DAS DISPOSIÇÕES
Esta Lei estabelece normas de inclusão social, acessibilidade, igualdade material e protegeção integral da criança, aplicáveis a eventos com brinquedos infantis realizados por entidades que recebam recursos públicos municipais ou pelo próprio Município.
DAS ENTIDADES E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Aplica-se esta Lei a toda entidade, associação, organização social ou instituição privada que mantenha convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou qualquer instrumento que envolva repasse de recursos públicos municipais, e que realize eventos com brinquedos infantis mediante cobrança de ingressos.
(CLÁUSULA ANTIBURLA – TERCEIRIZAÇÃO) A terceirização, cessão, subcontratação ou delegação a empresas ou terceiros para instalação de brinquedos, operação, comercialização ou venda de ingressos não exclui, não restringe e não afasta os direitos assegurados às crianças beneficiárias desta Lei.
A entidade conveniada responderá solidariamente por eventuais descumprimentos, ainda que a execução do evento ou a venda dos ingressos seja realizada por terceiros.
DO DIREITO AOS INGRESSOS GRATUITOS
As entidades ficam obrigadas a destinar percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total diário de ingressos para crianças e jovens até 18 anos enquadradas nas seguintes condições:
Crianças com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
Crianças diagnosticada algum tipo de transtorno;
Crianças em tratamento oncológico ou com diagnóstico de câncer;
Crianças com fibromialgia;
Crianças em tratamento de doenças raras.
Cada criança beneficiária terá direito a no mínimo 03 (três) ingressos gratuitos por dia, independentemente da forma de gestão do evento.
DA PRIORIDADE E DO ACOMPANHAMENTO
Será garantida prioridade de acesso às crianças beneficiárias nos brinquedos infantis.
Fica assegurado o direito de acompanhamento por pais ou responsáveis legais, sempre que necessário, durante o uso dos brinquedos, sem cobrança adicional.
DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
As entidades deverão divulgar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em seus meios oficiais e redes sociais:
Quantidade de ingressos gratuitos disponíveis;
local, data e horário para retirada dos ingressos;
documentos exigidos para comprovação.
Serão aceitos como comprovação:
Laudos médicos;
Carteiras de identificação da pessoa com deficiência ou TEA;
documentos oficiais que comprovem a condição clínica.
A entidade deverá emitir termo de recebimento e responsabilidade, a ser assinado pelos pais ou responsáveis, contendo declaração de ciência e responsabilidade quanto ao acompanhamento da criança.
DOS EVENTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO
(OBRIGAÇÃO DIRETA DO PODER PÚBLICO) Nos eventos, festividades, ações recreativas ou atividades promovidas diretamente pelo Município que disponibilizem brinquedos infantis, o Poder Público Municipal ficará obrigado a garantir momentos exclusivos, organizados e previamente divulgados, destinados às crianças beneficiárias desta Lei.
Os momentos exclusivos deverão respeitar as necessidades específicas de cada criança, assegurando ambiente seguro, acessível, organizado e com acompanhamento familiar.
A organização dos horários exclusivos não poderá resultar em segregação, mas sim em medida de inclusão, proteção e dignidade, garantindo igualdade material.
DAS SANÇÕES
O descumprimento desta Lei sujeitará a entidade conveniada às seguintes sanções, conforme o caso:
Advertência formal;
Suspensão de repasses públicos;
rescisão de convêndios;
Impedimento de firmar novos convêndios por até 02 (dois) anos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 2026