Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1314/2003 de 30 de Dezembro de 2003


Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura de Camapuã/ MS e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1º. -  fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
    • Art. 1º -

       fica regulamentado o Conselho Municipal de Políticas Cultural de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
        • § 1º. -  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
        • § 1º -

           O Conselho será presidido pelo Conselheiro, eleito entre os membros do conselho. 

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
            • § 2º. -  Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse. 
            • § 2° -

               Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Cultural que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse.  

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                • § 3º. -  As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de Decreto do Poder Executivo.
                • § 3° -

                   As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                  • Art. 2º. -  São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
                  • Art. 2° -

                     São atribuições do conselho Municipal de Políticas Cultural: 

                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                      • I -  São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
                      • I -

                         Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Cultural do município; 

                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                          • II -  Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                          • II -

                             Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                              • III -  Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica  de incentivo à cultura;
                              • III -

                                 Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica de incentivo à cultura;

                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                  • IV -  Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Assistência à Cultura;
                                  • IV -

                                     Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Incentivo a Assistência à Cultura; 

                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                      • V -  Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
                                      • V -

                                         Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; 

                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                          • VI -  Indicar, os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura; 
                                          • VI -

                                             Analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura;  

                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                              • VII -  Elaborar o Regimento Interno;
                                              • VII -

                                                 Elaborar o Regimento Interno; 

                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                  • VIII -  Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
                                                  • VIII -

                                                     Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;

                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                    • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
                                                    • Art. 3° -

                                                        O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:  

                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                        • I -  Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                        • I -

                                                           Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                            • II -  Representante da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                            • II -

                                                              Representante da Câmara Municipal; 

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                • III -  Representante da Câmara Municipal;
                                                                • III -

                                                                  Representantes da área de artes plásticas e artesanatos; 

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                    • IV -  Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
                                                                    • IV -

                                                                       Representante das Entidades Culturais (música, dança e teatro);

                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                        • V -  Representantes das Entidades Religiosas;
                                                                        • V -

                                                                           Representante de Entidade Musicais; 

                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                            • VI -  Representante das Entidades Culturais;
                                                                            • VI -

                                                                               Representante de Professores da área de ciências sociais (História, Geografia e Filosofia); 

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                • VII -  Representante das Entidades Empresariais;
                                                                                • VII -

                                                                                   Representante de profissionais da área de catalogação e registros históricos; 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                    • VIII -  Representante da Universidade Federal;
                                                                                    • VIII -

                                                                                       Representante de Profissionais da área da literatura. 

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                        • IX -  Representante da Delegacia Regional de Cultura;
                                                                                          • X -  Representante da OAB/MS;
                                                                                            • XI -  Representante de Entidade Musicais;
                                                                                              • XII -  Representante da Área de Dança;
                                                                                                • XIII -  Representante de Entidades Teatrais;
                                                                                                  • XIV -  Representante da Entidades Assistenciais;
                                                                                                  • XIV -

                                                                                                     Representante da Entidades Assistenciais; 

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                      • XV -  Representante das Entidades Esportivas:
                                                                                                      • XV -

                                                                                                         Representante das Entidades Esportivas:

                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                        • Art. 4º. -  A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.
                                                                                                        • Art. 4° -

                                                                                                           A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Políticas Cultural, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.

                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                            • Parágrafo único. -  Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                               Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                              • Art. 5º. -  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
                                                                                                              • Art. 5° -

                                                                                                                 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                  • § 1º. -  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                     Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes. 

                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                      • § 2º. -  A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                         A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                        • Art. 6º. -  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
                                                                                                                        • Art. 6° -

                                                                                                                           O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes. 

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                            • Art. 7º. -  Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições.
                                                                                                                            • Art. 7° -

                                                                                                                               Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições. 

                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                • Art. 8º. -  A Comissão será composta pelos seguintes membros:
                                                                                                                                • Art. 8° -

                                                                                                                                   O Conselho Municipal de Políticas Cultural manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                    • I -  Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                      • II -  Representante da área de teatro;
                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                        • III -  Representante da área de dança;
                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                          • IV -  Representante da área de música;
                                                                                                                                            Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                            • V -  Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
                                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                              • VI -  Critico de arte indicado pelo conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                              • Art. 9º. -  A Comissão de agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de exposições, que após aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, deverão ser publicados em jornais de circulação do Município.
                                                                                                                                              • Art. 9° -

                                                                                                                                                 O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                  • Art. 10 -  O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
                                                                                                                                                  • Art. 10 -

                                                                                                                                                     O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,  assegurará a organização do Conselho Municipal de Políticas Cultural, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. 

                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                      • Art. 11 -  O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                      • Art. 11 -

                                                                                                                                                         O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.

                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                          • Art. 12 -  O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
                                                                                                                                                          • Art. 12 -

                                                                                                                                                             Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas Cultural estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura. 

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                              • Art. 13 -  O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.
                                                                                                                                                              • Art. 13 -

                                                                                                                                                                 O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Políticas Cultural, dando na mesma ocasião, posse a seus membros. 

                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                                  • Art. 14 -  Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura.
                                                                                                                                                                  • Art. 14 -

                                                                                                                                                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                                      • Art. 15 -  O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura, dando na mesma ocasião, posse a seus membros.
                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015
                                                                                                                                                                        • Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Ordinária n° 1980/2015


                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                        Camapuã, 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                        MOYSÉS NERY

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2003