Revogado pela Lei Ordinária n° 1745/2011

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Lei Ordinária n° 1058/1998 de 30 de Março de 1998


Autoriza o Poder Executivo Municipal a organizar o transporte individual Moto-Taxi e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criada a permissão de transporte chamada Moto-Taxi, no Município de Camapuã-MS.
      • Art. 2º. -  Fica a cargo do Poder Executivo Municipal o licenciamento e a regulamentação de que trata o artigo 1º desta Lei.
        • Art. 3º. -  A exploração do serviço de Moto-Taxi, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 39 (trinta) dias após sua aprovação objetivando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
          • § 1º. -  O serviço de Moto-Táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física.
            • § 2º. -  O Alvará de Permissão será pessoal intransferível.
              • § 3º. -  Com fundamento do artigo 37, Inciso V do Regulamento Nacional de Trânsito – RNT, fica limitado ao número de 05 (cinco) Moto-táxi que receberão permissão do Poder Executivo Municipal para o exercício da atividade no Município de Camapuã-MS.
                • § 4º. -  Nas laterais dos veículos, ambos os lodos, e nos coletes dos condutores, na frente e nas costas, deverá conter uma faixa retangular na cor amarela com a inscrição em letras pretas “MOTO – TÁXI”.
                • Art. 4º. -  Os veículos utilizados somente serão autorizados, quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou que não ultrapassem 05 (cinco) anos de uso, após disposições do órgão competente.
                  • Parágrafo único. -  Fica concedido prazo de 1 (um) ano para os interessados cumprirem as disposições contidas no artigo 4º desta Lei.
                  • Art. 5º. -  Os servidores de Moto-Táxi somente serão autorizados após comprovação de seguro de vida para o Moto-Táxi e o passageiro.
                    • Parágrafo único. -  O seguro de vida de que trata o “caput” deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter:
                      • I -  Invalidez temporária;
                        • II -  Invalidez permanente;
                          • III -  Morte.
                        • Art. 6º. -

                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã-MS, 30 de março de 1998

                        ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                        PREFEITO


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/1998