Lei Ordinária n° 205/1963 de 02 de Outubro de 1963
Cria o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria de Camapuã, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica criado, subordinado à Prefeitura
Municipal de Camapuã, o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria de
Camapuã.
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Parágrafo único. -
O Instituto Municipal de Previdência e
Aposentadoria de Camapuã, será designado pela abreviatura IMPACÃ.
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Art. 2°. -
O IMPACÃ é destinado a conceder aos funcionários municipais, seus contribuintes, os benefícios de assistência médica e aposentadoria na forma estabelecida nesta lei.
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Art. 3°. -
São contribuintes obrigatórios do IMPACÃ:
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a) -
Todos os funcionários municipais em exercício do cargo, na data da publicação da lei;
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b) -
Todos os funcionários municipais que forem admitidos durante a vigência desta lei;
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c) -
Todos os funcionários estaduais ou federais que recebem gratificação da Prefeitura Municipal durante a vigência desta lei;
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d) -
Todos os aposentados pelo IMPACÃ.
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Capítulo II
Das fontes de Receita
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Art. 4°. -
A receita do IMPACÃ constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
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a) -
Uma contribuição devida mensalmente pelos contribuintes, correspondente a 5% de sua remuneração;
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b) -
Dotação orçamentária constante do Orçamento Financeiro Municipal;
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c) -
Crédito especial ou suplementares no decorrer do Exercício Financeiro;
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d) -
Reversão de qualquer importância em virtude do não recebimento;
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e) -
Rendimento produzido pela aplicação dos fundos do IMPACÃ;
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f) -
Rendas eventuais do IMPACÃ.
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§ 1°. -
Entende-se remuneração os vencimentos, gratificações e tudo quanto à ele se incorporar a título de vantagem.
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§ 2°. -
As contribuições dos funcionários efetivos e aposentados que percebem remuneração, serão descontadas em folha de pagamento.
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Capítulo III
Dos Benefícios
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Art. 5°. -
Será dada a assistência médica aos contribuintes do IMCAPÃ, através do Posto de Saúde da cidade de Camapuã, mantido em convênio com a Secretaria de Cultura, Educação e Saúde do Estado de Mato Grosso.
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Art. 6°. -
A aposentadoria será dada ordinariamente aos funcionários municipais, por velhice, por tempo de serviço, ou invalidez.
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Art. 7°. -
Terá direito à aposentadoria:
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a) -
Por velhice, os funcionários que completarem 65 anos de idade sendo homem e 60 anos de idade sendo mulher;
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b) -
Por
tempo de serviço, quando completar 30 anos de serviço;
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c) -
Por invalidez, quando comprovada por um médico, indicado pelo presidente do IMPACÃ.
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Parágrafo único. -
Os proventos da aposentadoria, serão igual ao total da última remuneração percebida quando o contribuinte estava em atividade.
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Capítulo IV
Da Administração
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Art. 8°. -
O IMPACÃ será presidido pelo Sr. Prefeito Municipal em exercício do cargo.
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Art. 9°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de outubro de 1963
Flodoaldo Gonçalves Terra
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/1963