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Lei Ordinária n° 1314/2003 de 30 de Dezembro de 2003


Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura de Camapuã/ MS e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
      • § 1º. -  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
        • § 2º. -  Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse. 
          • § 3º. -  As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de Decreto do Poder Executivo.
          • Art. 2º. -  São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
            • I -  São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
              • II -  Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                • III -  Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica  de incentivo à cultura;
                  • IV -  Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Assistência à Cultura;
                    • V -  Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
                      • VI -  Indicar, os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura; 
                        • VII -  Elaborar o Regimento Interno;
                          • VIII -  Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
                          • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
                            • I -  Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                              • II -  Representante da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                • III -  Representante da Câmara Municipal;
                                  • IV -  Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
                                    • V -  Representantes das Entidades Religiosas;
                                      • VI -  Representante das Entidades Culturais;
                                        • VII -  Representante das Entidades Empresariais;
                                          • VIII -  Representante da Universidade Federal;
                                            • IX -  Representante da Delegacia Regional de Cultura;
                                              • X -  Representante da OAB/MS;
                                                • XI -  Representante de Entidade Musicais;
                                                  • XII -  Representante da Área de Dança;
                                                    • XIII -  Representante de Entidades Teatrais;
                                                      • XIV -  Representante da Entidades Assistenciais;
                                                        • XV -  Representante das Entidades Esportivas:
                                                        • Art. 4º. -  A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.
                                                          • Parágrafo único. -  Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
                                                          • Art. 5º. -  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
                                                            • § 1º. -  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
                                                              • § 2º. -  A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
                                                              • Art. 6º. -  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
                                                                • Art. 7º. -  Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições.
                                                                  • Art. 8º. -  A Comissão será composta pelos seguintes membros:
                                                                    • I -  Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                      • II -  Representante da área de teatro;
                                                                        • III -  Representante da área de dança;
                                                                          • IV -  Representante da área de música;
                                                                            • V -  Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
                                                                              • VI -  Critico de arte indicado pelo conselho Municipal de Cultura;
                                                                              • Art. 9º. -  A Comissão de agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de exposições, que após aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, deverão ser publicados em jornais de circulação do Município.
                                                                                • Art. 10 -  O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
                                                                                  • Art. 11 -  O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                    • Art. 12 -  O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
                                                                                      • Art. 13 -  O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.
                                                                                        • Art. 14 -  Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura.
                                                                                          • Art. 15 -  O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura, dando na mesma ocasião, posse a seus membros.
                                                                                            • Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Camapuã, 30 de dezembro de 2003.

                                                                                            MOYSÉS NERY

                                                                                            Prefeito Municipal 


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2003