Fica assegurada prioridade na lotação ou relotação em unidade administrativa mais próxima de sua residência ao servidor público municipal que comprove ser pai, mãe ou responsável legal por:
de saúde que exija
criança ou adolescente com deficiência.
criança ou adolescente diagnosticado com doença rara.
criança ou adolescente em tratamento contínuo acompanhamento permanente de seus responsáveis.
Também terão prioridade na lotação ou relotação prevista nesta Lei:
servidoras públicas gestantes.
servidoras públicas mães de bebês de até 1 (um) ano de idade.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos municipais:
efetivos.
contratados por processo seletivo simplificado.
ocupantes de cargos comissionados.
contratados temporariamente pela administração pública municipal.
A prioridade prevista nesta Lei será concedida desde que exista vaga ou possibilidade de lotação compatível com a função do servidor no órgão público mais próximo de sua residência.
Para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá apresentar:
laudo médico atualizado que comprove a condição de saúde da criança ou adolescente, quando aplicável.
documentos que comprovem a filiação ou responsabilidade legal.
comprovante de residência.
no caso de gestantes, apresentação de laudo ou declaração médica que comprove a gestação.
no caso de mães de bebês, apresentação da certidão de nascimento da criança.
A Administração Pública Municipal poderá realizar avaliação administrativa e funcional para verificar a viabilidade da relotação, observando:
o interesse público.
a continuidade do serviço público.
a compatibilidade das funções exercidas.
Os pedidos de prioridade de lotação deverão ter tramitação prioritária dentro da administração pública municipal.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de abril de 2026