Lei Ordinária n° 1087/1998 de 21 de Dezembro de 1998
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Camapuã para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Camapuã para o exercício financeiro de 1999, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
II- DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 12.519.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, como o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
|
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
RECEITAS CORRENTES |
7.537.600 |
--------------------- |
7.537.600 |
Receita Tributária |
418.000 |
---------------------- |
418.000 |
Receita Patrimonial |
4.000 |
----------------------- |
4.000 |
Transferências Correntes |
7.087.600 |
----------------------- |
7.087.600 |
Outras Receitas Correntes |
28.000 |
------------------------ |
28.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
4.981.400 |
----------------------- |
4.981.400 |
Alienação de Bens |
900 |
------------------------ |
900 |
Transferências de Capital |
4.980.200 |
------------------------ |
4.980.200 |
Outras Receitas de Capital |
300 |
-------------------------- |
300 |
RECEITA TOTAL |
12.519.000 |
------------------------- |
12.519.000 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.928.800,00 (dez milhões, novecentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.590.200,00 (um milhão, quinhentos e noventa mil duzentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
Despesas Correntes |
5.532.800 |
1.382.100 |
6.914.900 |
Despesas de Capital |
5.391.000 |
208.100 |
5.000 |
Reserva de Contingência |
5.000 |
----------------- |
5.000 |
RECEITA TOTAL |
10.928.800 |
1.590.200 |
12.519.000 |
(R$ 1,00)
DESPESA POR ÓRGÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
PODER LEGISLATIVO |
|
|
|
Câmara Municipal |
420.000 |
|
420.000 |
PODER EXECUTIVO |
|
|
|
Gabinete do Prefeito |
320.700 |
|
320.700 |
Guarda Municipal de Camapuã |
20.000 |
|
20.000 |
Séc. Mun. Administração |
1.469.500 |
70.900 |
1.540.400 |
Séc. Mun. Finanças |
381.800 |
|
381.800 |
Séc. Mun. Assistência Social |
|
534.100 |
534.100 |
Séc. Mun. Educ. Cult e Esportes |
2.762.700 |
|
2.762.700 |
Séc. Mun. Obras e Serv. Público |
5.549.100 |
|
5.549.100 |
Séc. Mun. Saúde |
|
985.200 |
985.200 |
SUBTOTAL |
10.923.800 |
1.590.200 |
12.514.000 |
Reserva de Contigência |
5.000 |
|
5.000 |
TOTAL |
10.928.800 |
1.590.200 |
12.519.000 |
III DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art, 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de crédito, no financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado a proceder todos os atos para perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
III DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do art, 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de crédito, no financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado a proceder todos os atos para perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21 de dezembro de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/1998