapuã, bem como os servidores ocupantes de cargo comissionados ou de função de assistência e assessoramento colocados à disposição do Executivo e Legislativo Municipal, desde que não sejam contribuintes de outra entidade previdenciária oficial.
      • Art. 2º. -  São segurados facultativos do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã os servidores em licença não remunerada ou colocados à disposição de outra esfera da Administração Pública sem ônus para o Município.
        • Art. 3º. -  Fica Vedada a inclusão, como segurado do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã, de servidor que já seja contribuinte de outra entidade previdenciária oficial, exceto daqueles ocupantes de cargos em acumulação lícita.
          • Art. 4º. -  A filiação obrigatória dos servidores mencionados no art. 1º desta Lei, ao Programa de seguridade Social, dar-se-á:
            • I -  para aqueles que já estejam em exercício, a partir do primeiro dia do  mês imediatamente posterior ao da publicação desta Lei;
              • II -  para aqueles que vierem a integrar a Administração Municipal, com vinculo remuneratório, na data do início de sue exercício no cargo ou função, observadas as exceções previstas no parágrafo único, “in fine”, do art. 1º desta Lei.
              • Art. 5º. -  Aplicam-se aos segurados do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã as disposições da Lei Municipal nº 887, de 11 de março de 1991, e da Lei Municipal nº1.049, de 23 de dezembro de 1997.
                • Art. 6º. -  O Programa Municipal de Seguridade não poderá ressarcir despesas e nem responsabilizar-se por assistência médica ou tratamento médico-odontológico que não estejam estipulados em acordos e objetos de convênios.
                  • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Camapuã, 20 de janeiro de 1999

                  ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                  PREFEITO


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/1999