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Art. 1º. - Fica criado o fundo Municipal de Incentivos e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, que é um dos instrumentos de execução da política municipal de apoio à cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, e fim de estimular e fornecer a produção artístico-cultural no Município de Camapuã.
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Parágrafo único. - O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC é vinculado ao Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, criado pela Lei nº 1314, de 30 de dezembro de 2003, entidade ao qual compete a sua gestão e a elaboração do regulamento de funcionamento do Fundo.
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Art. 2º. - São finalidades do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã:
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I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
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II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
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III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
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IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Camapuã;
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V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
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VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos do Município, nas diversas áreas de expressão da cultura;
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VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, destacando a produção local;
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VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
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Art. 3º. - Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã –FMIAC deverão incentivar a produção cultural no Município de Camapuã, enquadrando-se em uma ou mais áreas artistísco-culturais, a saber:
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I - Artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
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II - artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura,colagem, pintura, instalação, gravura em que se usa diferentes técnicas de arte em série,como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais derealização;
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III - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manual ou digital) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
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IV - cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respctivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, através do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
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V - artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
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VI - folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;
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VII - biblioteca: instituição de acesso público destinado à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
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VIII - arquivo: instituição de acesso público destinado à preservação da memória documental para ao estudo, a pesquisa e a consulta;
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IX - literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso no gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congênere;
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X - música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros;
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XI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
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XII - patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando a sua preservação e divulgação;
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XIII - formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e seminários).
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Art. 4º. - O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC será administrado pelas seguintes instâncias:
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I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, responsável pela direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos;
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II - Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções;
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III - SUPRIMIDO;
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IV - Unidade de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria municipal de Educação, Cultura e Esporte, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.
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Art. 5º. - Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC serão geridos pelo Conselho Municipal de Cultura de Camapuã.
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§ 1º. - Do montante efetivamente depositado no Fundo, na forma deste artigo, será destinado o valor equivalente a 10 % (dez por cento) para a execução de projetos de manifestações folclóricas populares e para artistas iniciantes, a ser aplicado na forma regulamentar.
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§ 2º. - Deduzida a parcela referida no parágrafo anterior, o saldo restante será investido em projetos culturais a serem desenvolvidos pela comunidade, na forma desta Lei e seu regulamento.
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Art. 6º. - À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento incumbe:
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I - arrecadar as contribuições destinadas ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, na forma do artigo anterior, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 8º;
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II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
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a) - os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação e aplicação dos recursos;
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b) - outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
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Art. 7º. - O Conselho Municipal de Cultura de Camapuã divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:
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Art. 8º. - Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
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Art. 9º. - A aplicação dos recursos do Fundo deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.
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Art. 10 - caberá ao Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
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Art. 11 - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou da empresa.
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Art. 12 - Os beneficiados do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
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I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal;
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II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
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III - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural Estadual e Federal;
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IV - não tenha domicílio no Município de Camapuã;
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V - seja servidor público Municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura;
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VI - seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente, seja Municipal, Estadual ou Federal.
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Parágrafo único. - As vedações previstas neste artigo, atingem tanto pessoa física ou jurídica, inclusive membro de diretoria ou sócio de empresa proponente dos projetos culturais ou que receberam investimentos do Fundo Municipal de Incentivo e assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.
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Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis.
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Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser aplicados na aquisição de material permanente.
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Art. 15 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
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I - projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município;
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II - executor: pessoa física estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Camapuã e com no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada e em pleno gozo de suas prerrogativas legais;
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III - proponente: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Camapuã há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, desde que em pleno gozo de suas prerrogativas legais e documentais; o proponente responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
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IV - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
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V - evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.
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Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura de Camapuã, órgão colegiado de deliberação coletiva e criada pela Lei Municipal nº 1314, de 30 de dezembro de 2003, através do seu Presidente, é o gestor do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, vinculado, entretanto, ao Órgão máximo de gestão municipal da política cultural, conforme estabelecido e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nessa Lei.
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Art. 17 - A Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras do Município, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário.
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Art. 18 - A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo dirigente do órgão a que estiverem vinculados o Fundo Municipal de Incentivo e assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia.
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Art. 19 - O Órgão máximo de gestão da política cultural municipal prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
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Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições me contrário.