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Lei Ordinária n° 1037/1997 de 04 de Novembro de 1997


Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal no Município de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde o Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal (SIM), destinado a atender, no Município de Camapuã, os preceitos constantes da legislação federal e estadual pertinentes à matéria.
      • Art. 2º. -  O SIM será exercido junto aos estabelecimentos que se dediquem ao comercio de produtos de origem animal, comestíveis ou não e que sejam ao não adicionados de produtos vegetais e, especificamente:
        • I -  nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo para a industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
          • II -  nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
            • III -  nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
              • IV -  nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
                • V -  nos entrepostos que de maneira geral recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
                  • VI -  nas propriedades rurais.
                    • Parágrafo único. -  Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
                    • Art. 3º. -  Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
                      • I -  os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
                        • II -  o pescado e seus derivados;
                          • III -  o leite e seus derivados;
                            • IV -  o ovo e seus derivados;
                              • V -  o mel e a cera de abelha e seus derivados;
                              • Art. 4º. -  O SIM tem como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, abrangendo:
                                • I -  as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
                                  • II -  a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos;
                                    • III -  condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos;
                                      • IV -  o controle do uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto. 
                                      • Art. 5º. -  Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a previa autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
                                        • Art. 6º. -  Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal pertinente e na defesa do consumidor.
                                          • Art. 7º. -  A Prefeitura Municipal de Camapuã criará mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
                                            • Art. 8º. -  O Poder Executivo editará a tabela das taxas a serem cobradas em função do serviço de inspeção e fiscalização.
                                              • Art. 9º. -  O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                Registra-se e Publica-se

                                                Camapuã, 04 de novembro de 1997.

                                                ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                                Prefeito Municipal de Camapuã


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/11/1997