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Lei Ordinária n° 1320/2004 de 16 de Março de 2004


Cria o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura no Município de Camapuã e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado o fundo Municipal de Incentivos e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC,  que é um dos instrumentos de execução da política municipal  de apoio à cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, e fim de estimular e fornecer a produção artístico-cultural no Município de Camapuã.
    • Art. 1º -

       Fica criado o fundo Municipal de Incentivos e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã, que é um dos instrumentos de execução da política municipal de apoio à cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, e fim de estimular e fornecer a produção artístico-cultural no Município de Camapuã.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
        • Parágrafo único. -  O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC é vinculado ao Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, criado pela Lei nº 1314, de 30 de dezembro de 2003, entidade ao qual compete a sua gestão e a elaboração do regulamento de funcionamento do Fundo.
        • Parágrafo único. -

           O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã é vinculado ao Conselho Municipal de Políticas Cultural de Camapuã, criado pela Lei nº 1.314, de 30 de dezembro de 2003, entidade ao qual compete a sua gestão e a elaboração do regulamento de funcionamento do Fundo.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
          • Art. 2º. -  São finalidades do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã:
          • Art. 2° -

             São finalidades do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Culturais do Município de Camapuã:

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
              • I -  apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
              • I -

                 apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; 

                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                  • II -  promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
                  • II -

                     promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; 

                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                      • III -  estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
                      • III -

                         estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; 

                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                          • IV -  apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Camapuã;
                          • IV -

                             apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Camapuã;

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                              • V -  incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
                              • V -

                                 incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                  • VI -  incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos do Município, nas diversas áreas de expressão da cultura;
                                  • VI -

                                     incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos do Município, nas diversas áreas de expressão da cultura;

                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                      • VII -  promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, destacando a produção local;
                                      • VII -

                                         promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, destacando a produção local;

                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                          • VIII -  valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
                                          • VIII -

                                             valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade. 

                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                            • Art. 3º. -

                                               Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã –FMIAC deverão incentivar a produção cultural no Município de Camapuã, enquadrando-se em uma ou mais áreas artistísco-culturais, a saber:

                                            • Art. 3° -

                                                Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas de Cultura do Município de Camapuã –FMIAC deverão incentivar a produção cultural no Município de Camapuã, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber: 

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                • I -  Artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
                                                • I -

                                                   artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                    • II -  artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura,colagem, pintura, instalação, gravura em que se usa diferentes técnicas de arte em série,como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais derealização; 
                                                    • II -

                                                       artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura,colagem, pintura, instalação, gravura em que se usa diferentes técnicas de arte em série,como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização; 

                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                        • III -  fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manual ou digital) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção; 
                                                        • III -

                                                           fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manual ou digital) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção; 

                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                            • IV -  cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respctivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, através do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
                                                            • IV -

                                                               cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, através do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                • V -  artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção; 
                                                                • V -

                                                                   artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;  

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                    • VI -  folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres; 
                                                                    • VI -

                                                                        folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguetos populares e congêneres;  

                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                        • VII -  biblioteca: instituição de acesso público destinado à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada; 
                                                                        • VII -

                                                                           biblioteca: instituição de acesso público destinado à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;  

                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                            • VIII -  arquivo: instituição de acesso público destinado à preservação da memória documental para ao estudo, a pesquisa e a consulta; 
                                                                            • VIII -

                                                                                arquivo: instituição de acesso público destinado à preservação da memória documental para ao estudo, a pesquisa e a consulta;  

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                • IX -  literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso no gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congênere; 
                                                                                • IX -

                                                                                   literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso no gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congênere; 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                    • X -  música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros; 
                                                                                    • X -

                                                                                       linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros; 

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                        • XI -  museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização; 
                                                                                        • XI -

                                                                                            museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;  

                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                            • XII -  patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando a sua preservação e divulgação; 
                                                                                            • XII -

                                                                                               patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando a sua preservação e divulgação; 

                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                • XIII -  formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e seminários).
                                                                                                • XIII -

                                                                                                   formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e seminários).

                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                  • Art. 4º. -  O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC será administrado pelas seguintes instâncias: 
                                                                                                  • Art. 4° -

                                                                                                     O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã será administrado pelas seguintes instâncias:  

                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                      • I -  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, responsável pela direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos; 
                                                                                                      • I -

                                                                                                         Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos;  

                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                          • II -  Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções; 
                                                                                                          • II -

                                                                                                              Conselho Municipal de Políticas Cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções;  

                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                              • III -  SUPRIMIDO; 
                                                                                                              • III -

                                                                                                                 Unidade de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.  

                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                  • Art. 5º. -  Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC serão geridos pelo Conselho Municipal de Cultura de Camapuã. 
                                                                                                                  • Art. 5°. -

                                                                                                                     Será destinado ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã, o valor equivalente a 1% do orçamento municipal para a execução de referidas políticas culturais do município de Camapuã, geridas pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural.

                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                        • Art. 6º. -  À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento incumbe:
                                                                                                                        • Art. 6° -

                                                                                                                           À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento incumbe: 

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                            • I -  arrecadar as contribuições destinadas ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, na forma do artigo anterior, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 8º; 
                                                                                                                            • I -

                                                                                                                               arrecadar as contribuições destinadas ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã, na forma do artigo anterior, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 8º;  

                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                • II -  disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento: 
                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                   disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento: 

                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                    • a) -  os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação e aplicação dos recursos;
                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                       os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação e aplicação dos recursos; 

                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                        • b) -  outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                           outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã.

                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                        • Art. 7º. -  O Conselho Municipal de Cultura de Camapuã divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:
                                                                                                                                        • Art. 7° -

                                                                                                                                           O Conselho Municipal de Políticas Cultural de Camapuã divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:

                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                          • Art. 8º. -  Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
                                                                                                                                          • Art. 8° -

                                                                                                                                             Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã. 

                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                              • Art. 9º. -  A aplicação dos recursos do Fundo deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.
                                                                                                                                              • Art. 9° -

                                                                                                                                                 A aplicação dos recursos do Fundo deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.

                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                  • Art. 10 -  caberá ao Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados  à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
                                                                                                                                                  • Art. 10 -

                                                                                                                                                     caberá ao Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, implementar o plano de ação  cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados  à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã.

                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                      • Art. 11 -  Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou da empresa.
                                                                                                                                                      • Art. 11 -

                                                                                                                                                         Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou da empresa. 

                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                          • Art. 12 -  Os beneficiados do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
                                                                                                                                                          • Art. 12 -

                                                                                                                                                             Os beneficiados do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                              • I -  esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal;
                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                 esteja inadimplente com a Receita Federal, Receita Estadual ou Municipal; 

                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                  • II -  esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                     esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                      • III -  esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                         esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural Estadual e Federal; 

                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                          • IV -  não tenha domicílio no Município de Camapuã;
                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                              não tenha domicílio no Município de Camapuã; 

                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                              • V -  seja servidor público Municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                 seja servidor público Municipal ou membro do Conselho Municipal de Políticas Cultural; 

                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                  • VI -  seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente, seja Municipal, Estadual ou Federal.
                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                     seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente, seja Municipal, Estadual ou Federal.

                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  As vedações previstas neste artigo, atingem tanto pessoa física ou jurídica, inclusive membro de diretoria ou sócio de empresa proponente dos projetos culturais ou que receberam investimentos do Fundo Municipal de Incentivo e assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                         As vedações previstas neste artigo, atingem tanto pessoa física ou jurídica, inclusive membro de diretoria ou sócio de empresa proponente dos projetos culturais ou que receberam investimentos do Fundo Municipal de Incentivo e assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã.

                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                        • Art. 13 -  Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis.
                                                                                                                                                                                        • Art. 13 -

                                                                                                                                                                                           Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis.

                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                            • Art. 14 -  Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser aplicados na aquisição de material permanente.
                                                                                                                                                                                            • Art. 14 -

                                                                                                                                                                                               Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Politicas Cultural do Município de Camapuã não poderão ser aplicados na aquisição de material permanente.

                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                • Art. 15 -  Para os efeitos desta Lei considera-se:
                                                                                                                                                                                                • Art. 15 -

                                                                                                                                                                                                   Para os efeitos desta Lei considera-se: 

                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                    • I -  projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município; 
                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                       projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município;  

                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                        • II -  executor: pessoa física estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Camapuã e com no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada e em pleno gozo de suas prerrogativas legais; 
                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                            executor: pessoa física estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Camapuã e com no mínimo um ano de existência  legal, com objetivo e atuação do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada e em pleno gozo de suas prerrogativas legais;   

                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                            • III -  proponente: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, desde que em pleno gozo de suas prerrogativas legais e documentais; o proponente responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto; 
                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                               proponente: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, desde que em pleno gozo de suas prerrogativas legais e documentais; o proponente responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;  

                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                                • IV -  produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie; 
                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                   produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;  

                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                                    • V -  evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.
                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                        evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.  

                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 16 -  O Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, órgão colegiado de deliberação coletiva e criada pela Lei Municipal nº 1314, de 30 de dezembro de 2003, através do seu Presidente, é o gestor do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, vinculado, entretanto, ao Órgão máximo de gestão municipal da política cultural, conforme estabelecido e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nessa Lei.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 16 -

                                                                                                                                                                                                                         O Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, órgão colegiado de deliberação coletiva e criada pela Lei Municipal nº 1314, de 30 de dezembro de 2003, através do seu Presidente, é o gestor do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência às Políticas Cultural do Município de Camapuã, vinculado, entretanto, ao Órgão máximo de gestão municipal da política cultural.

                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 17 -  A Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras do Município, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 17 -

                                                                                                                                                                                                                             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1979/2015


                                                                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                  Camapuã, 16 de março de 2004

                                                                                                                                                                                                                                  MOYSÉS NERY

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2004