Lei Ordinária n° 1591/2009 de 26 de Janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria para construção de 117 unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito Associativo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria para construção de 117 (cento e dezessete) unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito Associativo e dá outras providências.
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Art. 2°. -
O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município de Camapuã e a Contratada, no campo da habitação para:
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I -
construir 54 (cinquenta e quatro) unidades habitacionais, com 42,00 m2, de área construída, com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo, regulamentado pelo Ministério das Cidades, através da Resolução n° 475, de 31 de maio de 2005, da instrução Normativa n° 14, de 13 de junho de 2005 e da instrução Normativa n°26 de setembro de 2005, que tem por objetivo atender a população por habitações, observado os limites de renda fixados, organizadas de forma associativa.
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II -
construir 63 (sessenta e três) unidades habitacionais, com 53,75 m2, de área construída, com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo, regulamentado pelo Ministério das Cidades, através da Resolução n° 475, de 31 de maio de 2005, da Instrução Normativa n° 14, de 13 de junho de 2005 e da instrução Normativa n°26 de setembro de 2005, que tem por objetivo atender a população por habitações, observado os limites de renda fixados, organizadas de forma associativa.
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Art. 3°. -
A Contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
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Art. 4°. -
A Contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Público Municipal no caso do inciso 1 do artigo 2° autorizado a repassar a Contratada como contrapartida do Termo de Parceria recursos financeiros no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por unidade habitacional, perfazendo o total de R$ 81 .000,00 (oitenta e um mil reais).
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Art. 6°. -
Os recursos financeiros para a construção das 63 (sessenta e três) unidades habitacionais, do inciso II do artigo 20, serão totalmente financiados entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal.
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Art. 7°. -
A Contratada, obrigatoriamente, elaborará e apresentará ao Poder Público Municipal, a competente prestação de contas do adimplemento do seu objeto, bem como de todos os recursos de origem pública recebida mediante o termo de parceria até o 51 (quinto) dia útil subsequente ao mês da competência, elaborando o relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e demais peças contábeis exigidas, firmado por contabilista e pela Diretoria da Contratada, no caso específico do inciso 1 do artigo 20 da presente lei.
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Art. 8°. -
O prazo do Termo de Parceria será de 01 (um) ano, o podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 9°. -
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Interesse Social - FIS, suplementadas se necessário.
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Art. 10°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/01/2009