INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
Exercício de:
2006 2,37%
2007 5,00%
2008 7,00%
2009 9,00%
2010 11,00%
2011 13,00%
2012 15,00%
2013 17,00%
2014 19,00%
2015 a 2041 21,45%.
O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento de contribuições.
DA ADMINISTRÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
O CAMAPUÃ PREV será gerido administrativamente em dois níveis e um nível de controle interno:
Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVILO
DO ABONO ANUAL
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de maio de 2006