RESOLUÇÃO Nº015, DE 07 DE JULHO DE 2023 Institui a Comissão Especial de Readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Fica instituída a Comissão Especial de Readequação, no âmbito da Câmara Municipal de Camapuá/MS, para o desempenho das seguintes atribuições:
desenvolver estudos e discussões acerca da readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS, objetivando a elaboração de materiais orientativos;
subsidiar a alta administração do Poder Legislativo Municipal com estudos, informações e análises para a tomada de decisões e para a edição de atos normativos correlatos à reforma das normas municipais;
acompanhar e relatar a execução das ações de readequação no âmbito da Câmara Municipal.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS será composta pelos seguintes Vereadores:
Hélio Pereira de Deus — Ver. Hélio Policial;
Jerson de Moura Calvis Junior — Ver. Jerson Junior;
Ian Lopes — Ver. Prof. Ian.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS terá o assessoramento dos seguintes servidores:
Dr. Wilson Tadeu Lima — Assessor Jurídico;
Danny Lemos de Carvalho — Assistente de Administração.
A presidência da Comissão de que trata esta Resolução será desempenhada pelo Vereador indicado no inciso | do art.2º desta Resolução.
A Comissão Especial de Readequação seguirá o Plano de Trabalho e a rotina de realização de reuniões para debates conforme consta no Anexo | desta Resolução.
Fica autorizado o apoio técnico e científico a esta Comissão por meio de assessoria e consultoria jurídica especializada.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 07 de julho de 2023. Ver. Pedrinho Cabeleireiro Ver. Lelis Ferreira da Silva Presidente 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 031, DE 04 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a atualização e revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS passa a vigorar na conformidade do texto que a esta acompanha.
Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 04 de abril de 2024. Ver. Pedrinho Cabeleireiro Ver. Lellis Ferreira da Silva Presidente 1º Secretário
Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã — MS
DA CAMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Camapuã é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação Federal, com sede à Rua Campo Grande nº 353, Centro, Camapuã, MS.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa, de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle extemo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros e Distritos do Município.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
Fica expressamente proibido fumar em qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Fica delimitado que o recesso fixado no caput, se iniciará na segunda semana do mês de julho de cada ano.
Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos dois períodos de funcionamento referidos neste artigo.
Quando caírem aos sábados, domingos e feriados as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo será considerado extraordinário.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Presidência, a Vice-Presidência, ou a Secretaria.
Parágrafo único. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador de mais idade da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo de mais idade dentre os que aceitarem.
Da Composição da Mesa
A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de dois anos, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Da Eleição da Mesa
Na mesma sessão de instalação e posse, Vereador de mais idade na direção dos trabalhos, realizar-se-á eleição da Mesa, que dirigirá os trabalhos da Câmara por duas Sessões Legislativas.
O Vereador na direção dos trabalhos poderá indicar um secretario provisório “ah doc” para os trabalhos de eleição da Mesa Diretora.
O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
A eleição da Mesa se dará por meio de votação nominal, aberta, e observar-se-á o seguinte procedimento:
o Presidente de mais idade apresentará as chapas concorrentes;
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores devidamente empossados;
cada vereador será chamado nominalmente pelo Secretário para que declare seu voto;
cada edil deverá assinar o livro que registra a presença na votação;
a apuração mediante a leitura dos votos deverá ser feita pelo secretário.
ato contínuo a apuração será feita a proclamação do resultado pelo Presidente, que convocará a nova Mesa Diretora a prosseguir os trabalhos.
A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Só serão aceitas e protocoladas as chapas, em vias originais, que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
O Vereador só poderá ser inscrito em uma única chapa para a eleição da mesa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
As chapas para a composição da Mesa do primeiro biênio poderão ser protocoladas até 1 (uma) hora antes do início sessão.
O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação nominal, na qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência do empate, dar-se-á como vencedora a chapa que possuir o candidato a Presidente de mais idade.
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício seus mandatos.
Da Posse do Prefeito e do Vice-P refeito
Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no art. 10.
Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas para pronunciamento sobre o acontecimento.
Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para 1º de fevereiro a sessão inaugural da primeira sessão legislativa.
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
No dia 1º de fevereiro a Câmara reunir-se-á às 09:00h em Sessão Solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
Na primeira parte da Sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
A sessão inaugural terá cunho solene e festivo e o Presidente facultará a palavra aos representantes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um, sobre o acontecimento.
Cessadas as manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências:
recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos líderes;
solicitará aos líderes a indicação dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observado tanto quanto possível a representatividade proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara;
não havendo consenso quanto à formação das Comissões, a escolha dos integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário, em até 5 (cinco) dias, facultado ao mínimo de 3 (três) Vereadores a indicação de chapa para composição de cada Comissão;
encerrará a sessão.
Da Renovação da Mesa Diretora
No fim dos mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos subsequentes, em sessão no dia 15 de dezembro às 09:00 horas, com posse em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
Cada chapa concorrente apresentará ao Presidente da Mesa e/ou protocolo da casa, o nome completo e o partido político de cada candidato, devendo ser assinada por todos os components, e preenchido todos os cargos, obedecida a seguinte ordem:
Presidente;
Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário.
O protocolo das chapas concorrentes deve se dar até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da última sessão ordinária da segunda sessão legislativa.
Estando devidamente protocoladas e inscritas as chapas concorrentes, o Presidente anunciará as chapas válidas e procederá com a eleição de renovação da Mesa.
Presente a maioria absoluta dos vereadores, a eleição de renovação da Mesa se dará por escrutínio público para todos os seus cargos, num só ato de votação, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Não alcançado o quórum de maioria absoluta por nenhuma chapa, será procedida imediatamente nova eleição.
Alcançado o quórum de maioria absoluta, a chapa concorrente será declarada eleita para o segundo biênio do legislativo municipal.
É vedada a recondução para o mesmo cargo, para o segundo biênio na mesma Legislatura.
O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa, que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
DA MESA DIRETORA
Da Competência Privativa da Mesa
A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
É da competência privativa da Mesa Diretora:
na parte legislativa:
propor Projetos de Resoluções que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara;
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao Executivo;
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
elaborar o regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara;
na parte administrativa:
elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser ...
a) incluída no Orçamento do Município; b) baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; c) organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo, bem como dos créditos suplementares e especiais, quando for o caso; d) devolver ao Executivo, no final de cada exercício, o saldo de caixa, se houver; e) enviar ao Executivo as contas do Legislativo, do exercício precedente, para incorporação às contas do Município; f) determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora; g) autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação; h) declarar, após a aprovação de projeto de decreto legislativo a perda do mandato de Vereador, podendo a denúncia ser realizada de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de qualquer interessado; i) conceder licença a Vereador; j) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas Sessões Plenárias e reuniões das Comissões; k) promulgar e publicar emendas à Lei Orgânica do Município; l) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas e prestação de contas do Legislativo; m) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente no bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar a galeria;
fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
conceder a palavra aos Vereadores;
convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre tema vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar‑se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;
decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em caso de recurso;
fazer‑se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário e convocar substituto eventual para a secretaria, na ausência, licença ou impedimento do 1º Secretário;
anunciar a Ordem do Dia e quórum presente;
submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores presentes e os ausentes aos seus trabalhos;
organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá‑la ao término dos trabalhos;
convocar sessões extraordinárias, secretas, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento;
promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;
declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar‑se de Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda mandato;
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
assinar, juntamente com o 1º Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
propor emenda à Lei Orgânica.
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
despachá‑las às Assessorias Técnico‑Legislativa e das Comissões, bem como às Comissões Permanentes;
determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental;
mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por Projeto;
declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, em conformidade regimential;
despachar os requerimentos submetidos a sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo;
nomear, à vista da indicação dos líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;
nomear, atendendo indicação dos líderes, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observando a proporcionalidade partidária;
declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas neste Regimento;
convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias;
convidar o relator ou outro membro da Comissão para explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;
nomear, à vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de inquérito, nos termos deste Regimento;
Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse público ou da Casa.
O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate de votação nominal.
Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.
DA VICE‑PRESIDENCIA
O Vice‑Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 36 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando‑se a substituir o Presidente.
O Vice‑Presidente poderá em conjunto, ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice‑Presidente, ou na ausência deste, ao 1º Secretário ou substituto pela ordem.
O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
DA SECRETARIA DA MESA
O titular da Secretaria terá a denominação de 1º Secretário.
Compete ao 1º Secretário:
superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno;
assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir‑se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e as ausências, para efeito de percepção da parte variável da remuneração;
ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa;
proceder a chamada dos Vereadores nas votações;
assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa;
superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões;
registrar, em livro próprio, os precedentes regimentais;
fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas;
mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do pessoal da Casa.
fazer gestão e controle do Departamento de Recursos Humanos da Casa.
DAS COMISSÕES
As Comissões da Câmara são:
Comissões Permanentes;
Comissões Especiais;
Comissões Processantes;
Comissões de Representação;
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Da Competência das Comissões Permanentes
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de dois décimos dos membros da Câmara;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, da sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos municipais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 33 da LOM, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
lei complementar;
projetos de iniciativa da Comissão;
projetos de códigos, estatutos e consolidações;
projetos de iniciativa popular;
projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
projetos em regime de urgência;
alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
autorização para operação eterna de natureza financeira, de interesse do Município;
fixação, por proposta do Prefeito, de limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
projetos que disponham sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Município, de suas autarquias e demais entidades pelo Poder Público Municipal;
projetos que disponham sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
projetos que estabeleçam limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
suspensão de execução, no todo ou parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
projetos que instituam os impostos previstos no art. 96 da LOM;
proposta de emenda à Lei Orgânica.
Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a apreciação conclusiva, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do MS.
No prazo de setenta e duas horas, contado a partir da publicação referida no parágrafo anterior, poderá ser interposto recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
O recurso, assinado por um quinto dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa.
Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, remetido à Câmara, promulgado ou arquivado por esta.
Caberá às Comissões Permanentes, além das atribuições especificas, as seguintes:
promover estudos, simpósios, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
tomar iniciativa na elaboração de proposição ligada ao estudo de tais problemas.
A audiência pública será realizada pela Comissão para:
instituir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;
tratar de assunto de interesse público relevante.
A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.
Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos.
O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhes vedado interpelar os membros da Comissão.
Os expedientes a que se refere o inciso IV, do art. 41, deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela Comissão, pelas Mesas ou pelo Ministério Público.
O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.
Iniciados os trabalhos da legislatura, a Mesa proverá, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a constituição das Comissões Permanentes.
Logo que constituídas as Comissões Permanentes, os relatores e membros fixarão os dias e horas em que se reunião ordinariamente.
O Presidente será substituído pelo Relator.
As Comissões Permanentes são:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças e Orçamento;
Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Da Competência Específica de cada Comissão
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucionais, legal e regimental.
Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 43 da LOM.
Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara;
criação de entidade de administração indireta e fundação;
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
licença para processar Prefeito e Vereador;
concessão de licença ao Prefeito;
alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos municipais;
reforma da Lei Orgânica;
perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
concessão de título honorífico;
declaração de utilidade pública.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, quanto ao mérito, sobre:
matéria tributária e empréstimos públicos;
fixação ou alteração da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, bem como da verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e 1º Secretário da Câmara;
projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e abertura de crédito;
concessão de anistia ou isenção fiscal;
qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública;
Código Tributário Municipal;
Código Administrativo de Processo Fiscal.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes a:
Plano Diretor;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento;
Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
matéria referida na alínea "c", do § 3º, do art. 48;
quaisquer obras ou serviços públicos.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais, culturais e desportivos;
opinar, quanto ao mérito, nos assuntos relacionados com a saúde pública, saneamento básico, assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos.
Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos que digam respeito:
à proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos;
à conservação e ao gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
à agricultura familiar, aquicultura e pesca;
à comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
ao cooperativismo e ao associativismo rurais;
às políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;
à organização do ensino rural.
Das Comissões Temporárias
As Comissões Temporárias podem ser de representação, especiais ou de inquérito.
Das Comissões de Representação e Especiais
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.
As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos de especial interesse do Legislativo serão constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos, três Vereadores, através de projeto de resolução.
As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas na forma do § 32 do art. 33, da Lei Orgânica do Município, independentemente de deliberação do Plenário.
O Presidente, no prazo de quarenta e oito horas contados da criação da CPI, publicará resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária e o prazo de sua duração, que não será superior a cento e vinte dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.
Indiciadas, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde o intimado se encontra.
A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penale de Processo Penal.
Qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente quesitos.
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três, mediante projeto de resolução com o quórum de apresentação de um terço dos membros da Câmara.
Das Reuniões das Comissões
As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara.
As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:
se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidos no início da sessão legislativa, salvo deliberação em contrário;
se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.
As Comissões reunir-se‑do com a presença da maioria de seus membros.
A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, com antecipação mínima de três dias úteis, devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva Comissão mediante protocolo.
As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos.
As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a Comissão.
Os trabalhos das Comissões iniciar‑se‑ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que se aprovada, será assinada pelos respectivos P residentes.
É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, enviar‑lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor O requerer e a Comissão o deferir.
O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Nas reuniões conjuntas observar‑se‑ão as seguintes normas:
cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far‑se‑rá separadamente;
cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, designados pelos respectivos Presidentes.
Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Das reuniões das Comissões lavrar‑se‑ão atas digitadas, das quais constarão:
o dia, a hora e o local da reunião;
os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com casa justificada ou sem ela;
a distribuição das matérias por assunto e relatores;
as conclusões dos pareceres lidos;
referências sucintas aos debates;
os pedidos de adiamento, diligências e outras providências.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
As reuniões poderão ser reservadas ou secretas.
Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato.
Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
Da Presidência de Comissões
Ao Presidente de Comissões compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III- designar, na Comissão, relatores para as matérias;
IV- resolver as questões de ordem;
V - sero elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
VI - convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;
VII - desempatar as votações;
VIII - assinar os expedientes da Comissão.
Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Ao encerrar‑se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhe tenham sido distribuídos.
O Presidente da Comissão exercerá, no âmbito desta, quanto às reuniões, no que couber, as competências deferidas ao Presidente da Câmara para as sessões em geral, previstas no art. 34 deste Regimento Interno.
Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder‑se‑á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para o término da legislatura, caso em que será substituído pelo Vice‑Presidente.
Das Vagas nas Comissões
As vagas nas Comissões verificar‑se‑ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar;
III - com a investidura em cargo do Poder Executivo.
A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitivamente desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subsequentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder.
Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões
Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao seu Presidente,
Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao Líder da Bancada do membro faltoso que indique o substituto.
Cessará a substituição logo que o titular, ou suplente voltar ao exercício.
Dos Trabalhos nas Comissões
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos afetos à Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
c) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
Dos Prazos
É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar‑se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Finanças e Orçamento, em se tratando de proposta orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo.
Esse prazo será triplicado a todas as Comissões em se tratando de projeto de código e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de emendas e subemendas a elas relacionados.
O Presidente da Comissão terá vinte e quatro horas para designar relator.
O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
É facultado ao Presidente da Comissão avocar para sua proposição para relatar, caso em que terá o prazo de cinco dias para fazê‑lo.
Os cinco dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros no caso de a mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
O disposto neste artigo aplica‑se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos.
Esgotado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, matéria que tramitar em regime de urgência será incluída na Ordem do Dia das sessões que restarem para sua apreciação.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar‑se‑á sempre em primeiro lugar e a Comissão de Finanças e Orçamento por último.
Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar‑se‑á sobre o veto.
Disposições Gerais
Aplicam‑se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões as disposições relacionadas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por ato da Mesa Diretora.
Assegurar‑se‑á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.
Nas Comissões, cada Partido terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos e serão classificados por numeração ordinal.
O Vereador participará como membro efetivo em até duas Comissões Permanentes.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, desde que solicitados pelo seu Presidente e autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria, sem ônus, no caso deste último.
DOS VEREADORES
Do Exercício do Mandato
O Vereador é agente político investido do mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.
É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - tomar parte nas sessões e oferecer proposição;
II - concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;
III - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
IV - requisitar da Mesa providências para a garantia de inviolabilidade de suas prerrogativas no exercício do mandato;
V - utilizar‑se dos serviços da Câmara exclusivamente para fins relacionados com suas funções.
Da Perda do Mandato e da Falta de Decoro
Perderá o mandato o Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - infringir o disposto no art. 27 da Lei Orgânica do Município de Camapuá.
II - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto‑Lei Federal nº 201/67, Art. 8º, inciso 1);
III - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento, nos termos do Decreto- lei Federal nº 201/67, art. 8
IV – deixar de comparecer, sem que licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo (Decreto – lei nº 201/67 art. 8º III, com a redação dada pela lei federal nº 6.793, de 11 de junho de 1980;).
V - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento, nos termos do Decreto- lei Federal nº 201/67, art. 8º IV
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes.
É incompatível com o decoro parlamentar:
o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
a percepção de vantagens indevidas;
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Das Penalidades por Falta de Decoro
As infrações definidas no artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
censura;
perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
perda de mandato.
A censura será verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão.
A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham deliberado devam ficar em sigilo;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, que tiver conhecimento na forma regimental;
faltar, durante a sessão legislativa, sem motivo justificad o, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara consecutivamente, ou a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito mediante recibo de convocação.
Nos casos dos incisos a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 27 da Lei Orgânica do Município.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissões que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Da Cassação do Mandato
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto lei Federal nº 201/67, art. 7);
fixar residência fora do Município (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 7º 1);
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei Federal 201/67, art. 78, III)
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Decreto- lei Federal nº 201/67 art. 5º.
A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.
DAS LICENÇAS
O Vereador poderá obter licença para:
desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
tratamento de saúde;
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 28, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida.
Para obtenção de licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de inspeção de saúde firmado por dois médicos.
O Vereador membro da Mesa Diretora e seus suplentes poderão obter licenças dos cargos que exercem na Mesa Diretora, por tempo indeterminado, para tratar de interesse particular.
A licença será concedida pelo Presidente e comunicada ao Plenário, na sessão posterior ao pedido.
É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença, que lhe tenha sido concedida, através de um comunicado por escrito ao Presidente da Câmara, reassumindo imediatamente suas funções na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 28, inciso I, da Lei Orgânica do Município, ou da licença por prazo superior a cento e vinte dias.
DA VACÂNCIA
As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
falecimento;
renúncia;
perda do mandato.
A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou órgão de imprensa oficial do Município.
Considera-se também haver renunciado:
o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no 8º, do art. 10, deste Regimento;
o suplente que não se apresentar para entrar em exercício no prazo de trinta dias.
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
DAS LIDERANÇAS
Da Indicação dos Líderes
Líder é o porta-voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder.
Da Competência dos Líderes
É da competência dos Líderes:
indicar o representante do respectivo partido ou seu substituto nas Comissões;
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a um minuto.
É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a cinco minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas à política que defende.
O exercício da regalia do 8 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.
Do Líder do Prefeito
O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Govemo, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias.
DO NOME PARLAMENTAR
O Vereador, a qualquer momento após a sua posse, poderá escolher o nome pelo qual deseja ser chamado como parlamentar, para ser figurado nos atos, publicações e registros da Câmara Municipal.
Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.
DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DO MANDATO
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
Disposições Preliminares
A remuneração dos Vereadores será fixada através de Resolução, em cada legislatura para a subsequente, no mínimo noventa dias das eleições.
A remuneração do Prefeito, bem como a verba de representação correspondente e do Vice-Prefeito será fixada através de Decreto Legislativo, observando o disposto no artigo anterior.
Lidos no expediente, os projetos serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, que, no prazo improrrogável de três dias, oferecerá parecer.
Não emitindo a Comissão o parecer, no tempo hábil, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para tal em vinte e quatro horas.
Oferecido o parecer, será o projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.
Da Composição da Remuneração
A remuneração do Vereador compõe-se de duas partes:
fixa;
variável.
A remuneração, tanto na sua parte fixa quanto na variável, é paga mensalmente.
O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo, não participar da votação, terá descontado 4 (um quarto) de sua remuneração, por falta.
Considera-se para os efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o Vereador que:
até o máximo de três sessões, em cada mês, estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;
estiver participando das convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos;
estiver a serviço do mandato que exerce.
Terá direito à remuneração o Vereador licenciado por motivo de doença, ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
Não terá direito à remuneração:
o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária, ressalvada a hipótese de opção;
o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
Salvo nas hipóteses das alíneas a,b,c, do art. 115, não poderão ser abonadas faltas para efeito de percepção de remuneração.
Durante o recesso legislativo a remuneração dos Vereadores será devida segundo a média aritmética do período de funcionamento imediatamente anterior a cada recesso.
No período que vai da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura, o Vereador terá remuneração integral.
DAS SESSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As sessões da Câmara serão:
preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas quatro vezes por mês, às terças-feiras, com início às 19:00h (dezenove horas);
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
solenes, as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;
itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do Município.
A sessão ordinária não se realizará:
por falta de quórum;
por deliberação do Plenário;
por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
Aplica-se à sessão itinerante o disposto no parágrafo anterior.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
apresente-se convenientemente trajado;
não porte arma;
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
atenda as determinações do Presidente.
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos.
Na sessão solene poderão usar da palavra, autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara.
As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.
Em caso de realização de sessão secreta, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhido ao arquivo.
As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização dos respectivos arquivos.
A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos, um terço dos Vereadores que a compõem.
Não havendo número legal, o Presidente aguardará quinze minutos e, caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão.
Se, ao iniciar sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Na ausência do Secretario assumirá o cargo o 2º Secretário e na sua falta será nomeado pelo Presidente um Secretario “ad hoc”.
Da Realização das Sessões
As sessões ordinárias compõem-se de quatro fases:
Pequeno Expediente;
Grande Expediente;
Ordem do Dia;
Palavra Livre.
O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos, improrrogáveis, e será destinado:
a) à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma;
b) à leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de outros remetentes;
c) à breve comunicação dos líderes sobre assuntos de relevância municipal;
d) ao conhecimento do Plenário sobre os projetos que deram entrada na casa;
e) à leitura das indicações apresentadas pelos Vereadores;
f) à apresentação de requerimentos verbais especificados no art. 166 que não comportem discussão.
O Grande Expediente terá a duração de noventa minutos, prorrogáveis apenas em caso de não haver pauta para Ordem do Dia, e destina-se à leitura, discussão e votação de requerimentos.
A Ordem do Dia terá a duração de sessenta minutos e destinar-se-á à apreciação da pauta de sessão.
A Palavra Livre terá a duração de trinta minutos e destinar‑se‑á às explicações pessoais, quando o uso da palavra será dado preferencialmente às lideranças e posteriormente aos oradores inscritos.
Para pronunciamento no Grande Expediente e na Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever‑se em livro próprio, controlado pelo 1º Secretário, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
A inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a uma sessão ordinária.
Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou Palavra Livre, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador.
É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante comunicação dos permutantes à Mesa.
Quando o orador inscrito não responder a chamada para falar, perderá a vez.
Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, poderão os Vereadores solicitar cópias à Casa.
Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou parte da sessão em que deve ser proferido e nas hipóteses dos artigos 129 e 130.
Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
Da Ordem do Dia
Na Ordem do Dia, verificar-se‑á previamente o número de Vereadores presentes e a mesma só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da proposição: a) constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes para apreciação de eventual recurso de um quinto dos membros da Casa; b) sujeita à deliberação do Plenário, para caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 170.
A ausência às votações equipara‑se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelo Líder e comunicada à Mesa.
A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
matérias em regime de urgência especial;
matérias em regime de urgência simples;
vetos;
matérias em discussão única;
matérias em segunda discussão;
matérias em primeira discussão;
recursos;
demais proposições.
Do Encerramento
Esgotado o tempo da sessão ou ultimadas a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.
Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.
É lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão ao Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais.
Da Sessão Extraordinária
A sessão extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
de ofício, pelo Presidente da Câmara;
por deliberação do Plenário em requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara;
pelo Prefeito Municipal.
A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em sessão ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência.
Aplicar‑se‑ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
A sessão extraordinária compor‑se‑á exclusivamente de Ordem do Dia.
Da Suspensão e do Levantamento das Sessões
Suspensão é interrupção da sessão por tempo certo por conveniência técnica, por falta de quórum para deliberação ou para recepção de personalidade ilustre.
A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.
Na hipótese da falta de quórum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de passar à fase seguinte da sessão.
Levantamento é a interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave.
Fora dos casos expressos nos artigos 130 e 131, só mediante deliberação da Câmara, poderá a sessão ser suspensa ou levantada.
A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, a critério do Presidente.
Cada manifestante terá cinco minutos para seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Disposições Preliminares
Os debates deverão realizar‑se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
falará de pé, exceto se tratar‑se do Presidente e, quando impossibilitado de fazê‑lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
dirigir‑se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
referir‑se ou dirigir‑se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
desviar‑se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
deixar de atender as advertências do Presidente.
Do Uso da Palavra
O Vereador somente usará da palavra:
no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata quando se achar regularmente inscrito;
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;
para apreciar na forma regimental;
para explicações pessoais;
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
quando for citado nominalmente.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê‑la‑á na seguinte forma:
ao autor da proposição em debate;
ao relator do parecer em apreciação;
ao autor de emenda;
altemadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Da Interrupção do Discurso
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
para votação de requerimento de prorrogação de seção;
para atender a questão de ordem.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar‑se‑á o seguinte:
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado;
solicitado o aparte e negado com palavras ou gestos, o aparteante não mais poderá solicitá‑lo, sendo advertido pelo Presidente, se o fizer.
Dos Prazos para Uso da Palavra
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem, apartear e resposta à citação nominal;
05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal;
10 (dez) minutos para discutir projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, veto e artigo isolado de proposição;
20 (vinte) minutos para discutir a Proposta Orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
c) emenda substitutiva é a apresentada como substituição no lugar de texto;
d) emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;
e) emenda modificativa é a proposição que vise alterar a redação de texto;
f) denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda;
g) denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
DAS DISCUSSÕES
Disposições Gerais
Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à votação.
Não estão sujeitos a discussão: a) as indicações; b) os requerimentos a que se refere o art. 167, salvo as exceções previstas no 8 4º, do art. 168.
O Presidente declarará prejudicada a discussão: a) de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; b) da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; c) de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; d) de requerimento repetitivo. se houver.
A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas,
O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Terão uma única discussão as proposições seguintes: - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; Il - as que se encontram em regime de urgência simples; III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V-os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os projetos de códigos, leis complementares e consolidações; VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
A discussão não será interrompida, salvo para: - adiamento para os fins previstos no art. 179; Il - formulação de questão de ordem; III - verificação do quórum exigido; IV - comunicação urgente à Câmara; V - recepção de visitante ilustre; VI - votação de requerimento de prorrogação da sessão; VII - ser suspensa ou levantada a sessão.
Do Adiamento da Discussão
A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins: - audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não tenha se manifestado; - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado; III - ser realizada em dia determinado, não excedente de trinta dias; Iv - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
O requerimento previsto no inciso Il somente poderá ser recebido quando: a) houver superveniência de fato novo, que possa justificar a alteração do parecer proferido; b) houver omissão ou engano manifesto no parecer; c) a própria Comissão, pela maioria de seus membros julgue necessário o reexame.
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado não excedente de trinta dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
Da Dispensa da Discussão
As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Do Encerramento da Discussão
Encerra-se a discussão: - pela ausência de oradores; Il - por decurso dos prazos regimentais; III - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, quando já houverem falado pelo menos três Vereadores a favor e três contra.
DAS VOTAÇÕES
As deliberações do plenário serão tomadas: — por maioria simples de votos; — por maioria absoluta de votos; III — por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros (todos os vereadores) da Câmara.
No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número superior.
Do Quórum para Aprovação
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - Regimento Interno da Câmara; Il - Leis Complementares de que trata o parágrafo único, do art. 46 da Lei Orgânica do Município; III - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargo, fixação, aumento e alteração dos vencimentos dos servidores. IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito; V - rejeição de veto.
Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; Il - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; III - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégio; IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias; V - alienação de bens imóveis; VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Município deve, anualmente prestar; VII - alteração territorial do Município; VIII - criação, organização e supressão de distritos; IX - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - perda do mandato do Vereador.
Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em pauta.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em o Presidente declarar encerrada a discussão.
Do Voto Público e Secreto
Todas as votações, decisões ou deliberações da Câmara Municipal, serão tomadas por voto público ou aberto.
Fica terminantemente proibido no Poder Legislativo de Camapuã, o voto de caráter secreto.
Dos Processos de Votação
São processos de votação o simbólico e o nominal.
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria absoluta e dois terços, previstos nos artigos 179 e 180.
Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico.
A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.
As emendas de Plenário, serão apresentadas às proposições constantes de Ordem do Dia, ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
O Presidente da Câmara não receberá emenda: - que aumente de qualquer forma as despesas ou número de cargos previstos em projetos referentes ao Poder Legislativo; Il - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Excetua-se da proibição contida no inciso Il as emendas originárias do Poder Executivo, relativamente às proposições de sua iniciativa.
Toda proposição, em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emendas, estas deverão receber parecer das Comissões competentes que terão cada qual, o prazo de dez dias úteis para sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer sobre a proposição principal, ficará automaticamente prorrogada até dez dias após a apresentação do último parecer sobre as emendas.
Se a emenda for proposta na fase da Ordem do Dia, o parecer de que trata “caput” deste artigo, será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Do Orçamento
Recebidos do Executivo os projetos de leis relativos às matérias referidas no art. 105, da Lei Orgânica do Município, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, nos dez dias seguintes.
A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e emendas, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, observado o disposto nos artigos 105 e 107, da Lei Orgânica do Município.
Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra, ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.
Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que serão os projetos reincluídos imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo.
Das Codificações
Os projetos de código, leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados incontinente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para recebimento de emendas, nos quinze dias subsequentes.
Ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada.
A Comissão pronunciar-se-á em vinte dias sobre o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, findos os quais, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão subsequente.
Caso a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no 8 22, o Plenário deliberará sobre sua dispensa ou não.
No caso de o Plenário deliberar pela não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial composta de cinco membros, para exarar parecer previsto no 8 2º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo cinco dias para o relator.
Os projetos a que se refere este artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria.
Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo.
Aprovados o projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou à Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo no prazo de três dias úteis.
Na discussão do projeto os oradores disporão de dez minutos para uso da palavra, salvo o Relator da Comissão que disporá de quinze minutos.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Do Julgamento das Contas
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer.
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Recebido o parecer prévio do TCE/MS, no prazo de 5 (cinco) dias, o Presidente da Câmara encaminhará notificação ao interessado, para que se manifeste ou apresente defesa se quiser defesa no prazo regimental.
O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
O prazo para apreciação e julgamento das Contas Municipais é de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo de entrada na Casa Legislativa.
O presidente da Casa encaminhará notificação ao interessado, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, ofereçam as alegações que entender convenientes, ou apresente defesa em caso de parecer prévio contrário à aprovação das contas, podendo o notificado, juntar documentos pertinentes que possam auxiliar sua tese de defesa ou manifestação.
O prazo que alude este artigo começa a contar no dia útil seguinte ao recebimento da notificação.
Será considerado revelia a não apresentação de manifestação ou defesa no prazo estabelecido.
Em caso de apresentação de defesa, esta poderá ser feita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, desde que exiba procuração do constituinte com poderes específicos para atuar junto à comissão.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias descritos no artigo 202, a Comissão de Finanças e Orçamento se reunirá em 24 (vinte e quatro) horas, tomará conhecimento da manifestação ou defesa do notificado, distribuirá uma cópia da manifestação ou defesa com os documentos que forem juntados e, convocará reunião de apreciação da manifestação ou defesa e emitirá o parecer.
A reunião para apreciação da defesa ou manifestação da parte interessada, bem como para apreciar o parecer do relator sobre a manifestação ou defesa, e para apresentação e apreciação do parecer da comissão ocorrerá em 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da defesa ou manifestação da parte interessada.
Apresentado o voto do relator, será o mesmo submetido à apreciação dos pares na Comissão e uma vez aprovado o parecer do Relator, será o mesmo encaminhado ao Plenário, devendo estar acompanhado de um projeto de Decreto Legislativo com a orientação que foi acolhida na Comissão.
O relator em razão de que o Tribunal de Contas é órgão técnico de auxílio ao Poder Legislativo, poderá, caso acompanhe o entendimento vindo do Tribunal de Contas, adotar o mesmo relatório e voto do relator que apreciou o processo no Tribunal de Contas como causa de decidir, emitindo apenas suas considerações pessoais sobre o conteúdo do mesmo e sobre a defesa ou manifestação eventualmente apresentadas.
Caso o Relator diverja do entendimento do Tribunal de Contas, deverá emitir parecer técnico compatível, e fundamentado, onde fique demonstrado o desacerto do parecer condutor e o acerto de seu parecer.
Parágrafo 9º Se o Relator divergir do Parecer Técnico do Tribunal de Contas e a Comissão, por maioria de seus pares acatarem o parecer do Tribunal, este prevalecerá, devendo neste caso, a fundamentação da decisão contrária ao parecer do relator, ser o relatório e o voto do relator junto ao Tribunal de Contas.
$ 10. Vencido o relator no âmbito da comissão, o presidente da Comissão é quem defenderá a posição da comissão junto ao Plenário.
$ 11. Independente do parecer da Comissão ser favorável ou contra ao parecer oriundo do Tribunal de Contas, o Decreto Legislativo será editado com base no resultado da apreciação no âmbito da comissão.
$ 12. O parecer da Comissão sobre a análise do Parecer prévio do Tribunal de Contas, juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo, será encaminhado à Mesa Diretora para leitura em Plenário na sessão ordinária seguinte, em conjunto com a manifestação ou defesa apresentada pelo interessado.
$ 13. Encerrada a votação e colhido os votos, se a deliberação for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, este só prevalecerá se obtiver o voto de 2/3 dos membros da Câmara, sendo que para início da votação o quórum mínimo exigido será de 2/3 dos membros da edilidade.
$ 14. Concluído o processo de votação das contas e do Decreto Legislativo, cópia de todo o processo com as atas respectivas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual paras as providencias, devendo ainda ser encaminhado cópia a ) ustiça Eleitoral.
8 15. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria.
8 16. Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
Na sessão em que for apreciado o parecer prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
As contas relativas ao presidente da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas exclusivamente pelo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE/MS.
Após apreciação das contas anuais do presidente da Câmara Municipal, e posterior envio pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal somente notificará o mesmo acerca do resultado.
Do Processo Destitutório
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
$ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
$ 2º. Se houver defesa, anexados à mesma os documentos que a acompanhem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá‑la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar‑se‑á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inguiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
Não poderá funcionar como relator o Presidente da Mesa Diretora.
Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá‑lo, inquirirá de testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo‑se a votação da matéria pelo Plenário.
$ 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município.
$ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.
$ 2º, Nenhum Vereador poderá exceder do prazo de três minutos para formular Questão de Ordem.
Durante a votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator da Comissão específica da matéria e uma vez a um Vereador, de preferência ao autor da proposição.
A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Considera-se simples precedente a decisão sobre Questão de Ordem, se adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através da Resolução.
Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
$ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,] ustiça e Redação Final, para parecer.
O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1º Secretário, apenas para fins de registro.
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando‑se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
O Regimento Intemo somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo quórum mínimo de dois terços dos membros da edilidade.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na Cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse especifico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:
a) a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
b) as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
c) será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando‑se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
d) o projeto será instruído com documentação hábil da ) ustiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando‑se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior se não disponíveis outros mais recentes;
e) o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
f) o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
g) nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
h) cada projeto de lei deverá circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
i) não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, ) ustiça e Redação Final, escoimá‑lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
j) a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
DA TRIBUNA LIVRE
Constitui Tribuna Livre o exercício da palavra por pessoa não integrante do Poder Legislativo Municipal, durante o horário do Grande Expediente, nas sessões ordinárias, mediante inscrição prévia, nos termos deste Capítulo.
Para exercício da Tribuna Livre deve o interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser representante de entidades sindicais, associações ou quaisquer outros órgãos de representação popular classista;
b) que a matéria versada seja de interesse da entidade e que o orador se utilize da Tribuna Livre no exercício do poder representativo;
c) inscrição prévia, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente administrativo;
d) indicação escrita, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta.
Fica assegurado o direito de usar a Tribuna Livre a qualquer cidadão que seja eleitor no Município de Camapuã‑MS, devendo manifestar‑se de forma oral e sobre matéria previamente indicada à Mesa Diretora.
Caberá ao Presidente da Câmara indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, ou quando no exercício dele, o orador desviar‑se do tema para o qual se inscreveu.
O inscrito ocupará a Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade, mediante aprovação do Plenário.
Caberá exclusivamente ao orador a responsabilidade pelas palavras e conceitos que emitir, cabendo‑lhe ainda, no exercício da Tribuna Livre:
a) proceder com decoro e dignidade na utilização da palavra;
b) obedecer às advertências da Presidência, caso de utilize de linguagem imprópria, cometer abuso ou desrespeito à própria Câmara, seus membros ou às autoridades constituídas.
A não observância do disposto no artigo anterior implicará na cassação da palavra do orador, pela Presidência.
O orador deverá deixar à Mesa cópia da exposição feita, bem como quaisquer outros documentos usados no uso da palavra.
É facultado aos Líderes de Bancada o uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, após a fala do orador inscrito.
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
A participação da sociedade civil poderá, ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Os serviços administrativos da Câmara reger‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
$ 1º. Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno.
Caberá ao 1º Secretário fazer Gestão e Controle do Departamento de Recursos Humanos da Casa.
$ 3º O Regimento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:
a) descentralização administrativa e agilzação de procedimentos, com a utilização de procedimentos eletrônicos de dados;
b) orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara adequado às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional;
c) política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico‑legislativo e das Comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos, incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar;
d) adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas, e, decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
São obrigatórios os seguintes livros:
- de atas das sessões;
- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
- de atas das reuniões da Mesa;
- de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
- de termos de posse de funcionários;
- de termos de contrato;
- de precedentes regimentais;
- de declarações de bens dos Vereadores e do Prefeito.
- de termos de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice‑Presidente.
Sempre que possível, os livros serão digitalizados e, periodicamente, encademados e arquivados organizadamente.
DA ASSESSORIA TÉCNICO‑LEGISLATIVA
Toda proposição sujeita à deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela P residência à Assessoria Técnico‑Legislativa e às Comissões que darão parecer técnico‑legislativo sem análise do mérito, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
O parecer previsto no “caput” deste artigo servirá de orientação às Comissões Permanentes da Casa e ao Plenário e se cingirá aos aspectos constitucionais, legais e regimentais da matéria, contendo, se necessário, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e de direito comparado.
As Comissões Permanentes e Temporárias poderão solicitar da Assessoria Técnico‑Legislativa e das Comissões parecer específico sobre matéria em debate na Comissão que será dado no prazo de cinco dias úteis.
Os pareceres da Assessoria poderão ser individuais ou coletivos.
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Antes do término da última sessão legislativa, e quarenta e cinco dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor.
O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
a) fluxo de caixa previsto para os seis meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;
b) estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
c) projetos de leis em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal;
d) projetos de leis enviados ao Prefeito para sanção ou veto e seus respectivos prazos;
e) quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
É obrigatório o uso de terno durante a realização de sessões de qualquer natureza deste Legislativo.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Na contagem dos prazos regimentais, observar‑se‑á, no que for aplicável, a legislação civil.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Esta Resolução, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MESA DIRETORA
Ver. Pedro Dias Pereira
Pedrinho Cabeleireiro
Presidente
Ver. Jerson de Moura Calvis Júnior
Jerson Junior
1ºVice-Presidente
Ver. Ronnie Sandro Rezende Gonçalves
2° Vice-Presidente
Ver. Lellis Ferreira da Silva
1° Secretário
Ver. Hélio Pereira de Deus
Hélio Policial
2° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 1990