Revogado pela Lei Ordinária n° 1043/1997

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Lei Ordinária n° 1031/1997 de 21 de Outubro de 1997


Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em regime especial e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -  O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, bem como o de 1997, será cobrado com base nos seguintes critérios:
      • I -  a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo com a Tabela Genérica de Valores, de que trata o Anexo Único a esta Lei;
        • II -  as alíquotas aplicáveis serão:
          • a) -

             05% (meio por cento) para os imóveis edificados;

            • b) -  1,0 (um por cento) para os imóveis não edificados.
          • Art. 2º. -  O pagamento do imposto observará os seguintes vencimentos:
            • I -  pagamento á vista: 20 de novembro de 1997;
              • II -  pagamento parcelado:
                • a) -  primeira parcela: 20 de novembro de 1997;
                  • b) -  segunda parcela: 22 de dezembro de 1997;
                    • c) -  terceira parcela: 20 de janeiro de 1998.
                    • § 1º. -  O pagamento do Imposto relativo ao exercício de 1997, à vista ou nos prazos das parcelas, quitará, automaticamente, os exercícios anteriores.
                      • § 2º. -  O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
                      • Art. 3º. -  Esgotados os prazos fixados para pagamento do Imposto, a administração Municipal o inscreverá o credito tributário, em seu valor original, de todos os exercícios, no Livro de Inscrição da Divida Ativa, perdendo o contribuinte os incentivos definidos em Lei.
                        • Art. 4º. -  O imóvel edificado que sirva para residência do proprietário e cujo valor venal seja até R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Tabela Genérica dos Valores, ficará isento do pagamento do Imposto.
                          • Art. 5º. -  O terreno cujo valor venal seja até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficará isento do pagamento do Imposto.
                            • Parágrafo único. -  Caso o proprietário possua outros terrenos no valor previsto neste artigo, será concedida a isenção apenas sobre um único imóvel.
                            • Art. 2º. -  O valor do auxilio será definido no convênio a ser celebrado entre as partes e a prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Prefeitura de Camapuã, através da Secretaria Municipal das Finanças.
                              • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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                              Camapuã, 21 de outubro de 1997.

                              ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                              Prefeito Municipal de Camapuã


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/10/1997