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Lei Ordinária n° 332/1966 de 03 de Setembro de 1966


Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1º. -  O sistema administrativo da Prefeitura Municipal é constituído dos seguintes órgãos.
      • I -  Órgãos de administração geral:
        • 1 -  Secretaria
          • 2 -  Serviço de Fazenda
          • II -  Órgãos de administração específica:
            • 1 -  Serviço de Obras e Viação
              • 2 -  Serviço de Saúde
                • 3 -  Serviços de Educação e Cultura
                  • 4 -  Serviços Urbanos
                    • 5 -  Serviço de Água e Esgoto
                      • 6 -  Serviço de Energia Elétrica
                  • Capítulo II Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
                    • Seção 1ª Da Secretaria
                      • Art. 2º. -  A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle e andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura; móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e controle dos serviços públicos municipais.
                      • Seção 2ª. Do Serviço de Fazenda
                        • Art. 3º. -  O Serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
                          • Art. 4º. -  O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
                            • I -  Setor de Tributação
                              • II -

                                 Contadoria

                                • III -  Tesouraria
                              • Seção 3ª. Do Serviço de Obras e Viação
                                • Art. 5º. -  O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção, e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios as municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços à seu cargo.
                                • Seção 4ª.

                                  Do Serviço de Saúde

                                  • Art. 6º. -  O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providencia; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar e aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeção de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
                                  • Seção 5ª.  Do Serviço de Educação e Cultura
                                    • Art. 7º. -  O Serviço de educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; á elaboração e execução do Plano Municipal de educação; à manutenção da Biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
                                      • Parágrafo único. -  Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
                                    • Seção 6ª. Dos Serviços urbanos
                                      • Art. 8º. -  Aos Serviços Urbanos, compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração de Cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização; á manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da Guarda Municipal.
                                        • Art. 9º. -  Os Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
                                          • I -  Setor de Limpeza Pública
                                            • II -  Setor de Parques e Jardins
                                              • III -  Mercado Municipal
                                                • IV -  Matadouro Municipal
                                                  • V -  Cemitério Municipal
                                                • Seção 7ª. Do Serviço de Água e Esgoto
                                                  • Art. 10 -  O Serviço de água e Esgoto, é o órgão encarregado de operar, manter e conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgoto emitidos pelo Município.
                                                  • Seção 8ª. Do Serviço de energia Elétrica
                                                    • Art. 11 -  O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.
                                                  • Capítulo III Das Disposições Gerais
                                                    • Art. 12 -  Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
                                                      • Parágrafo único. -  O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
                                                      • Art. 13 -  O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
                                                        • I -  atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
                                                          • II -  atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
                                                            • III -  normas de trabalho que pela própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
                                                              • IV -  outras disposições julgadas necessárias. 
                                                              • Art. 14 -  No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento avocar à si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                • Parágrafo único. -  É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
                                                                  • I -  autorização de despesa até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no Município;
                                                                    • II -  nomeação, admissão, contratação de servidor de qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
                                                                      • III -  concessão e cassação de aposentadoria;
                                                                        • IV -  decretação de prisão administrativa;
                                                                          • V -  aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;
                                                                            • VI -  concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
                                                                              • VII -  permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
                                                                                • VIII -  alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                  • IX -  aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
                                                                                    • X -  aprovação de loteamento e subdivisões de terrenos.
                                                                                  • Art. 15 -  As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
                                                                                    • Art. 16 -  As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                      • Parágrafo único. -  A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.
                                                                                      • Art. 17 -  A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                        • Art. 18 -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de R$ Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei.
                                                                                          • § -  As despesas decorrentes da abertura do credito especial de que trata este artigo, correrão à conta da Dotação Orçamentária: Poder Executivo – Gabinete do Prefeito – 3.1.4.0.03 –Encargos Diversos – Despesas não Previstas.
                                                                                          • Art. 19 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            • Art. 20 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Camapuã, 3 de setembro de 1966

                                                                                            José Barbosa Batista

                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Walfredo Fonseca

                                                                                            Secretário


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/1966