RESOLUÇÃO Nº015, DE 07 DE JULHO DE 2023 Institui a Comissão Especial de Readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Fica instituída a Comissão Especial de Readequação, no âmbito da Câmara Municipal de Camapuá/MS, para o desempenho das seguintes atribuições:
desenvolver estudos e discussões acerca da readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS, objetivando a elaboração de materiais orientativos;
subsidiar a alta administração do Poder Legislativo Municipal com estudos, informações e análises para a tomada de decisões e para a edição de atos normativos correlatos à reforma das normas municipais;
acompanhar e relatar a execução das ações de readequação no âmbito da Câmara Municipal.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS será composta pelos seguintes Vereadores:
Hélio Pereira de Deus — Ver. Hélio Policial;
Jerson de Moura Calvis Junior — Ver. Jerson Junior;
Ian Lopes — Ver. Prof. Ian.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS terá o assessoramento dos seguintes servidores:
Dr. Wilson Tadeu Lima — Assessor Jurídico;
Danny Lemos de Carvalho — Assistente de Administração.
A presidência da Comissão de que trata esta Resolução será desempenhada pelo Vereador indicado no inciso | do art.2º desta Resolução.
A Comissão Especial de Readequação seguirá o Plano de Trabalho e a rotina de realização de reuniões para debates conforme consta no Anexo | desta Resolução.
Fica autorizado o apoio técnico e científico a esta Comissão por meio de assessoria e consultoria jurídica especializada.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 07 de julho de 2023. Ver. Pedrinho Cabeleireiro Ver. Lelis Ferreira da Silva Presidente 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 031, DE 04 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a atualização e revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS passa a vigorar na conformidade do texto que a esta acompanha.
Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 04 de abril de 2024. Ver. Pedrinho Cabeleireiro Ver. Lellis Ferreira da Silva Presidente 1º Secretário
Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã — MS
DA CAMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Camapuã é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação Federal, com sede à Rua Campo Grande nº 353, Centro, Camapuã, MS.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa, de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros e Distritos do Município.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Presidência, a Vice-Presidência, ou a Secretaria.
Parágrafo único. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador de mais idade da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo de mais idade dentre os que aceitarem.
Da Composição da Mesa
Da Eleição da Mesa
Da Posse do Prefeito e do Vice-P refeito
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Da Renovação da Mesa Diretora
DA MESA DIRETORA
Da Competência Privativa da Mesa
a) incluída no Orçamento do Município; b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo, bem como dos créditos suplementares e especiais, quando for o caso; d) devolver ao Executivo, no final de cada exercício, o saldo de caixa, se houver; e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo, do exercício precedente, para incorporação às contas do Município; f) determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora; g) autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação; h) declarar, após a aprovação de projeto de decreto legislativo a perda do mandato de Vereador, podendo a denúncia ser realizada de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de qualquer interessado; i) conceder licença a Vereador; j) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas Sessões Plenárias e reuniões das Comissões; k) promulgar e publicar emendas à Lei Orgânica do Município; l) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas e prestação de contas do Legislativo; m) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
DA VICE‑PRESIDENCIA
O Vice‑Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 36 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando‑se a substituir o Presidente.
O Vice‑Presidente poderá em conjunto, ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice‑Presidente, ou na ausência deste, ao 1º Secretário ou substituto pela ordem.
O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
DA SECRETARIA DA MESA
O titular da Secretaria terá a denominação de 1º Secretário.
Compete ao 1º Secretário:
superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno;
assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir‑se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e as ausências, para efeito de percepção da parte variável da remuneração;
ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
proceder a chamada dos Vereadores nas votações;
assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa;
superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões;
registrar, em livro próprio, os precedentes regimentais;
fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas;
mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do pessoal da Casa.
fazer gestão e controle do Departamento de Recursos Humanos da Casa.
DAS COMISSÕES
As Comissões da Câmara são:
Comissões Permanentes;
Comissões Especiais;
Comissões Processantes;
Comissões de Representação;
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Da Competência das Comissões Permanentes
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 33 da LOM, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
lei complementar;
projetos de iniciativa da Comissão;
projetos de códigos, estatutos e consolidações;
projetos de iniciativa popular;
projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
projetos em regime de urgência;
alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
autorização para operação eterna de natureza financeira, de interesse do Município;
fixação, por proposta do Prefeito, de limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
projetos que disponham sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Município, de suas autarquias e demais entidades pelo Poder Público Municipal;
projetos que disponham sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
projetos que estabeleçam limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
suspensão de execução, no todo ou parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
projetos que instituam os impostos previstos no art. 96 da LOM;
proposta de emenda à Lei Orgânica.
Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a apreciação conclusiva, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do MS.
No prazo de setenta e duas horas, contado a partir da publicação referida no parágrafo anterior, poderá ser interposto recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
O recurso, assinado por um quinto dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa.
Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, remetido à Câmara, promulgado ou arquivado por esta.
Caberá às Comissões Permanentes, além das atribuições especificas, as seguintes:
promover estudos, simpósios, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
tomar iniciativa na elaboração de proposição ligada ao estudo de tais problemas.
A audiência pública será realizada pela Comissão para:
instituir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;
tratar de assunto de interesse público relevante.
A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.
Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos.
O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhes vedado interpelar os membros da Comissão.
Os expedientes a que se refere o inciso IV, do art. 41, deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela Comissão, pelas Mesas ou pelo Ministério Público.
O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
Iniciados os trabalhos da legislatura, a Mesa proverá, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes.
Logo que constituídas as Comissões Permanentes, os relatores e membros fixarão os dias e horas em que se reunião ordinariamente.
O Presidente será substituído pelo Relator.
As Comissões Permanentes são:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças e Orçamento;
Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Da Competência Específica de cada Comissão
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucionais, legal e regimental.
Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 43 da LOM.
Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, quanto ao mérito, sobre:
matéria tributária e empréstimos públicos;
fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e 1º Secretário da Câmara;
projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e abertura de crédito;
concessão de anistia ou isenção fiscal;
qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública;
Código Tributário Municipal;
Código Administrativo de Processo Fiscal.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes a:
Plano Diretor;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento;
Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
matéria referida na alínea "c", do § 3º, do art. 48;
quaisquer obras ou serviços públicos.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, culturais e desportivos;
opinar, quanto ao mérito, nos assuntos relacionados com a saúde pública, saneamento básico, assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos.
Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos que digam respeito:
à proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos;
à conservação e ao gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
à agricultura familiar, aquicultura e pesca;
à comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
ao cooperativismo e ao associativismo rurais;
às políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;
à organização do ensino rural.
Das Comissões Temporárias
As Comissões Temporárias podem ser de representação, especiais ou de inquérito.
Das Comissões de Representação e Especiais
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.
As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de especial interesse do Legislativo serão constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos, três Vereadores, através de projeto de resolução.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do § 32 do art. 33, da Lei Orgânica do Município, independentemente de deliberação do Plenário.
Das Reuniões das Comissões
As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara.
As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no início da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário;
se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.
As Comissões reunir-se‑do com a presença da maioria de seus membros.
As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.
As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão.
Os trabalhos das Comissões iniciar‑se‑ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que se aprovada, será assinada pelos respectivos P residentes.
É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, enviar‑lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, designados pelos respectivos Presidentes.
Das reuniões das Comissões lavrar‑se‑ão atas digitadas, das quais constarão:
As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
As reuniões poderão ser reservadas ou secretas.
Da Presidência de Comissões
Das Vagas nas Comissões
Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões
Dos Trabalhos nas Comissões
Dos Prazos
Disposições Gerais
DOS VEREADORES
Do Exercício do Mandato
Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes.
É incompatível com o decoro parlamentar:
o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
a percepção de vantagens indevidas;
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Das Penalidades por Falta de Decoro
As infrações definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
censura;
perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
perda de mandato.
A censura será verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham deliberado devam ficar em sigilo;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, que tiver conhecimento na forma regimental;
faltar, durante a sessão legislativa, sem motivo justificad o, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara consecutivamente, ou a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito mediante recibo de convocação.
Nos casos dos incisos a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 27 da Lei Orgânica do Município.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissões que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Da Cassação do Mandato
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto lei Federal nº 201/67, art. 7);
fixar residência fora do Município (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 7º 1);
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei Federal 201/67, art. 78, III)
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Decreto- lei Federal nº 201/67 art. 5º.
A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.
DAS LICENÇAS
O Vereador poderá obter licença para:
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
tratamento de saúde;
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 28, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida.
Para obtenção de licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por dois médicos.
O Vereador membro da Mesa Diretora e seus suplentes poderão obter licenças dos cargos que exercem na Mesa Diretora, por tempo indeterminado, para tratar de interesse particular.
A licença será concedida pelo Presidente e comunicada ao Plenário, na sessão posterior ao pedido.
É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença, que lhe tenha sido concedida, através de um comunicado por escrito ao Presidente da Câmara, reassumindo imediatamente suas funções na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 28, inciso I, da Lei Orgânica do Município, ou da licença por prazo superior a cento e vinte dias.
DA VACÂNCIA
As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
falecimento;
renúncia;
perda do mandato.
A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou órgão de imprensa oficial do Município.
Considera-se também haver renunciado:
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
DAS LIDERANÇAS
Da Indicação dos Líderes
Líder é o porta-voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Da Competência dos Líderes
É da competência dos Líderes:
indicar o representante do respectivo partido ou seu substituto nas Comissões;
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a um minuto.
É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a cinco minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas à política que defende.
O exercício da regalia do 8 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.
Do Líder do Prefeito
O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Govemo, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias.
DO NOME PARLAMENTAR
O Vereador, a qualquer momento após a sua posse, poderá escolher o nome pelo qual deseja ser chamado como parlamentar, para ser figurado nos atos, publicações e registros da Câmara Municipal.
Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
Disposições Preliminares
A remuneração dos Vereadores será fixada através de Resolução, em cada legislatura para a subsequente, no mínimo noventa dias das eleições.
A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação correspondente e do Vice-Prefeito será fixada através de Decreto Legislativo, observando o disposto no artigo anterior.
Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, que, no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.
Da Composição da Remuneração
A remuneração do Vereador compõe-se de duas partes:
fixa;
variável.
A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo, não participar da votação, terá descontado 4 (um quarto) de sua remuneração, por falta.
Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:
até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;
estiver participando das convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos;
estiver a serviço do mandato que exerce.
Terá direito à remuneração o Vereador licenciado por motivo de doença, ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
Não terá direito à remuneração:
o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção;
o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
Salvo nas hipóteses das alíneas a,b,c, do art. 115, não poderão ser abonadas faltas para efeito de percepção de remuneração.
Durante o recesso legislativo a remuneração dos Vereadores será devida segundo a média aritmética do período de funcionamento imediatamente anterior a cada recesso.
No período que vai da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura, o Vereador terá remuneração integral.
DAS SESSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As sessões da Câmara serão:
A sessão ordinária não se realizará:
Aplica-se à sessão itinerante o disposto no parágrafo anterior.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos.
Na sessão solene poderão usar da palavra, autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara.
As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.
Em caso de realização de sessão secreta, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhido ao arquivo.
As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização dos respectivos arquivos.
A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.
Se, ao iniciar sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Da Realização das Sessões
Da Ordem do Dia
Do Encerramento
Da Sessão Extraordinária
Da Suspensão e do Levantamento das Sessões
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Disposições Preliminares
Do Uso da Palavra
Da Interrupção do Discurso
Dos Prazos para Uso da Palavra
c) emenda substitutiva é a apresentada como substituição no lugar de texto;
d) emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;
e) emenda modificativa é a proposição que vise alterar a redação de texto;
f) denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda;
g) denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
DAS DISCUSSÕES
Disposições Gerais
Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à votação.
Terão uma única discussão as proposições seguintes: - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; Il - as que se encontram em regime de urgência simples; III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V-os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os projetos de códigos, leis complementares e consolidações; VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
A discussão não será interrompida, salvo para: - adiamento para os fins previstos no art. 179; Il - formulação de questão de ordem; III - verificação do quórum exigido; IV - comunicação urgente à Câmara; V - recepção de visitante ilustre; VI - votação de requerimento de prorrogação da sessão; VII - ser suspensa ou levantada a sessão.
Do Adiamento da Discussão
A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins: - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não tenha se manifestado; - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado; III - ser realizada em dia determinado, não excedente de trinta dias; Iv - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
Da Dispensa da Discussão
As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Do Encerramento da Discussão
Encerra-se a discussão: - pela ausência de oradores; Il - por decurso dos prazos regimentais; III - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, quando já houverem falado pelo menos três Vereadores a favor e três contra.
DAS VOTAÇÕES
As deliberações do plenário serão tomadas: — por maioria simples de votos; — por maioria absoluta de votos; III — por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros (todos os vereadores) da Câmara.
No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número superior.
Do Quórum para Aprovação
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Regimento Interno da Câmara; Il - Leis Complementares de que trata o parágrafo único, do art. 46 da Lei Orgânica do Município; III - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargo, fixação, aumento e alteração dos vencimentos dos servidores. IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito; V - rejeição de veto.
Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; Il - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; III - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégio; IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias; V - alienação de bens imóveis; VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Município deve, anualmente prestar; VII - alteração territorial do Município; VIII - criação, organização e supressão de distritos; IX - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - perda do mandato do Vereador.
Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em pauta.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em o Presidente declarar encerrada a discussão.
Do Voto Público e Secreto
Todas as votações, decisões ou deliberações da Câmara Municipal, serão tomadas por voto público ou aberto.
Fica terminantemente proibido no Poder Legislativo de Camapuã, o voto de caráter secreto.
Dos Processos de Votação
São processos de votação o simbólico e o nominal.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta e dois terços, previstos nos artigos 179 e 180.
Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.
A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
As emendas de Plenário, serão apresentadas às proposições constantes de Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
O Presidente da Câmara não receberá emenda: - que aumente de qualquer forma as despesas ou número de cargos previstos em projetos referentes ao Poder Legislativo; Il - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Excetua-se da proibição contida no inciso Il as emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às proposições de sua iniciativa.
Toda proposição, em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual, o prazo de dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal, ficará automaticamente prorrogada até dez dias após a apresentação do último parecer sobre as emendas.
Se a emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o parecer de que trata “caput” deste artigo, será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Do Orçamento
Das Codificações
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Do Julgamento das Contas
Parágrafo 9º Se o Relator divergir do Parecer Técnico do Tribunal de Contas e a Comissão, por maioria de seus pares acatarem o parecer do Tribunal, este prevalecerá, devendo neste caso, a fundamentação da decisão contrária ao parecer do relator, ser o relatório e o voto do relator junto ao Tribunal de Contas.
$ 10. Vencido o relator no âmbito da comissão, o presidente da Comissão é quem defenderá a posição da comissão junto ao Plenário.
$ 11. Independente do parecer da Comissão ser favorável ou contra ao parecer oriundo do Tribunal de Contas, o Decreto Legislativo será editado com base no resultado da apreciação no âmbito da comissão.
$ 12. O parecer da Comissão sobre a análise do Parecer prévio do Tribunal de Contas, juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo, será encaminhado à Mesa Diretora para leitura em Plenário na sessão ordinária seguinte, em conjunto com a manifestação ou defesa apresentada pelo interessado.
$ 13. Encerrada a votação e colhido os votos, se a deliberação for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, este só prevalecerá se obtiver o voto de 2/3 dos membros da Câmara, sendo que para início da votação o quórum mínimo exigido será de 2/3 dos membros da edilidade.
$ 14. Concluído o processo de votação das contas e do Decreto Legislativo, cópia de todo o processo com as atas respectivas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual paras as providencias, devendo ainda ser encaminhado cópia a ) ustiça Eleitoral.
8 15. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria.
8 16. Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
As contas relativas ao presidente da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas exclusivamente pelo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE/MS.
Após apreciação das contas anuais do presidente da Câmara Municipal, e posterior envio pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal somente notificará o mesmo acerca do resultado.
Do Processo Destitutório
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
$ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
$ 2º. Se houver defesa, anexados à mesma os documentos que a acompanhem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá‑la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar‑se‑á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inguiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
Não poderá funcionar como relator o Presidente da Mesa Diretora.
Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá‑lo, inquirirá de testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo‑se a votação da matéria pelo Plenário.
$ 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
Considera-se simples precedente a decisão sobre Questão de Ordem, se adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através da Resolução.
Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando‑se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na Cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse especifico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:
DA TRIBUNA LIVRE
Constitui Tribuna Livre o exercício da palavra por pessoa não integrante do Poder Legislativo Municipal, durante o horário do Grande Expediente, nas sessões ordinárias, mediante inscrição prévia, nos termos deste Capítulo.
Para exercício da Tribuna Livre deve o interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Fica assegurado o direito de usar a Tribuna Livre a qualquer cidadão que seja eleitor no Município de Camapuã‑MS, devendo manifestar‑se de forma oral e sobre matéria previamente indicada à Mesa Diretora.
Caberá ao Presidente da Câmara indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, ou quando no exercício dele, o orador desviar‑se do tema para o qual se inscreveu.
O inscrito ocupará a Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade, mediante aprovação do Plenário.
Caberá exclusivamente ao orador a responsabilidade pelas palavras e conceitos que emitir, cabendo‑lhe ainda, no exercício da Tribuna Livre:
A não observância do disposto no artigo anterior implicará na cassação da palavra do orador, pela Presidência.
O orador deverá deixar à Mesa cópia da exposição feita, bem como quaisquer outros documentos usados no uso da palavra.
É facultado aos Líderes de Bancada o uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, após a fala do orador inscrito.
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
A participação da sociedade civil poderá, ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Os serviços administrativos da Câmara reger‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
$ 1º. Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno.
Caberá ao 1º Secretário fazer Gestão e Controle do Departamento de Recursos Humanos da Casa.
$ 3º O Regimento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:
a) descentralização administrativa e agilzação de procedimentos, com a utilização de procedimentos eletrônicos de dados;
b) orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara adequado às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
c) política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico‑legislativo e das Comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos, incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar;
d) adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas, e, decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
São obrigatórios os seguintes livros:
- de atas das sessões;
- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
- de atas das reuniões da Mesa;
- de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
- de termos de posse de funcionários;
- de termos de contrato;
- de precedentes regimentais;
- de declarações de bens dos Vereadores e do Prefeito.
- de termos de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice‑Presidente.
Sempre que possível, os livros serão digitalizados e, periodicamente, encademados e arquivados organizadamente.
DA ASSESSORIA TÉCNICO‑LEGISLATIVA
Toda proposição sujeita à deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela P residência à Assessoria Técnico‑Legislativa e às Comissões que darão parecer técnico‑legislativo sem análise do mérito, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
O parecer previsto no “caput” deste artigo servirá de orientação às Comissões Permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e de direito comparado.
As Comissões Permanentes e Temporárias poderão solicitar da Assessoria Técnico‑Legislativa e das Comissões parecer específico sobre matéria em debate na Comissão que será dado no prazo de cinco dias úteis.
Os pareceres da Assessoria poderão ser individuais ou coletivos.
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Antes do término da última sessão legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.
O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
É obrigatório o uso de terno durante a realização de sessões de qualquer natureza deste Legislativo.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Na contagem dos prazos regimentais, observar‑se‑á, no que for aplicável, a legislação civil.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Esta Resolução, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MESA DIRETORA
Ver. Pedro Dias Pereira
Pedrinho Cabeleireiro
Presidente
Ver. Jerson de Moura Calvis Júnior
Jerson Junior
1ºVice-Presidente
Ver. Ronnie Sandro Rezende Gonçalves
2° Vice-Presidente
Ver. Lellis Ferreira da Silva
1° Secretário
Ver. Hélio Pereira de Deus
Hélio Policial
2° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 1990