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Lei Ordinária n° 1306/2003 de 17 de Dezembro de 2003


Torna obrigatória a afixação de placas e distribuição de panfletos de orientação sobre infecção hospitalar aos visitantes dos hospitais de rede pública e privada no Município de Camapuã – MS.

MOYSÉS NÉRY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Ficam os hospitais da rede pública e privada do Município de Camapuã-MS, obrigados a afixarem placas e distribuir panfletos de orientação aos visitantes dos hospitais. Os panfletos devem conter informações educativas e preventivas sobre infecções hospitalares e agentes morbígenos.
      • Art. 2º. -  Não obstante as informações educativas divulgadas pelos hospitais, deverão estar contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
        • I -  conceito teórico-prático de infecção hospitalar;
          • II -  a sêuveatologia da doença;
            • III -  as formas de transmissão;
              • IV -  as formas de necessidades de prevenção.
              • Art. 3º. -  Os hospitais e clínicas deverão ainda afixar placas nas salas de esperas com as informações educativas e medidas de segurança para os visitantes.
                • Parágrafo único. -
                   As placas de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter as seguintes especificações:

                  - Tamanhos: 0,80m x 0,50m em acrílicas;
                  - Letras: com cores contrastantes com o fundo;
                  - Exposição: em localização estratégica que facilitam as suas leituras pelos usuários.
                • Art. 4º. -  Ao hospitais e clínicas deverão manter ainda nos quartos e nas salas de esperas, panfletos com informações educativas e medidas de segurança.
                  • Art. 5º. -  Os hospitais e clínicas deverão manter afixado, em local visível, na sala de espera principal, o alvará sanitário.
                    • Art. 6º. -  Fica concedido, aos hospitais e clínicas, o prazo de 60 ( sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a devida adequação.
                      • Art. 7º. -  A fiscalização dos preceitos desta Lei será de responsabilidade do Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública e de meio ambiente.
                        • Art. 8º. -  Aos infratores serão aplicados as seguintes penalidades:
                          • a) -  Notificação por escrito, com concessão de apenas 30 (trinta) dias para o cumprimento da lei;
                            • b) -  Advertência;
                              • c) -  Multa de 50 UFICA’ S no 8° (oitavo) dia, após a advertência;
                                • d) -  Suspensão das atividades, por noventa dias, pelo não cumprimento da Lei.
                                • Art. 9º. -  Fica a Secretaria Municipal de Saúde Pública a de Meio Ambiente abrigada a criar, implantar e normatizar a “Comissão de combate e Controle da Infecção Hospitalar”, que atuará na jurisdição do Município, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
                                  • Art. 10 -  O Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todos os hospitais e clínicas do Município de Camapuã –MS.
                                    • Art. 11 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      • Art. 12 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã, 17 de dezembro de 2003.

                                      MOYSÉS NERY

                                      Prefeito Municipal 


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2003