Lei Ordinária n° 1306/2003 de 17 de Dezembro de 2003
Torna obrigatória a afixação de placas e distribuição de panfletos de orientação sobre infecção hospitalar aos visitantes dos hospitais de rede pública e privada no Município de Camapuã – MS.
MOYSÉS NÉRY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Ficam os hospitais da rede pública e privada do Município de Camapuã-MS, obrigados a afixarem placas e distribuir panfletos de orientação aos visitantes dos hospitais. Os panfletos devem conter informações educativas e preventivas sobre infecções hospitalares e agentes morbígenos.
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Art. 2º. -
Não obstante as informações educativas divulgadas pelos hospitais, deverão estar contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
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I -
conceito teórico-prático de infecção hospitalar;
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II -
a sêuveatologia da doença;
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III -
as formas de transmissão;
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IV -
as formas de necessidades de prevenção.
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Art. 3º. -
Os hospitais e clínicas deverão ainda afixar placas nas salas de esperas com as informações educativas e medidas de segurança para os visitantes.
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Parágrafo único. -
As placas de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter as seguintes especificações:
- Tamanhos: 0,80m x 0,50m em acrílicas;
- Letras: com cores contrastantes com o fundo;
- Exposição: em localização estratégica que facilitam as suas leituras pelos usuários.
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Art. 4º. -
Ao hospitais e clínicas deverão manter ainda nos quartos e nas salas de esperas, panfletos com informações educativas e medidas de segurança.
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Art. 5º. -
Os hospitais e clínicas deverão manter afixado, em local visível, na sala de espera principal, o alvará sanitário.
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Art. 6º. -
Fica concedido, aos hospitais e clínicas, o prazo de 60 ( sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a devida adequação.
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Art. 7º. -
A fiscalização dos preceitos desta Lei será de responsabilidade do Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública e de meio ambiente.
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Art. 8º. -
Aos infratores serão aplicados as seguintes penalidades:
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a) -
Notificação por escrito, com concessão de apenas 30 (trinta) dias para o cumprimento da lei;
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b) -
Advertência;
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c) -
Multa de 50 UFICA’ S no 8° (oitavo) dia, após a advertência;
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d) -
Suspensão das atividades, por noventa dias, pelo não cumprimento da Lei.
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Art. 9º. -
Fica a Secretaria Municipal de Saúde Pública a de Meio Ambiente abrigada a criar, implantar e normatizar a “Comissão de combate e Controle da Infecção Hospitalar”, que atuará na jurisdição do Município, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
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Art. 10 -
O Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todos os hospitais e clínicas do Município de Camapuã –MS.
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Art. 11 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 17 de dezembro de 2003.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2003