Lei Ordinária n° 1031/1997 de 21 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em regime especial e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, bem como o de 1997, será cobrado com base nos seguintes critérios:
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I -
a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo com a Tabela Genérica de Valores, de que trata o Anexo Único a esta Lei;
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II -
as alíquotas aplicáveis serão:
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a) -
05% (meio por cento) para os imóveis edificados;
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b) -
1,0 (um por cento) para os imóveis não edificados.
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Art. 2º. -
O pagamento do imposto observará os seguintes vencimentos:
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I -
pagamento á vista: 20 de novembro de 1997;
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II -
pagamento parcelado:
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a) -
primeira parcela: 20 de novembro de 1997;
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b) -
segunda parcela: 22 de dezembro de 1997;
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c) -
terceira parcela: 20 de janeiro de 1998.
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§ 1º. -
O pagamento do Imposto relativo ao exercício de 1997, à vista ou nos prazos das parcelas, quitará, automaticamente, os exercícios anteriores.
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§ 2º. -
O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
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Art. 3º. -
Esgotados os prazos fixados para pagamento do Imposto, a administração Municipal o inscreverá o credito tributário, em seu valor original, de todos os exercícios, no Livro de Inscrição da Divida Ativa, perdendo o contribuinte os incentivos definidos em Lei.
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Art. 4º. -
O imóvel edificado que sirva para residência do proprietário e cujo valor venal seja até R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Tabela Genérica dos Valores, ficará isento do pagamento do Imposto.
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Art. 5º. -
O terreno cujo valor venal seja até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficará isento do pagamento do Imposto.
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Parágrafo único. -
Caso o proprietário possua outros terrenos no valor previsto neste artigo, será concedida a isenção apenas sobre um único imóvel.
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Art. 2º. -
O valor do auxilio será definido no convênio a ser celebrado entre as partes e a prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Prefeitura de Camapuã, através da Secretaria Municipal das Finanças.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21 de outubro de 1997.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/10/1997