Fica alterada a redação da Lei 1.476, de 17 de abril de 2007, que passa a viger da seguinte forma:
O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã.
O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar.
O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de qualquer substâncias psicoativas.
O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a partir das diretrizes estabelecidas por este órgão e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva.
Cada família inscrita no Programa, até o máximo de 03(três), receberá um auxilio mensal por parte da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente.
Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família acolhedora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do qual este meio salário deverá ser prestado contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.
Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido.
Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxilio financeiro de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.
O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.
As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão:
Definição Metodológica;
Seleção das Famílias inscritas;
Avaliações Periódicas;
Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir qualidade das famílias cadastradas.
Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas:
A família deve ser constituída de pai (marido), mãe (mulher), com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;
Residir em Camapuã por período mínimo de 03 (três) anos e ter residência própria;
Ser casada ou conviver em união estável de no mínimo 05 (cinco) anos;
ter idade entre 25(vinte e cinco) e 64(sessenta e quatro) anos;.
Ter ensino fundamental completo;
Não possuir nenhum tipo de vício;
O marido deverá exercer trabalho remunerado fora de casa;
A família não poderá estar envolvida em demandas judiciais;
Não possui histórico recente de 02 (dois) anos de falecimento de ente da família.
Possuir histórico de boa conduta e idoneidade.
A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponível pelo menos 1 (um) quarto para o acolhido;
Os quartos deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas sendo essas da mesma faixa etária e do mesmo sexo;
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;.
Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano.
As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos acima descritos, serão encaminhados para inserção no programa.
As famílias consideradas aptas serão encaminhados para inserção no programa, mediante cadastro no serviço de acolhimento junto ao CREAS, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento deverá ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência Social.
A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do CREAS.
O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA será responsável pela colocação, em caráter emergencial das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada.
Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e/ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, com pedido de guarda elaborado pela Assessoria Jurídica do CREAS e autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.
Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, 03 (três) crianças e/ou adolescentes, exceto no caso de irmãos.
Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória em favor da família acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da Assessoria Jurídica do CREAS ou do Ministério Público, nos termos do §2º do art. 101 do ECA.
Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por:
Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará à autoridade judiciária, nos termos do §4º e seguintes do art. 101 do ECA.
Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva – SASIP.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
possui todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.069/90;
prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;
contribuirá na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação da equipe técnica;
não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Camapuã com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.
por determinação judicial;
em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §§ 7º e 8º do art. 3º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
por solicitação escrita.
Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, 03 (três) crianças e/ou adolescentes, exceto no caso de grupo de irmãos.
Visando dar absoluta prioridade às crianças e adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei, conforme prevê o art. 88, VI do ECA.
Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem ou à família extensa, serão adotadas pela equipe técnica as seguintes providências:
acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem ou extensa que recebeu criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;
orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90, §1º do ECA.
Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por:
Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva – SASIP.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, nos termos do §2º do art. 90 do ECA.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de junho de 2010