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Lei Ordinária n° 313/1965 de 01 de Dezembro de 1965


Atualiza a cobrança do Imposto sobre Indústrias e Profissões.

O Sr. Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam atualizados a cobrança do imposto de indústria e profissões, cujo lançamento a partir de 1º de janeiro de 1966, obedecerá a seguinte tabela:


    II Tabela para o Comércio


    Estoque até Cr$ 100.00 em uma só espécie tributada Cr$ 1.800; por cada espécie excedente Cr$ 30;

    Estoque de Cr$ 100.001 à Cr$ 200.000, em uma só espécie Cr$ 3.600, por cada espécie excedente Cr$ 100;

    Estoque de Cr$ 200.001 à Cr$ 500.000, em uma só espécie Cr$ 5.000, por cada espécie excedente Cr$ 200;

    Estoque de Cr$ 500.001 à Cr$ 1.000,00, em uma só espécie Cr$ 6.000, por cada espécie excedente Cr$ 200;

    Estoque de Cr$ 1.000.001 à Cr$ 2.000,00, em uma só espécie Cr$ 8.000, por espécie excedente Cr$ 200;

    Estoque de Cr$ 2.000.001 à Cr$ 5.000,00 em uma só espécie Cr$ 10.000, por espécie excedente Cr$ 200;

    Estoque de Cr$ 5.000.001 à mais, em uma só espécie Cr$ 16.000, por cada espécie excedente Cr$ 200.


    III – Tabela para Diversos


    1º Agências ou Escritórios c/ Representações Cr$ 10.000

    2º Agências de Bancos ou Casas bancárias Cr$ 10.000

    3º Bilhar estabelecido, cada mesa Cr$ 5.000

    4º Cinemas, teatros e semelhantes Cr$ 5.000

    5º Casa de hospedagem, alugando quarto ou não Cr$ 5.000

    6º Hotel tendo até 8 camas Cr$ 5.000

    7º Hotel com mais de 8 camas cr$ 10.000

    8º Leiterias Cr 5.000

    9º Agente Comercial ou intermediário de negócios Cr$ 5.000

    10 º Criador de gado vacum, por cabeça de marca acima Cr$ 30

    11º Recriador de gado vacum, de 1 ano acima, por cabeça Cr$ 50

    12º Invernista da gado vacum, por cabeça Cr$ 50

    13º Mercador de gado Cr$ 20.00

    14º construtor de obras, com construção anuais Cr$ 10.000

    15º Alfaiataria Cr$ 5.000

    16º Barbearia Cr$ 5.000

    17º Transportes de Cargas e Passageiros Cr$ 5.000

    18º Oficina Mecânica Cr$ 5.000

    19º Ferraria Cr$ 5.000


    IV Tabela para Indústria Diversas


    1º Açougue abatendo até 10 cabeças por mês de qualquer das espécies de costume, e fabricando banha Cr$ 10.000

    2º Açougue abatendo mais de 10 cabeças por mês Cr$ 12.5000

    3º fábrica de aguardente, até 50 barris anuais Cr$ 15.000

    4º Idem, de mais de 50 barris Cr$ 20.000

    5º Sapataria, selaria e seus artefatos Cr$ 5.000

    6º Cerâmica, olaria e tijolos e telhas Cr$ 5.000

    7º Carpintaria ou Mercenária Cr$ 10.000

    8º Máquina de Beneficiar Cereais Cr$ 10.000

    9º Curtume em geral Cr$ 5.000

    10 º Fábrica de Doces Cr$ 5.000

    11º Serraria Cr$ 10.000

    12º Padaria Cr$ 5.000

    13º Sorveteria Cr$ 5.000

    14º Fábrica de Manteiga Cr$ 5.000


    V – Profissões Liberais


    Advogado Cr$ 10.000

    Agrimensor Cr$ 10.000

    Agrônomo Cr$ 10.000

    Arquiteto Cr$ 10.000

    Contador Cr$ 10.000

    Dentista Cr$ 10.000

    Desenhista Cr$ 10.000

    Economista Cr$ 10.000

    Engenheiro Cr$ 10.000

    Guarda-livros Cr$ 5.000

    Médico Cr$ 10.000

    Presidente e Diretor de Companhias, Sociedades Anônimas e Empresas de qualquer natureza Cr$ 5.000

    Protéticos Cr$ 10.000

    Químico Cr$ 10.000

    Tabelião ou Notário Cr$ 10.000

    Veterinário Cr$ 10.000

    Nota: A Taxa independente da existência de escritório ou estabelecimento fixo.


    Tabela B – Taxa de Expediente


    1 Alvarás

    a) de Licença concedida ou transferida Cr$ 750

    b) de qualquer natureza Cr$ 750


    2- Atestados

    a) por lauda de 33 linhas Cr$ 750

    b) sobre o que exceder, por lauda ou fração Cr$ 150


    3 Aprovação de arruamentos ou loteamentos

    a) Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento do terrenos Cr$ 5.000


    4- Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros Cr$ 1.000


    5- Certidões

    a) por lauda de 33 linhas Cr$ 1.000

    b)sobre o que exceder, por lauda ou fração Cr$ 100


    6 – Concessões, ato do Prefeito Municipal, concedendo:

    a) Favores em virtude de Lei Municipal, sobre o valor da concessão Cr$ 6%

    b) Privilégio individual ou a empresas, concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado Cr$ 5%

    c) Permissão para exploração a título precário de serviços ou atividades Cr$ 2.000


    7 – Contratos com o Município

    Sobre o valor do mesmo Cr$2%


    8- Guias apresentadas às Repartições Municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos Servidores Municipais e relativos aos serviços de administração Cr$ 200


    9 – Petições, requerimentos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

    a) Por lauda de 33 linhas Cr$ 500

    b) cada documento apresentado, por lauda ou fração Cr$ 100

    c) Sobre o que exceder, por lauda ou fração Cr$ 100


    10 – Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sobre o valor da prorrogação Cr$ 5%


    11- Terras, registros e averbações de qualquer natureza, lavrado em livros Municipais, sobre o valor Cr$ 1%.


    12 – Títulos

    a) de propriedades, de sepulturas, jazigos, carneiras, mausoléo, ossário, etc Cr$ 32.000


    13- Transferências 

    a) de contrato de qualquer natureza, além do respectivo termo Cr$ 1.000

    b) de local de firma ou ramo de negócio Cr$ 1.000

    c) de veículo, por unidade Cr$ 1.000

    d) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado Cr$ 3%


    14 – Talões ou conhecimentos por unidade Cr$ 50

    Tabela D – Taxa de Aferição de Pesos e Medidas


    1 – até 20 Kilos Cr$ 100

    2 – até 50 Kilos Cr$ 200

    3 – até 100 Kilos Cr$ 300

    4 – até 1.000 Kilos Cr$ 600

    5 – até 3.000 Kilos Cr$ 900

    II – Balanças Automáticas

    6 – até 10 Kilos Cr$ 150

    7 – até 50 Kilos Cr$ 300

    8 – de mais de 50 Kilos Cr$ 5000

    III – Pesos

    9 – Jogo de pesos, por unidade ou fração Cr$ 100

    IV – Medidas Lineares

    10 – Metro, fita métrica e trena, cada um Cr$ 100

    V – Medidas de Capacidade

    11 – Jogo de medidas de 1 a 100 litros Cr$ 150

    12 – Bombas de gasolina ou óleo CR$ 400

    13 – Carro-tanque Cr$ 1.000

    14 – Qualquer outra medida de capacidade Cr$ 200


    Tabela E – Taxas de Licença


    1 Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horáro especial.


    Programação de horário:

    1 – até 22 horas

    Por dia: Cr$ 100; por mês: Cr$ 2.000; por ano: Cr$ 6.000

    2 – além das 22 horas

    Por dia: Cr$ 150; por mês: Cr$ 3.000; por ano: Cr$ 10.000

    3 – antecipação de horário

    Por dia: Cr$ 80; por mês: Cr$ 1.000; por ano Cr$ 4.000

    4 – dias especiais – por dia: Cr$ 400; por ano: Cr$ 6.000


    Taxa de Licença para exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

    a)Comércio eventual, qualquer que seja o número de artigos à venda:

    Por quinzena: Cr$ 3.000; por mês: Cr$5.000

    Nota: A licença será concedida por um mínimo de 15 dias.


    III – Taxa de Licença para obras particulares


    a) Construções:

    - de casas residências e comerciais Cr$ 5.000

    b) Reconstruções:

    - de casas residenciais e comerciais Cr$ 5.000


    IV – Taxa de Licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares


    a) Arruamentos:

    1 – Com área até 20.000 m2, descontados os destinados a logradouros públicos Cr$ 1.000

    2 – Com mais de 20.000 m2, por m2 que exceder, além da taxa de 1.000 por m2 Cr$ 5

    b) Loteamentos:

    1- Com área de até 10.000 m2, descontados os destinado a logradouros públicos e os que serão doados ao Município Cr$ 5.000

    2 – De mais de 10.000 m2, por m2 que exceder, além da taxa fixa de Cr$ 5.000 Cr$ 2

    V- Taxa de Licença para o Tráfego de Veículo

    a)Veículos a Motor

    Ambulâncias:

    1 – Para transporte de doentes Cr$ 1.000

    2 – Funerárias Cr$ 1.000

    Automóveis com motor até 100 HP Cr$ 4.000

    Auto Lotação:

    - até 12 passageiros Cr$ 5.000

    - de mais de 12 passageiros Cr$ 8.000

    Auto ônibus:

    - até 20 passageiros Cr$ 10.000

    - de mais de 20, até 30 passageiros Cr$ 12.000

    - de mais de 30 passageiros Cr$ 15.000

    Auto-Oficina:

    Automóveis ou caminhão-oficina Cr$ 2.000

    Caminhão ou Camionete de Carga

    1 – Com capacidade até 2 toneladas Cr$ 3.000

    2- Com capacidade de 2 a 3 toneladas Cr$ 3.000

    3 – com capacidade de 3 a 6 toneladas Cr$ 5.000

    4 – Com capacidade de 6 a 9 toneladas Cr$ 8.000

    5 – Com capacidade de 9 a 12 toneladas Cr$ 10.000

    Motocicletas com ou sem side-car Cr$ 1.500

    Bicicletas Cr$ 1.000

    Veículos à tração animal:

    - de rodas, com aros de borracha – pneumáticos Cr$ 2.000 

    - de passageiros

    - de rodas com pneumáticos Cr$ 200

    - de 2 rodas Cr$ 400


    Taxa de Licença para Publicidade

    Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres do aparelho por ano, quando permitido no interior de estabelecimentos comercial, industrial ou profissional Cr$ 2.000 Idem, idem fora do estabelecimento Cr$ 3.000.


    VII – Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos 


    Espaço ocupado pó balcões, barracas, mesas, tabuleiros, semelhantes, nas feiras e logradouros públicos ou como depósitos de material ou estabelecimentos privativos de veículos, inclusive para fins comerciais, locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:


    1 – por dia e por metro quadrado Cr$ 20

    2 – por mês e por metro quadrado Cr$ 500

    3 – espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana e por metro quadrado Cr$5


    VIII – Taxa de Licença para abate de gado no Matadouro Municipal e fora do Matadouro


    Por cabeça de gado vacum Cr$ 300

    Por cabeça de animais de outras espécies Cr$ 100

    Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal encarregado de fazer a inspeção do animal.


    Tabela F – Taxa de numeração de prédios e emplacamento de veículos

    1 – Por emplacamento Cr$ 300 (além da taxa será cobrado o preço do custo da placa).


    Taxa de Cemitérios


    Inumação de sepultura rasa:

    1 – de adulto, por 5 anos Cr$ 1.000

    2 – de infante, por 3 anos Cr$ 500

    Inumação de Carneira:

    1 – de adulto, por 5 anos Cr$ 2.000

     2 – de infante, por 3 anos cr$ 1.000

    Prorrogação de prazo:

    1 – de Sepultura rasa, por 5 anos Cr$ 2.000

    2 – de Carneira, por 5 anos cr$ 3.000

    Perpetuidade: 

    1 – de Sepultura rasa, por m2 Cr$ 3.000

    2 – de Carneira, por m2 Cr$ 4.000

    3 – de Jazigo (carneira dupla germinada) por m2 Cr$ 5.000

    4 – de Nicho Cr$ 500

    Exumações:

    1 – antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição Cr$ 1.000

    2 – após vencido o prazo regulamentar de decomposição Cr$ 500

    Diversos:

    1 – abertura de Sepultura, Carneira, Jazigo ou Mausoléu, para nova inumação Cr$ 2.000

    2 – entrada de ossada no Cemitério cr$ 2.000

    3- retirada de ossada do Cemitério Cr$ 2.000

    4 – remoção de ossadas no interior do Cemitério Cr$ 1.000

    5 – permissão para construção de Carneiras, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento Cr$ 500

    6 – emplacamento Cr$ 200

    7 ocupação de ossário, por 5 anos Cr$ 1.000

  • Art. 2º. -  Os demais artigos constantes no Código Tributário do Município, continuam em pleno vigor.
  • Art. 3º. -  Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1965.

José Barbosa Batista

Prefeito Municipal


Walfredo Fonseca

Secretário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/12/1965