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Lei Ordinária n° 261/1964 de 05 de Outubro de 1964


Retifica o Convênio Nacional de Estatística e lhe dá execução.

O Dr. Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica aprovado e retificado no seu conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio assinado na Capital do Estado de Mato Grosso, em 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o Brasil, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem como, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-Lei Federal nº 4.181 de 16/03/1952.

  • Art. 2°. -

     Para constar a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem como aos registros, pesquisas e realizações de caráter municipal, bem como aos registros, pesquisas e realizações de caráter municipais, necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do I.B.G.E, fica criado, na forma conveniada, o “imposto” de diversões, cobrável em todo o território municipal, em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.

    • § 1°. -  O imposto a que se alude este artigo será de cr$ 0,10 (dez centavos) por cruzeiros ( Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
      • § 2°. -  Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espectadores de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos, circos, clubes, “dancings”, sociedades, parques, campos ou em qualquer outros locais acessíveis ao público, por meio de entradas pagas.

        • § 3°. -  Os selos especiais para cobrança da parte do imposto de diversões atribuídos pelo convênio ao I.B.G.E e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingressos vendidos ou oferecidos pelas empresas, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que ser refere o parágrafo precedente.
          • § 4°. -  Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixadas e talões e o destaque destinada ao espectador soe se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedeçam esta norma.
            • § 5°. -  O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
              • § 6°. -  O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
                • § 7°. -  A aquisição de selos para os bilhetes de ingressos, bem como de bilhetes com selos já impressos (quando adotados) terá lugar na Agência arrecadadora destinada pelo I.B.G.E na forma do artigo 2º, alínea B, da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visada pelo Agente da Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a 2ª será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador no mesmo documento, o competente recibo.
                  • § 8°. -  É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários, ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casa de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez, feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
                    • § 9°. -  as sociedades ou casa de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data d função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos. O livro de escrituração conterá termo de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e receberá o “Visto” do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
                      • § 10°. -  A fiscalização do imposto de diversões compete aos ficais da Prefeitura e aos funcionários da Agência de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou mapas de escrituração, assim como o número de expectadores presentes à cada sessão ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.

                        • § 11°. -

                           Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora, não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.

                        • Art. 3°. -

                           A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias tendo em vista o que lhe representar o I.B.G.E. em nome do Governo Federal ou do Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração interessados no assunto, afim de que o Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fielmente a integral execução por parte do Governo e administração do Município.

                        • Art. 4°. -

                           O Convênio entrará em vigor na data da publicação desta lei.

                        • Art. 5°. -  Revogam-se as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        Prefeitura Municipal de Camapuã, 5 de outubro de 1964.

                        João de Andrade Vieira

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/1964