Lei Ordinária n° 1089/1999 de 20 de Janeiro de 1999
Inclui os detentores de mandato eletivo, na administração pública municipal, como segurados do Programa Municipal de Seguridade Social e dá outra providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. - Passam a ser segurados obrigatórios do Programa Municipal de Seguridade Social os detentores de mandato eletivo do Município de Camapuã.
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Parágrafo único. - Incluem-se entre os segurados obrigatórios o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores de Camapuã, bem como os servidores ocupantes de cargo comissionados ou de função de assistência e assessoramento colocados à disposição do Executivo e Legislativo Municipal, desde que não sejam contribuintes de outra entidade previdenciária oficial.
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Art. 2º. - São segurados facultativos do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã os servidores em licença não remunerada ou colocados à disposição de outra esfera da Administração Pública sem ônus para o Município.
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Art. 3º. - Fica Vedada a inclusão, como segurado do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã, de servidor que já seja contribuinte de outra entidade previdenciária oficial, exceto daqueles ocupantes de cargos em acumulação lícita.
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Art. 4º. - A filiação obrigatória dos servidores mencionados no art. 1º desta Lei, ao Programa de seguridade Social, dar-se-á:
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I - para aqueles que já estejam em exercício, a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao da publicação desta Lei;
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II - para aqueles que vierem a integrar a Administração Municipal, com vinculo remuneratório, na data do início de sue exercício no cargo ou função, observadas as exceções previstas no parágrafo único, “in fine”, do art. 1º desta Lei.
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Art. 5º. - Aplicam-se aos segurados do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã as disposições da Lei Municipal nº 887, de 11 de março de 1991, e da Lei Municipal nº1.049, de 23 de dezembro de 1997.
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Art. 6º. - O Programa Municipal de Seguridade não poderá ressarcir despesas e nem responsabilizar-se por assistência médica ou tratamento médico-odontológico que não estejam estipulados em acordos e objetos de convênios.
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Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de janeiro de 1999
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/1999