Lei Ordinária n° 199/1963 de 02 de Outubro de 1963
Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” e dos impostos territorial rural, toda propriedade, imóvel rural com área de 50 há., quando a aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos”, toda propriedade imóvel rural com área de 50 ha., quando a aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.
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Art. 2°. -
Fica isenta, a propriedade de que se trata o artigo anterior, do pagamento do Imposto Territorial Rural, pelo período de 10 anos, a contar do dia em que foi efetuada a operação do financiamento.
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Art. 3°. -
A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente o nome das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.
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Art. 4°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de outubro de 1963.
Flodoaldo Gonçalves Terra
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/1963