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Lei Ordinária n° 211/1963 de 25 de Novembro de 1963


Cria a Taxa Rodoviária no Município.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criada a Taxa Rodoviária no Município de Camapuã.

  • Art. 2°. -  A Taxa a que se refere o artigo anterior, será cobrada à razão de Cr$ 1,00 por hectare dos imóveis rurais do Município e será recolhida junto com o Imposto Territorial Rural a partir de 1º de janeiro de 1964.
  • Art. 3°. -  A verba decorrente da arrecadação da referida taxa terá aplicação exclusivamente nos serviços de estradas de rodagem, realizadas pelo DMER.
  • Art. 4°. -

     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de novembro de 1963

Flodoaldo Gonçalves Terra

      Vice-Prefeito Municipal em Exercício



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1963