Fica instituído no município de Camapuã, o Programa família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de abrigamento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã, exceto em caso de recâmbio.
O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializada de assistência Social – CRAS, a partir das diretrizes estabelecidas em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social.
A família deve ser constituída de pai (marido), mãe (mulher), com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;
Residir em Camapuã por período mínimo de 03 (três) anos e ter residência própria;
Ser casada ou conviver em união estável de no mínimo 05 (cinco) anos;
ter idade entre 25(vinte e cinco) e 64(sessenta e quatro) anos;.
Ter ensino fundamental completo;
Não possuir nenhum tipo de vício;
O marido deverá exercer trabalho remunerado fora de casa;
A família não poderá estar envolvida em demandas judiciais;
Não possui histórico recente de 02 (dois) anos de falecimento de ente da família.
Possuir histórico de boa conduta e idoneidade.
A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponível pelo menos 1 (um) quarto para o acolhido;
Os quartos deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas sendo essas da mesma faixa etária e do mesmo sexo;
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;.
Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano.
As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos acima descritos, serão encaminhados para inserção no programa.
Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva – SASIP.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de março de 2007