Revogado pela Lei Ordinária n° 1698/2010

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Lei Ordinária n° 992/1997 de 03 de Janeiro de 1997


Cria o Conselho Municipal da Assistência Social na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e o Fundo Municipal da Assistência Social e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como órgão superior de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da política municipal da assistência social.
      • Art. 2º. -  Compete ao CMSA/Camapuã:
        • I -

           aprovar a política municipal da assistência social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

          • II -

             aprovar o Plano Municipal da Assistência Social;

            • III -  normatizar as ações e regulamentar a prestação dos serviços de natureza de assistência e privada no campo da assistência social, no âmbito do Município;
              • IV -  inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos públicos e privados de assistência social, bem como seus programas de ação;
                • V -  apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social para composição do orçamento Geral do Município;
                  • VI -  estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e pluranuais do Fundo Municipal da Assistência Social;
                    • VII -  fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                      • VIII -  elaborar seu regimento interno;
                        • IX -  zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742/93.
                        • Art. 3º. -  O CMAS/Camapuã é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, e 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
                          • Art. 4º. -  Os membros do CMAS/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
                            • Parágrafo único. -  Os Conselheiros exercerão sues mandatos sem remuneração.
                            • Art. 5º. -  O regimento interno do CMAS/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
                              • Art. 6º. -  Fica instituído o Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS/Camapuã), com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da assistência social.
                                • Art. 7º. -  O FMAS/Camapuã será gerido pelo Secretário Municipal da Assistência Social, de acordo com a política da assistência social aprovada pelo CMAS/Camapuã.
                                  • Art. 8º. -  São receitas do FMAS/Camapuã:
                                    • I -  as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93;
                                      • II -  os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                        • III -  o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
                                          • IV -  dotações consignadas no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                            • V -  doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
                                              • VI -  outras, legalmente constituídas.
                                              • Art. 9º. -  Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do FMAS/Camapuã quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
                                                • Art. 10 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei, observadas as disposições das Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                  • Art. 11 -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as dsposições em contrário.


                                                  Registra-se e Publica-se

                                                  Camapuã, 03 de janeiro de 1997

                                                  Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                                  Prefeito 


                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/01/1997