Lei Ordinária n° 1037/1997 de 04 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal no Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde o Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal (SIM), destinado a atender, no Município de Camapuã, os preceitos constantes da legislação federal e estadual pertinentes à matéria.
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Art. 2º. - O SIM será exercido junto aos estabelecimentos que se dediquem ao comercio de produtos de origem animal, comestíveis ou não e que sejam ao não adicionados de produtos vegetais e, especificamente:
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I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo para a industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
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II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
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III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
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IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
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V - nos entrepostos que de maneira geral recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
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VI - nas propriedades rurais.
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Parágrafo único. - Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
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Art. 3º. - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
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I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
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II - o pescado e seus derivados;
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III - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados;
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V - o mel e a cera de abelha e seus derivados;
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Art. 4º. - O SIM tem como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, abrangendo:
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I - as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
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II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos;
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III - condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos;
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IV - o controle do uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
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Art. 5º. - Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a previa autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 6º. - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal pertinente e na defesa do consumidor.
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Art. 7º. - A Prefeitura Municipal de Camapuã criará mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
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Art. 8º. - O Poder Executivo editará a tabela das taxas a serem cobradas em função do serviço de inspeção e fiscalização.
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Art. 9º. - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 04 de novembro de 1997.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/11/1997