Lei Ordinária n° 1058/1998 de 30 de Março de 1998
Autoriza o Poder Executivo Municipal a organizar o transporte individual Moto-Taxi e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criada a permissão de transporte chamada Moto-Taxi, no Município de Camapuã-MS.
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Art. 2º. -
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal o licenciamento e a regulamentação de que trata o artigo 1º desta Lei.
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Art. 3º. -
A exploração do serviço de Moto-Taxi, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 39 (trinta) dias após sua aprovação objetivando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
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§ 1º. -
O serviço de Moto-Táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física.
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§ 2º. -
O Alvará de Permissão será pessoal intransferível.
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§ 3º. -
Com fundamento do artigo 37, Inciso V do Regulamento Nacional de Trânsito – RNT, fica limitado ao número de 05 (cinco) Moto-táxi que receberão permissão do Poder Executivo Municipal para o exercício da atividade no Município de Camapuã-MS.
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§ 3°. -
Com fundamento no art. 37, inciso V, do Regulamento Nacional de Transito (RNT), fica limitado ao numero de15 (quinze) Moto-táxis que receberão permissão do Poder Executivo para o exercício da atividade no Município de Camapuã”.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1128/2000
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§ 4º. -
Nas laterais dos veículos, ambos os lodos, e nos coletes dos condutores, na frente e nas costas, deverá conter uma faixa retangular na cor amarela com a inscrição em letras pretas “MOTO – TÁXI”.
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Art. 4º. -
Os veículos utilizados somente serão autorizados, quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou que não ultrapassem 05 (cinco) anos de uso, após disposições do órgão competente.
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Parágrafo único. -
Fica concedido prazo de 1 (um) ano para os interessados cumprirem as disposições contidas no artigo 4º desta Lei.
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Art. 5º. -
Os servidores de Moto-Táxi somente serão autorizados após comprovação de seguro de vida para o Moto-Táxi e o passageiro.
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Parágrafo único. -
O seguro de vida de que trata o “caput” deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter:
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I -
Invalidez temporária;
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II -
Invalidez permanente;
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 30 de março de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/1998